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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 674.240

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/10/2021
Publicação
DJe 04/11/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES DE PEDIR DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.

2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF nos casos em que a tese formulada nas razões recursais está dissociada das questões decididas na decisão agravada.

3. Na hipótese, as razões do regimental discutiram sobre a compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do § 2º, IV, do art. 121 do Código Penal. Com efeito, a tese defensiva sustentada no habeas corpus tratou sobre a desproporcionalidade da elevação da pena-base aplicada aos crimes de latrocínio tentado e roubo.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) "[...] a elevação da pena-base do paciente em 1/6 acima do mínimo legal pela valoração negativa de uma vetorial está dentro dos parâmetros de proporcionalidade aceitos por esta Corte Superior [...]".