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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5069155-38.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5069155-38.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para, confirmando a liminar deferida na mov. 5 e consolidar nas mãos da parte autora, BANCO C6 S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, placa PQN5429), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.

Ante a ausência de representação processual regular, DEIXO DE CONHECER da contestação e da reconvenção apresentadas.

Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 3.778,38), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5069155-38.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco C6 S.a, CPF/CNPJ 31.872.495/0001-72 Requerido: Edgar Arthur Batista De Jesus Santos, CPF/CNPJ 700.526.061-98 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de EDGAR ARTHUR BATISTA DE JESUS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter celebrado com o requerido Cédula de Crédito Bancário n. AU0000275030, com garantia de alienação fiduciária do veículo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano 2017, placa PQN5429. Afirma que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela n. 33, com vencimento em 26/08/2025, totalizando um débito de R$ 27.689,84 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade. Por meio de decisão interlocutória (mov. 5), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, e determinada a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD. Após diligências, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 30/07/2026, conforme auto de apreensão e depósito juntado na mov. 30, sendo o veículo localizado em endereço diverso do contratual. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 39). Entretanto, apesar de ter peticionado nos autos, a parte requerida, intimada por diversas vezes (movs. 45 e 47) para regularizar sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato, quedou-se inerte. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43), rechaçando os argumentos do requerido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a petição de mov. 39, na qual se aventou contestação e reconvenção, foi subscrita por advogado sem procuração nos autos. Devidamente intimada nos movs. 45 e 47 para sanar o vício de representação, a parte requerida manteve-se inerte. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, se o vício for do réu, serão considerados revel os atos praticados. Desta forma, diante da ausência de regular representação, a peça de defesa e a reconvenção devem ser desconsideradas, operando-se os efeitos da revelia. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 344, CPC). Ademais, a documentação acostada (Cédula de Crédito Bancário e notificação extrajudicial) é suficiente para demonstrar a relação jurídica e a mora, autorizando o julgamento antecipado do mérito. O inadimplemento, a partir da parcela n. 33, também é incontroverso, e a mora foi validamente constituída, como fundamentado acima. Executada a medida liminar de busca e apreensão, caberia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para ter o bem restituído livre de ônus, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e tese fixada no Tema Repetitivo n. 722/STJ. A parte requerida, contudo, não purgou a mora. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido decreto-lei. Portanto, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para, confirmando a liminar deferida na mov. 5 e consolidar nas mãos da parte autora, BANCO C6 S.A., a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, placa PQN5429), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ante a ausência de representação processual regular, DEIXO DE CONHECER da contestação e da reconvenção apresentadas. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 3.778,38), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100