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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 545.097

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 08/10/2021
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo o disposto no art. 397 do CPC  aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP , "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Objetivamente, o fato novo surgido no Tribunal Regional Federal foi a juntada, pelo Desembargador relator da apelação, da suposta íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), o que gerou o confronto pericial pela defesa.

2. É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard  Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). No entanto, caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu. Mais ainda, a Corte regional poderia, evidentemente, até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93, IX, da CF, máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal.

3. Quanto à alegação do Tribunal de que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já teria sido examinada em momento anterior (por ocasião do julgamento do HC n. 0028984-47.2015.4.03.0000/SP), certo é que, embora não se tenha trazido à colação cópia do acórdão proferido nos autos do referido habeas corpus, é razoável inferir, ao menos em tese, que essa análise anterior não se deu sobre a íntegra do conteúdo das interceptações, pois, se assim o fosse, não haveria sentido em o Desembargador relator haver determinado, já depois da apresentação das razões de apelação pela defesa, a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática.

4. Uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura há mais da metade do tempo pelo qual foi o paciente condenado (12 anos de reclusão).

5. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Diante do excesso de prazo identificado na espécie, fica relaxada a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Processo referente à Operação Oversea.