Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 485, III, e 925 do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95
A parte exequente foi intimada para praticar ato essencial ao regular prosseguimento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o regular prosseguimento da execução passou a depender de providência exclusiva da parte exequente, que, embora devidamente intimada, permaneceu inerte e não promoveu o andamento idôneo do feito.
A ausência de manifestação da parte interessada, quando indispensável sua atuação para o prosseguimento da demanda, caracteriza abandono da causa.
Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados Especiais, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 485, III, e 925 do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito