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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5367252-66.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5367252-66.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Transitado em julgado, sem manifestação das Partes, arquive-se.

Intimem-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5367252-66.2026.8.09.0051 Promovente: Andreia Cristina De Souza Do Nascimento Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposto por Andreia Cristina de Souza do Nascimento em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narra a Promovente que adquiriram passagens aéreas para o trecho Recife - PE – com destino a Goiânia/GO, programado para o dia 25.05.2025 com horário de chegada previsto as 00h55 do dia 26.05.2026. Alega ter chegado ao aeroporto com antecedência de quatro horas da decolagem e que foi surpreendida com atraso do voo em quatro horas, sustentando ter resultado em atraso de 8 horas e que a assistência material foi insuficiente. Requer, sucintamente, a inversão do ônus da prova em seu favor e a procedência da demanda para condenar a Promovida ao pagamento de danos morais em 20.000,00. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 07). Citada, a Promovida apresenta contestação (mov. 15), requerendo preliminarmente a suspensão dos autos em decorrência do Tema 1.417. No mérito, sustenta que o atraso do voo AD 4001 ocorreu por problemas operacionais no aeroporto de Recife, configurando força maior/fortuito externo e arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirma ter prestado assistência material (alimentação) e prestado o serviço de transporte aéreo a passageira. Entende ter havido mero aborrecimento a Autora e que não haveria, ao caso, comprovação de dano indenizável tendo em vista que o atraso limitou-se a quatro horas, pugnando pela improcedência do pedido da inicial. Impugnação a contestação apresentada (mov. 19). Decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio do Ofício Circular n. 418/2025 orienta no sentido de que: "(…) a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui alcance jurídico restrito, circunscrito às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (…)". Prossegue explicitando que: "(…) mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral (…)" - grifei. Ou seja, a aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos. Nesse sentido: “Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: 'Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior'. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. No caso, o pedido indenizatório se fundamenta na má prestação de serviço decorrente de cancelamento unilateral de voo e nos prejuízos dele decorrentes, e a própria empresa aérea defende-se sob o argumento de readequação de malha aérea, o que não se enquadra em caso fortuito ou força maior. Outrossim, a repercussão geral instituída pelo Min. Dias Toffoli visa dirimir especificamente o conflito entre normas quando há dúvida sobre qual diploma aplicar. No entanto, jamais houve tal dúvida na hipótese dos autos, aplicando-se desde o início, de forma linear e consistente, as disposições consumeristas, em perfeita consonância com o entendimento já pacificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 210 (ARE nº 766.618/SP). Por fim, vale salientar que o recurso já foi julgado no evento 71, não havendo mais que se falar em suspensão do processo. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se”. (TJGO – Processo nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - DECISÃO MONOCRÁTICA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Publicada em 26/01/2026) - destaquei. No caso concreto, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de falha na prestação do serviço (atraso de voo), tendo a Promovida suscitado em sua defesa a ocorrência de atraso por questões operacionais. Tais alegações configuram clássico fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se confundindo com as hipóteses de fechamento de aeroporto por condições meteorológicas ou força maior que motivaram a afetação do Tema. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, dou regular andamento ao feito. A empresa que presta o serviço contratado, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do pedido, conforme art. 355, I do CPC. Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). No caso em apreço, a questão controvertida a ser enfrentada consiste na análise de ocorrência de dano moral por atraso na prestação do serviço. A Promovente narra situação em que teria sofrido atraso de 8h (oito horas) em relação ao horário previamente estabelecido para chegada ao destino. A Promovida por sua vez, confirma ter havido atraso, contudo de 4h (quatro horas), mas que teria prestado assistência material e prestado o serviço aéreo à Autora em segurança. Pois bem, da análise dos documentos juntados pela Promovente, e em que pese a confusa descrição dos fatos na inicial, nota-se que o horário inicialmente previsto para chegada a Goiânia-GO era as 00h50 de 26.05.2026. Noto que apesar de apenas afirmar atraso de 8 (oito) horas, ao horário inicialmente previsto, a Promovida emitiu Declaração de Contingência, em que confirma o atraso, todavia, pelo prazo de 4 (quatro) horas, documento este que não foi impugnado pela Autora, desse modo, tomo-o por legítimo (mov. 01; arq. 05, pág.: 25- PDF completo). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Destaca-se que o atraso não foi superior ao período regulamentar estabelecido pela agência reguladora competente, o que merece ser sopesado pelo órgão jurisdicional. A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos editou a Resolução nº 141/2010, que dispõe em seu artigo 3º que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão razão à reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro. Além disso, o atraso no voo por período de 4 (quatro) horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente, porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância. Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável. Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação eficaz; se foi fornecida assistência, tais como hospedagem, pela companhia aérea; no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA SAÍDA DE AERONAVE. REALOCAÇÃO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, tratando-se de transporte aéreo doméstico, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voos operados por companhias aéreas, não se vislumbram que os danos morais possam ser presumidos em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados, a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Para tanto, devem ser observadas algumas particularidades: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 4. No caso em debate, restou incontroverso o redirecionamento e consequente atraso do voo, o que levou à mudança de aeroporto e o atraso na chegada ao destino. 5. No presente caso, muito embora incontroverso o aborrecimento suportado pelo atraso de aproximadamente 2 (duas) horas do voo, o autor não comprovou que houve afronta aos seus direitos de personalidade, não demonstrando as sequelas ou graves lesões alegadas na petição inicial, não se extraindo dos fatos e provas dos autos potencial danoso aos atributos morais do recorrido, sendo que a simples falha na prestação do serviço (descumprimento contratual), por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais, ainda mais quando a parte autora não demonstra desdobramentos mais gravosos, como a perda de compromissos pessoais ou profissionais ou eventos importantes em razão do atraso do voo, dentre outros, e que a conduta da ré tenha acarretado ao autor transtornos psíquicos ou degradação moral, tendo apenas apresentado alegações genéricas de que a conduta trouxe inúmeros transtornos, dissabores e desgaste emocional, porém nada de concreto trouxe por provas orais ou documentais sobre os transtornos supostamente sofridos.6. O limite se insere no critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo, bem como a normatização do Código Brasileiro de Aeronáutica, inclusive estando dentro do limite tolerável pela Resolução n. 141/2010 da ANAC, a qual prevê medidas a serem adotadas pelo transportador para atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerido tenha negado o fornecimento de hospedagem, alimentação ou de relocar o demandante em outro voo. 7. Para a configuração do dano moral não bastam meros aborrecimentos, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa a moral e a dignidade da pessoa. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 8. O caso em testilha, apesar de caracterizado como uma relação de consumo não exclui a necessidade da parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. A parte recorrente não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral, tampouco, da indispensável utilização de transporte particular para o deslocamento de um hotel a outro, mesmo com meios de locomoção disponibilizados pela requerida. 9. À vista do exposto, reputa-se inexistente lastro probatório mínimo de circunstâncias demasiadamente constrangedoras ou desgastantes para justificar uma restituição financeira. Frente a solução que tivera o problema, entendo que os fatos narrados na inicial se encontram adstritos a esfera do mero aborrecimento, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença vergastada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (TJGO - Recurso Inominado nº 5308041-41.2022.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Publicado em 30/08/2023) - grifei Portanto, o atraso inferior a 4h, embora indesejável, não configura um dano moral passível de indenização, mas sim um mero aborrecimento, uma eventualidade que, infelizmente, faz parte das vicissitudes do transporte aéreo. A busca por uma compensação financeira por tais contratempos não encontra respaldo na legislação vigente, que exige a comprovação de um dano efetivo o que não foi demonstrado pela Promovente, a qual limitou-se a relatar um desconforto genérico. Portanto, a ausência de comprovação específica e detalhada dos danos alegados impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5/3§