Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: [email protected]
Processo: 5043598-26.2026.8.09.0051
Promovente: Juliana Pereira da Silva
Promovido: Elielson Matos Araújo
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Juliana Pereira da Silva em face de Elielson Matos Araújo.
Alega a Promovente que exerce a atividade de recebimento de boletos por meio de correspondente bancário.
Narra que, no dia 03/12/2025, o Promovido compareceu ao seu estabelecimento portando um boleto bancário, manifestando inicialmente o interesse em apenas imprimi-lo, mas em seguida solicitou o respectivo pagamento. Informa que a sua atendente efetuou a quitação regular do título no valor de R$ 760,66 através do sistema de correspondente.
Contudo, após o ato, o Promovido alegou que também havia realizado o pagamento do mesmo boleto pelo seu aparelho celular, gerando uma suposta duplicidade de transações.
Aduz que, após realizar auditoria nos sistemas e consultar o setor financeiro da imobiliária emissora do título, constatou-se que apenas o pagamento efetuado pela Requerente foi efetivamente creditado, não existindo qualquer comprovação de repasse ou liquidação por parte do Promovido.
Designada audiência conciliatória, a Promovida foi citada e intimada a comparecer (mov. 26), todavia não se fez presente (termo de audiência em mov. 27).
Decido.
Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
O Promovido não compareceu à audiência designada, mesmo tendo sido intimado para tanto, assumindo, de consequência, os encargos quanto ao desfecho da demanda.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei nº. 9.099/95)
Diante disso, aplica-se-lhe os efeitos da revelia, o que implica na aceitação relativa de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada na inicial.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Pois bem. Extrai-se dos autos que o acidente de trânsito narrado pela autora/recorrida restou incontroverso, seja diante dos elementos probatórios constantes dos autos (fotos e conversas de aplicativo), seja em razão da revelia da parte requerida, a qual não apresentou contestação. Assim, a insurgência recursal limita-se à alegação de inaplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; ao valor da condenação por danos materiais, bem como à inexistência de abalo moral indenizável. 6. Inicialmente, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, porquanto desprovida de fundamento jurídico idôneo. Tal argumento parte de premissa equivocada, na medida em que a alegada mora na solução extrajudicial da controvérsia não possui relevância jurídica para afastar a incidência da norma. Ademais, a ausência injustificada da requerida/recorrente na audiência de conciliação, bem como o não oferecimento de contestação, decorrem de opção processual própria, e não de impedimento legal, circunstância que não configura óbice ao reconhecimento dos efeitos decorrentes da revelia, nos exatos termos do referido artigo. (...) 10. Todavia, na hipótese dos autos, há elementos suficientes que demonstram o efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pela autora. Conforme evidenciado pelos documentos acostados à exordial, notadamente os registros de comunicação e as capturas de tela, verifica-se que a autora não dispunha de alternativas viáveis para permanecer sem o uso de seu veículo, o que inclusive justificou a demora na apresentação dos orçamentos para reparo. Ademais, a autora foi compelida a se deslocar a três oficinas distintas com o objetivo de obter estimativas de custo para reparação de danos que não lhe podem ser imputados. 11. Some-se a isso a conduta omissiva da requerida/recorrente, que, após o evento danoso, deixou de prestar qualquer esclarecimento ou resposta, demonstrando postura negligente e contrária aos deveres de boa-fé objetiva. Tal cenário extrapola os meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora, que experimentou sentimentos de frustração e impotência diante da ausência de solução extrajudicial e da inércia da parte responsável. Evidencia-se, ainda, o desvio indevido de seu tempo produtivo, pois teve de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação dos prejuízos sofridos, o que justifica a fixação de indenização por danos morais. (…) 14. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada somente para que a restituição material seja imposta no valor do menor orçamento apresentado, ou seja, R$ 9.190,00 (nove mil, cento e noventa reais). No mais, a sentença mantida tal como lançada. (…) [TJGO – Recurso Inominado nº 5590108-75.2024.8.09.0159, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, Publicado em 08/08/2025] – grifo nosso.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVERSAS POR WHATSAPP CORROBORANDO O DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Quanto à revelia, o art. 20 da Lei 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial". Com efeito, o recorrente foi regularmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, sendo que a apresentação posterior de contestação não afasta os efeitos da revelia nos Juizados Especiais, que se configura pela ausência à audiência designada. 6. Do Mérito. Ainda que superados os efeitos da revelia, a documentação dos autos demonstra suficientemente a prestação dos serviços. Nesse sentido, os documentos apresentados - fatura de prestação de serviços, boleto de cobrança e ordem de serviço - indicam claramente a prestação de serviços de colheita em 48 hectares de soja. Outrossim, as conversas via WhatsApp juntadas aos autos evidenciam o reconhecimento tácito da dívida pelo recorrente, que não nega a prestação dos serviços, mas apenas resiste ao pagamento. (…) IV - DISPOSITIVO: 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (…). [TJGO – Recurso Inominado nº 5595215-04.2024.8.09.0094, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Publicado em 01/08/2025] – grifo nosso.
Além da postura renitente do Promovido que não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando o Promovente a validade do direito invocado, vez que juntou aos autos o comprovante de pagamento e quitação regular do boleto bancário (no valor de R$ 760,66) efetuado por seu estabelecimento, bem como demonstrou, por meio de auditoria e consulta ao setor financeiro da empresa credora, que apenas o seu pagamento foi efetivamente creditado. Restou comprovado, ainda, através do Boletim de Ocorrência e das tentativas de autocomposição via mensagens de WhatsApp, que a Promovente suportou o prejuízo financeiro direto da quitação do título sem obter o devido ressarcimento.
Por outro lado, o Promovido nada manifestou nos autos, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral. Não comprovou, por exemplo, eventual estorno do valor à conta da Promovente, a ocorrência de erro sistêmico no correspondente bancário que pudesse ter ocasionado o cancelamento da operação, nem o alegado pagamento em duplicidade, mediante apresentação de comprovante de débito definitivo e de compensação do boleto por sua própria conta junto ao Banco Santander.
Além disso, deixou de juntar extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o montante efetivamente saiu de sua esfera patrimonial em favor da credora originária, limitando-se à completa inércia processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 760,66 (setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
b) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte Promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (art. 346, CPC), dispensando-se a intimação do Promovido (FONAJE 167).
Caso nenhuma das Partes tenha advogado constituído e seja intentada Execução de Sentença, intime-se a parte Promovida, utilizando-se do mesmo meio em que se deu a citação (por Carta, WhatsApp, e-mail, etc.) nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar fixada na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Decorrido o prazo, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
11/0§