Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o domínio e a propriedade em favor de MARIZETE MARIA DO NASCIMENTO JESUS sobre o imóvel rural com área de 7,5745 hectares, situado na Fazenda Água Limpa, no município de Varjão/GO, destacado da Matrícula nº 2.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Varjão/GO, com os limites e confrontações descritos na planta e no memorial descritivo anexados ao evento 1 e ratificados no evento 9;
b) DECLARAR o domínio e a propriedade em favor de MARIA RITA DO NASCIMENTO COELHO sobre o imóvel rural vizinho com área de 7,5745 hectares, situado na Fazenda Água Limpa, no município de Varjão/GO, também destacado da Matrícula nº 2.132, com as metragens, rumos e confrontações detalhados na planta e no memorial descritivo que acompanham a petição do evento 9.
Esta sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil c/c artigo 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Considerando que não houve resistência à pretensão, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, cabendo às requerentes arcar com as custas e despesas do processo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva
Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo nº: 5822635-42.2023.8.09.0156
Autor(a): Marizete Maria Do Nascimento Jesus
Ré(u): Agropecuaria Rios Ltda
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIZETE MARIA DO NASCIMENTO JESUS e MARIA RITA DO NASCIMENTO COELHO em face de AGROPECUÁRIA RIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial (mov. 1), as autoras alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre duas áreas rurais contíguas, cada uma com 7,5745 hectares, que integram um imóvel maior matriculado sob o nº 2.132 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varjão, de propriedade da requerida. Afirmam que a posse foi iniciada por sua genitora, Sra. Minelvina Maria de Jesus, há mais de 40 anos, e que, após o seu falecimento em 14/02/2011, continuaram a posse, tornando a terra produtiva e estabelecendo nela sua moradia.
Fundamentam seu pedido na usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) e, em aditamento (mov. 9), também na usucapião rural (art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil), somando o tempo de posse de sua antecessora (accessio possessionis). Requereram a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para averbação da ação na matrícula do imóvel e, ao final, a declaração de propriedade das respectivas áreas.
Após sucessivas determinações para regularização processual (movs. 6, 12 e 17), as autoras cumpriram as diligências, juntando os documentos necessários, incluindo declarações de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, e as devidas outorgas conjugais (movs. 9, 11, 14, 16 e 23).
Em decisão de mov. 25, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida, dos confinantes e das Fazendas Públicas.
A requerida, AGROPECUÁRIA RIOS LTDA, foi citada no mov. 48. Apresentou contestação intempestiva no mov. 65, na qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, mas, no mérito, manifestou expressa concordância com o pedido das autoras, pugnando, contudo, pela não condenação em ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
O confinante Manoel Messias do Nascimento, citado no mov. 46, compareceu aos autos no mov. 49 e manifestou sua concordância com o pedido inicial.
Os demais confinantes, herdeiros do Espólio de Antônio Cândido Rosa Sobrinho, foram devidamente citados (movs. 131, 138 e 139), mas permaneceram inertes, conforme certificado pela escrivania no mov. 143.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e não manifestaram interesse na causa, sendo que o Estado de Goiás declarou expressamente a ausência de interesse no feito (mov. 55).
Intimadas a especificar provas (mov. 144), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 153 e 154).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para esclarecer os fatos e não há necessidade de produzir outras provas, inclusive diante da concordância das partes.
Analiso, primeiramente, a preliminar arguida pela parte requerida em sua peça de defesa.
1. Da Preliminar de Nulidade da Citação e da Revelia
A parte RÉ, AGROPECUÁRIA RIOS LTDA, alega em sua contestação (mov. 65) a nulidade da citação, ao argumento de que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. FRANCINY ROCHA LIMA, não detinha poderes para representar a empresa em juízo.
A preliminar não merece prosperar. Conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 48), a citação foi realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, constante inclusive em seu contrato social (mov. 65 – arquivo 3), e recebida por pessoa que se identificou como representante legal, sem apresentar qualquer ressalva no ato.
Nesse cenário, aplica-se a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a citação de pessoa jurídica quando efetivada no endereço de sua sede e recebida por pessoa que, aparentando ter poderes para tal, não os recusa de imediato. A boa-fé do oficial de justiça e a presunção de legitimidade de seus atos, dotados de fé pública, militam em favor da validade do ato. A organização interna da empresa e a designação de quem pode ou não receber citações é questão que não pode ser oposta a terceiros de boa-fé.
Colaciono jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) .4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria da Aparência, que considera válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica por quem ali se apresenta como apto a recebê-la, sem qualquer ressalva.5. No caso, a citação foi direcionada ao endereço eleito pela pessoa jurídica em seu ato constitutivo e contrato de compra e venda, o que confere presunção de validade ao ato.6. A simples alegação de que a recebedora da correspondência é desconhecida, sem comprovação de fraude ou desvio, não é suficiente para afastar a presunção de validade da citação.7. O art. 248, § 4º, do CPC, estabelece a validade da carta de citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presunção que somente é afastada mediante prova de desvinculação do assinante ou do demandado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. É válida a citação de pessoa jurídica quando realizada no endereço de sua sede, conforme ato constitutivo e contrato, e recebida por quem aparenta ter poderes para tal. 2. A Teoria da Aparência é aplicável à citação postal de pessoa jurídica, presumindo-se válida a entrega no endereço da empresa a pessoa que ali se apresenta como apta a recebê-la. 3. A presunção de validade da citação por correspondência, inclusive quando recebida por funcionário de portaria de condomínio, só é afastada mediante prova inequívoca de fraude, desvio ou ausência de vínculo do destinatário com o endereço.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 2º; CPC, art. 248, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 3.105.881/SP; AREsp n. 3.144.703/PA; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5650808-16.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5091757-34.2025.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5654122-52.2026.8.09.0174, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/09/2026 14:08:11) (Grifei)
Reconhecida a validade da citação efetivada no evento 48, e tendo a contestação sido apresentada apenas no evento 65, manifesta é a sua intempestividade.
DECRETO, portanto, a revelia da parte RÉ, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
2. Do Mérito
As autoras pleiteiam a declaração de domínio sobre duas áreas rurais com base na usucapião extraordinária e especial rural. A procedência do pedido é medida que se impõe.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por 15 (quinze) anos, prazo que pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, a usucapião especial rural, disposta no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, requer posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
No caso dos autos, as autoras demonstraram, por meio de farta prova documental (mov. 1), que exercem a posse sobre os imóveis, somada à de sua antecessora (genitora), por período superior a 40 anos. As fotografias, memoriais descritivos, a certidão de óbito da Sra. MINELVINA e os depoimentos colhidos em prova emprestada (processo nº 0050375-06.2017.8.09.0156) atestam, de forma inequívoca, a posse com animus domini, o estabelecimento de moradia e a exploração agrícola da terra, conferindo caráter produtivo à posse.
Ademais, a posse foi mansa e pacífica, o que se extrai não apenas da ausência de contestação de mérito pela própria ré que, ao contrário, reconheceu expressamente a procedência do pedido (mov. 65), mas também da inércia dos confrontantes devidamente citados (mov. 46, 138 e 139) e da manifestação de desinteresse dos entes públicos (mov. 55).
Desta forma, preenchidos estão todos os requisitos legais para ambas as modalidades de usucapião pleiteadas, sendo a declaração de domínio medida de rigor.
3. Dos Ônus da Sucumbência
Resta dirimir a controvérsia atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais (despesas e verba honorária).
Em regra, pelo princípio da sucumbência objetiva (art. 85 do CPC), ou mesmo pela literalidade do art. 90 do diploma processual, a parte que reconhece o pedido arcaria com os ônus processuais. Contudo, em sede de ação de usucapião, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que rege a matéria o Princípio da Causalidade.
Na usucapião, a provocação da via judicial ou o cumprimento do rito processual é formalidade imperativa decorrente de imposição legal e de ordem pública para a constituição e transcrição originária da propriedade no fólio real (inclusive exigindo a citação pessoal e editalícia de múltiplos lindeiros e manifestação das esferas estatais).
Não havendo resistência da titular dominial, que se manifesta de pronto aderindo à pretensão deduzida pelas autoras e deixando de oferecer contencioso quanto ao domínio pretendido, inexiste lide propriamente dita contra a ré e, logo, descabe imputar-lhe a responsabilidade pelos custos da demanda.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (…). 4. Nas ações de usucapião, a distribuição dos ônus processuais pode ser regida pelo princípio da causalidade quando inexistente pretensão resistida, devendo suportar as despesas processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 5. O requerido não apresentou resistência ao direito material invocado pelos autores, limitando-se a suscitar questões formais e a alegar sua ilegitimidade passiva, sem impugnar o exercício da posse ou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. 6. Não há nos autos comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial ou de regularização registral perante o titular do domínio, circunstância que reforça a conclusão de que a demanda foi proposta por iniciativa exclusiva dos autores para obtenção da regularização da propriedade. 7. Não há nos autos comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial ou de regularização registral perante o titular do domínio, circunstância que reforça a conclusão de que a demanda foi proposta por iniciativa exclusiva dos autores para obtenção da regularização da propriedade. 8. Ausente sucumbência da parte adversa, não há fundamento para condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco para fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. Em ação de usucapião, inexistindo resistência efetiva do proprietário registral ao reconhecimento do direito material alegado, a distribuição dos ônus processuais rege-se pelo princípio da causalidade. 2. A ausência de demonstração de que o titular registral deu causa ao ajuizamento da demanda justifica a atribuição das despesas processuais à parte autora. 3. Inexistente sucumbência da parte adversa, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5247821-04.2024.8.09.0085, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5518842-60.2019.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; STJ, REsp nº 23.369/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, j. 22.09.1992.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5023577-23.2024.8.09.0011, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/06/2026 09:11:39) (Grifei)
Portanto, diante da concordância imediata da ré titular do imóvel, não cabe condená-la em custas ou honorários advocatícios. As custas finais cabem às autoras, com exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o domínio e a propriedade em favor de MARIZETE MARIA DO NASCIMENTO JESUS sobre o imóvel rural com área de 7,5745 hectares, situado na Fazenda Água Limpa, no município de Varjão/GO, destacado da Matrícula nº 2.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Varjão/GO, com os limites e confrontações descritos na planta e no memorial descritivo anexados ao evento 1 e ratificados no evento 9;
b) DECLARAR o domínio e a propriedade em favor de MARIA RITA DO NASCIMENTO COELHO sobre o imóvel rural vizinho com área de 7,5745 hectares, situado na Fazenda Água Limpa, no município de Varjão/GO, também destacado da Matrícula nº 2.132, com as metragens, rumos e confrontações detalhados na planta e no memorial descritivo que acompanham a petição do evento 9.
Esta sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil c/c artigo 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Considerando que não houve resistência à pretensão, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, cabendo às requerentes arcar com as custas e despesas do processo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Varjão-GO, datado e assinado eletronicamente.
DIÉSSICA TAIS SILVA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n.º 4192/2026)