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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5127231-32.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5127231-32.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de dois alvarás na modalidade transferência eletrônica bancária:

a) Um em favor da parte exequente, Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda, CNPJ n. 02.540.288/0001-12, da quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da parte exequente Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda;

b) Outro em favor da advogada da parte exequente, BRUNNA BIANCA ROSA LOPES, OAB/GO 62.199, CPF n. 038.455.501-20, da quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da advogada da parte exequente BRUNNA BIANCA ROSA LOPES.

Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.

Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5127231-32.2026.8.09.0051 Exequente: Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda Executado(a): Baru Agropecuária Soluções Para O Campo SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença proposta por Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda em face de Baru Agropecuária Soluções Para O Campo e Rafael Santos Batista, ambas as partes qualificadas na exordial. Houve penhora parcial do valor do débito, conforme evento 34. Devidamente intimada da penhora (evento 41), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a executada quedou-se inerte. No evento 47 o exequente requer expedição de alvará do valor penhorado via sistema SISBAJUD. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c.c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de dois alvarás na modalidade transferência eletrônica bancária: a) Um em favor da parte exequente, Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda, CNPJ n. 02.540.288/0001-12, da quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da parte exequente Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda; b) Outro em favor da advogada da parte exequente, BRUNNA BIANCA ROSA LOPES, OAB/GO 62.199, CPF n. 038.455.501-20, da quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 34), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da advogada da parte exequente BRUNNA BIANCA ROSA LOPES. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito