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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5843483-57.2025.8.09.0131

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5843483-57.2025.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 485, III, e 925 do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 A parte exequente foi intimada para praticar ato essencial ao regular prosseguimento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que o regular prosseguimento da execução passou a depender de providência exclusiva da parte exequente, que, embora devidamente intimada, permaneceu inerte e não promoveu o andamento idôneo do feito. A ausência de manifestação da parte interessada, quando indispensável sua atuação para o prosseguimento da demanda, caracteriza abandono da causa. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados Especiais, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 485, III, e 925 do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito