Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O recurso especial, quanto ao pleito pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi conhecido ante a incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo regimental não foi infirmado o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Constatada a existência de ilegalidade patente, é possível a esta Corte Superior de Justiça corrigi-la por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.
4. O Tribunal de origem não aplicou a atenuante da confissão, afirmando que esta não existiu e que, por essa razão, a condenação nela não estaria também fundamentada. Entretanto, tal assertiva é contraditória com o conteúdo do acórdão recorrido que, ao manter a conclusão pela autoria delitiva, lançou mão das declarações dos Agravantes.
5. Segundo a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." O entendimento sumular incide mesmo nos casos de confissão parcial.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.