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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.207.944

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SEM PRÉVIO DEBATE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição; (ii) possibilidade de acolher, em embargos de declaração, alegação de perda superveniente do objeto por pagamento integral e baixa do gravame; (iii) omissão acerca da compatibilidade jurídica da consolidação da propriedade sem apreensão efetiva do bem e sem mora subsistente; e (iv) cabimento de extinção do processo sem julgamento do mérito com procedência da reconvenção.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as teses essenciais e rejeita embargos integrativos por inexistência de vícios, sendo incabível utilizar aclaratórios para rediscutir o mérito ou para inovar com fato superveniente não apreciado nas instâncias ordinárias.

3. A alegação de perda superveniente do objeto e de incompatibilidade procedimental configura inovação indevida em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.