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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.905.432

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 04/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. O recurso especial, quanto ao pleito pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi conhecido ante a incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões do agravo regimental não foi infirmado o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Constatada a existência de ilegalidade patente, é possível a esta Corte Superior de Justiça corrigi-la por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício.

4. O Tribunal de origem não aplicou a atenuante da confissão, afirmando que esta não existiu e que, por essa razão, a condenação nela não estaria também fundamentada. Entretanto, tal assertiva é contraditória com o conteúdo do acórdão recorrido que, ao manter a conclusão pela autoria delitiva, lançou mão das declarações dos Agravantes.

5. Segundo a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." O entendimento sumular incide mesmo nos casos de confissão parcial.

6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.