Ementa
Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo em relação à requerida Societe Air France, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a UPJ com a exclusão da requerida Societe Air France do polo ativo.
Atento ao pedido da parte autora no evento 9, cumpra-se conforme evento 6 para o regular prosseguimento do feito em relação à corré, Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a., procedendo-se com a sua citação/intimação para a audiência de conciliação a ser designada.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5726609-98.2026.8.09.0051
Exequente: Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes
Executado(a): Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gabriel Pacheco Peres Pereira De Menezes em face de Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. e Societe Air France, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento 9 e ratificado no evento 27, entabulado entre a parte autora e a ré Societe Air France, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que se encontra assinado pelos advogados(as) de ambas as partes, conforme procurações colacionadas nos eventos 1 e 28.
Ademais, observa-se que, nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora.
Outrossim, o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo em relação à requerida Societe Air France, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a UPJ com a exclusão da requerida Societe Air France do polo ativo.
Atento ao pedido da parte autora no evento 9, cumpra-se conforme evento 6 para o regular prosseguimento do feito em relação à corré, Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a., procedendo-se com a sua citação/intimação para a audiência de conciliação a ser designada.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito