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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.980.562

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. SINDICATO E ADVOGADAS VINCULADAS. LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES EM AÇÃO TRABALHISTA E NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ADVOGADAS. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA.

1. O art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Dessa maneira, as pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, parágrafo único, do CC).

2. Para a incidência do art. 932, III, do CC é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.

3. Esta Terceira Turma orienta-se nesse sentido ao reconhecer que, comprovada a relação de preposição entre sindicato e advogado que presta assistência jurídica aos sindicalizados, ambos respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao filiado em razão da apropriação indevida de valores levantados em demanda judicial.

4. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade solidária das advogadas, contrariou os arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, as advogadas respondem de forma solidária e objetiva com o sindicato pelos danos causados aos sindicalizados por ato doloso ou culposo praticado no exercício da função ou em razão dela (arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC). Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.