Ementa
Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de dois alvarás na modalidade transferência eletrônica bancária:
a) Um em favor da parte exequente, Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda, CNPJ n. 02.540.288/0001-12, da quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da parte exequente Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda;
b) Outro em favor da advogada da parte exequente, BRUNNA BIANCA ROSA LOPES, OAB/GO 62.199, CPF n. 038.455.501-20, da quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da advogada da parte exequente BRUNNA BIANCA ROSA LOPES.
Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.
Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.