Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:
Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected]
Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644
Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612
Processo: 5832872-63.2026.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Fernando Victor Lino Oliveira
Requerido: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fernando Victor Lino Oliveira em face de Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda, partes qualificadas.
Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado e idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como juntasse documentos necessários à apreciação integral do pedido de concessão da gratuidade da justiça (ev. 6).
Regularmente intimada, a parte autora não atendeu integralmente à determinação, deixando de juntar comprovante de endereço em seu nome ou, na ausência deste, declaração de residência assinada pelo titular do comprovante. Cumprindo, apenas, a determinação de juntar documentos para apreciação da gratuidade da justiça (ev. 9).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Embora o art. 319, II, do CPC não estabeleça o comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação, essa circunstância não impede que, diante das particularidades do caso concreto, seja determinada a apresentação de documentos destinados a confirmar a regularidade processual.
Nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, incumbe ao juiz prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ademais, a providência torna-se indispensável em razão da existência de elementos compatíveis com o ajuizamento em massa de demandas bancárias e/ou possível litigância abusiva, hipóteses em que a atuação judicial preventiva não configura restrição indevida ao direito constitucional de ação, mas instrumento destinado a assegurar a regularidade e a autenticidade da provocação jurisdicional.
A exigência também se mostra adequada à necessidade de aferição da competência territorial.
Nas relações de consumo, embora seja assegurada ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da demanda em foro que guarde relação juridicamente admitida com a controvérsia, essa prerrogativa não autoriza a escolha aleatória de comarca sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.247.651/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifei)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO ALEATÓRIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda quanto à apresentação de comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui formalismo excessivo e ilegal, ou se representa medida legítima para aferição da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória, bem assim se devida o afastamento da condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, ressalvada a escolha aleatória sem justificativa plausível (Art. 63, CPC c/c REsp 2.173.132/DF). Nessas hipóteses, exigência judicial de comprovante de endereço constitui medida legítima de verificação da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória, amparada no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) e derivada dos pressupostos objetivos de validade e cooperação processual. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Súmula 47, TJGO), sobretudo nos casos de exigência de comprovante de endereço, documento de fácil acesso e que não configura formalismo excessivo, mas medida razoável. 3. Revendo posicionamento anterior deste julgador, a ausência de juntada do comprovante de endereço regular, quando provocada pelo juiz natural da causa, enseja o indeferimento da inicial por comportamento desidioso e violação à cooperação processual, necessária para averiguação da competência territorial absoluta em matéria consumerista, cuja prerrogativa conferida ao autor na escolha do foro do domicílio do réu, do autor ou da obrigação, não autoriza a seleção aleatória e depende de efetiva comprovação.4. A condenação em custas processuais é cabível quando a petição inicial é indeferida por desatendimento da ordem de emenda, por desídia da parte autora, nos termos dos arts. 321, p.u., e 330, inc. I, do CPC, a qual, todavia, não dela não pode ser exigida, diante da gratuidade da justiça deferida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 63, §§ 1º e 5º, 139, III, 321, 330, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.132/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/9/2025; TJGO, Súmula 47; TJGO, Apelação Cível nº 6006809-94.2024.8.09.0143, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 2024; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. (TJGO, Apelação Cível 5055355-40.2026.8.09.0011, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026) (grifei)
Não se trata, portanto, de exigir comprovante de endereço como requisito abstratamente indispensável a qualquer petição inicial, mas de documento reputado necessário nestes autos, diante das circunstâncias identificadas, para possibilitar a aferição da competência territorial, da regularidade da postulação e de eventual repetição de demandas.
No caso em tela, a determinação de emenda foi expressa e indicou precisamente o documento necessário à regularização da demanda, além de advertir a parte acerca da consequência decorrente do descumprimento.
No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a anexar print de conversa realizada pelo WhatsApp, na qual há mera indicação de que reside em imóvel alugado. Tal documento não é suficiente para a averiguação da competência territorial e da regularidade da postulação, impedindo a identificação dos requisitos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo e justificando a extinção do processo.
Não se pode ignorar, ademais, que o comprovante de endereço juntado à inicial é datado de janeiro de 2025, enquanto a inicial foi distribuída apenas em setembro de 2026, ou seja, mais de um ano depois.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.
Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.