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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030844-63.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5030844-63.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5030844-63.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTES em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA., a indenizar a parte autora LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA, a título de danos materiais, no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do desembolso (06/04//2026) até a citação (07/07/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). a.1) DETERMINAR que a requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA. disponibilize, meio adequado e gratuito de logística reversa ou retirada dos 27 (vinte e sete) relógios, ficando o autor LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA obrigado a disponibilizá-los para devolução. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5030844-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., narrando a parte autora que adquiriu, com finalidade de revenda, 15 unidades do produto “Relógio de Pulso Everlast Masculino Digital Preto E700”, pelo valor de R$ 433,00, e outras 12 unidades do mesmo produto, por R$ 334,00. Sustenta, porém, que, em lugar dos relógios anunciados da marca Everlast, recebeu produtos da marca “Shunway”, de qualidade e características distintas, tendo buscado solução junto à plataforma, sem êxito. Ao final requer a resolução de duas compras realizadas na plataforma da requerida, a restituição de R$ 767,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a retirada dos produtos entregues. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Pela ordem de enfrentamento das questões processuais postas a julgamento, inicia-se a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar não prospera. A defesa parte da premissa de que seria necessária perícia para determinar se houve defeito de fabricação ou mau uso do relógio. Não é essa, contudo, a controvérsia deduzida na inicial, tendo em vista ter recebido relógios de outra marca e com isso a questão pode ser solucionada mediante simples confronto entre o anúncio e as fotografias dos itens recebidos, sem qualquer conhecimento técnico especializado. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência em razão da complexidade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na inicial. O autor não atribui à requerida apenas a fabricação dos relógios. Imputa-lhe falha decorrente da própria atividade de intermediação da compra e, principalmente, da negativa de solução no âmbito do programa por ela administrado. Se essa atuação é suficiente ou não para gerar responsabilidade constitui questão de mérito, e não de legitimidade processual. AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A alegação igualmente não procede. Além do comprovante de residência apresentado sob o ID 101176867, os próprios documentos emitidos pelo Mercado Livre indicam que as mercadorias foram entregues na Rua Graciano Neves, nº 99, Vitória/ES. Portanto, além de demonstrado o vínculo territorial do autor, Vitória foi o local de cumprimento da obrigação discutida, não havendo fundamento para a extinção prevista no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. RECHAÇO a preliminar. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITO, porque não há um único documento juntado pela requerida a respeito da alteração e consolidação do Contrato Social que demonstre a alteração da razão social da ré Ebazar.com.br Ltda. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Quanto a relação estabelecida entre as partes litigantes, há particularidade relevante, o próprio autor afirma expressamente que os produtos foram adquiridos com a finalidade de revenda. A circunstância impede considerar, automaticamente, o adquirente destinatário final econômico dos bens. Contudo, a jurisprudência admite a aplicação excepcional do CDC, pela denominada teoria finalista mitigada, quando demonstrada vulnerabilidade concreta daquele que emprega o produto ou serviço em atividade econômica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No caso, trata-se de pessoa física, sem demonstração nos autos de estrutura empresarial organizada, diante de plataforma que controla o ambiente da negociação, o fluxo de pagamento, os mecanismos de reclamação, as condições de sua garantia e os respectivos registros internos. Essa vulnerabilidade informacional mostra-se particularmente evidente quando a própria requerida afirma que o autor não preencheu requisito de seu programa de garantia, sem sequer indicar, concretamente, qual requisito teria sido descumprido. Reconheço, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Superadas as questões processuais, a controvérsia pode ser objetivamente delimitada da seguinte forma: de um lado, o autor sustenta ter adquirido, por intermédio da plataforma da requerida, 27 relógios anunciados como Everlast E700, recebendo, contudo, produtos de marca diversa (Shunway), e afirma que, embora tenha procurado a plataforma para cancelar as compras e obter a devolução dos valores, teve sua solicitação recusada; de outro, a requerida não sustenta concretamente que os relógios entregues correspondam aos anunciados, mas defende que a responsabilidade pela qualidade e adequação da mercadoria é exclusiva do vendedor/fabricante e que o autor não teria preenchido as condições do programa Compra Garantida, razão pela qual os valores foram liberados ao vendedor. Assim, o ponto central consiste em definir se a requerida responde pela ausência de solução e restituição dos valores diante da entrega de produtos distintos daqueles ofertados e, em caso positivo, se a situação também configura dano moral indenizável. Pois bem, feito os tracejamentos, a prova documental é suficientemente segura. Os documentos anexados aos autos, especificamente os de ID 101176875 e 101176876 demonstram a aquisição dos relógios anunciados como Everlast E700, ao passo que o documento juntado no ID 101176878 contém a apresentação do produto ofertado, com imagens e identificação da marca Everlast. Em sentido diverso, o documento de ID 101176879 retrata o produto efetivamente entregue, cuja identificação visível é Shunway. Portanto, não se está diante de mera discussão subjetiva acerca da qualidade inferior do produto. Há elemento objetivo anterior a essa avaliação, pois, é nítido que a marca e a apresentação do produto entregue são distintas daquelas que compuseram a oferta. A requerida, por sua vez, não trouxe prova específica capaz de afastar essa constatação. Tampouco apresentou registros internos demonstrando qual condição do programa Compra Garantida teria sido descumprida pelo autor. Isso é especialmente relevante porque a defesa afirma categoricamente que ele não atendia às condições do programa, mas a defesa não individualiza a causa da exclusão. Ao contrário, limita-se a apresentar as regras gerais do serviço e informa que, ordinariamente, o comprador dispõe de prazo para reclamar. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão, suposto descumprimento de requisito específico da garantia, incumbia à requerida demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque os dados completos do atendimento e da análise da reclamação se encontram sob sua esfera de disponibilidade. Ademais, o próprio atendimento documentado no ID 101176877 demonstra que o autor apresentou fotografias do produto recebido e do produto anunciado, recebendo ao final resposta de que o pagamento não seria coberto pelo programa Compra Garantida, sem que nos documentos apresentados pela ré haja demonstração concreta do fundamento utilizado para essa conclusão. Em casos análogos aos autos, cita-se precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais em face de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda., condenando apenas à restituição do valor pago pela compra de aparelho celular e negando o pedido de danos morais. 2. Os autores alegam que a entrega de produto diverso do anunciado violou a relação de consumo e pleiteiam a reforma da sentença para obter reparação moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, consistente na entrega de produto diverso do contratado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o direito à restituição integral do valor pago, conforme o art. 49 do CDC. 2. Todavia, a responsabilização por danos morais exige comprovação de lesão grave à honra, imagem ou dignidade, o que não se verifica no caso concreto. O inadimplemento contratual e as frustrações ordinárias decorrentes não configuram, por si só, dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a banalização da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, consistente na entrega de produto diverso do contratado, enseja o direito à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 49 do CDC. 2. O inadimplemento contratual e os aborrecimentos ordinários da relação de consumo não configuram, por si só, dano moral indenizável. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08103311320258205106, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 17/03/2026, 1ª Turma Recursal) AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE (MARKETPLACE). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Características do fone de ouvido recebido que destoariam daquelas do produto original. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Condição da ação que deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Legitimidade que exsurge das alegações de que a compra foi efetuada no marketplace operado pela ré e de que o produto recebido difere do anunciado. Ré que, ao integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos que os seus outros integrantes causem aos consumidores (art. 7º, p.u., do CDC). Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o vício do produto (art. 18 do CDC). Danos materiais configurados. [...] Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016372620248260196 Franca, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 06/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) Assim, é devida a resolução das duas operações e a restituição do montante efetivamente desembolsado, limitado ao pedido formulado, R$ 767,00. Naturalmente, a restituição do preço pressupõe a devolução dos 27 relógios, não sendo possível que o autor receba integralmente os valores e permaneça com as mercadorias. A requerida deverá, portanto, disponibilizar meio de postagem - logística reversa - ou retirada sem qualquer custo ao autor, como consequência da resolução contratual. Portanto deve a parte requerida restituir a parte autora o valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do desembolso (06/04//2026) até a citação (07/07/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). De outra quadra, o pedido de indenização de danos morais, não merece acolhimento. É indiscutível que o autor recebeu produtos diversos dos contratados e que a solução administrativa apresentada pela plataforma foi insatisfatória. Tais circunstâncias justificam a resolução das compras e a restituição do preço, mas não conduzem automaticamente à configuração de dano moral. Não há prova de exposição vexatória, comprometimento de crédito, situação de risco, ofensa a direito da personalidade ou repercussão excepcional na esfera pessoal do demandante. Também não basta, para tanto, a invocação abstrata de perda do tempo útil. Os autos demonstram contatos com a requerida, mas não revelam peregrinação administrativa prolongada ou circunstância de intensidade suficiente para converter o inadimplemento contratual em lesão extrapatrimonial. De igual modo, embora o autor afirme que os relógios seriam destinados à revenda, não foram apresentados documentos demonstrando perda de clientes, negócios frustrados ou outra repercussão concreta sobre sua atividade econômica. Eventual frustração dessa finalidade possui, em princípio, conteúdo patrimonial. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5030844-63.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTES em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA., a indenizar a parte autora LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA, a título de danos materiais, no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do desembolso (06/04//2026) até a citação (07/07/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). a.1) DETERMINAR que a requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA. disponibilize, meio adequado e gratuito de logística reversa ou retirada dos 27 (vinte e sete) relógios, ficando o autor LUIZ CLAUDIO MIRANDA CORREA obrigado a disponibilizá-los para devolução. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101176855 Petição Inicial Petição Inicial 26070317252829900000095309550 101176860 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070317252860500000095309555 101176864 03. Documento de identificação Documento de Identificação 26070317252885600000095310809 101176867 04. Comprovante de residência Documento de comprovação 26070317252911800000095310812 101176875 Compra 12 produtos Documento de comprovação 26070317252935200000095310820 101176876 Compra 15 produtos Documento de comprovação 26070317252960700000095310821 101176877 Contatos com ML Documento de comprovação 26070317252992000000095310822 101176878 Produto anunciado Documento de comprovação 26070317253017600000095310823 101176879 Produtos recebidos Documento de comprovação 26070317253045700000095310824 101176880 Valores pagos Documento de comprovação 26070317253075200000095310825 101176881 Vídeo recebimento produto Documento de comprovação 26070317253100400000095310826 101176882 Yahoo Mail - ENC_ Você recebeu sua compra, aproveite! 2 Documento de comprovação 26070317253150700000095310827 101176883 Yahoo Mail - ENC_ Você recebeu sua compra, aproveite! Documento de comprovação 26070317253175500000095310828 101320295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070623014298600000095440597 101320296 Citação eletrônica Citação eletrônica 26070623034762700000095440598 101320297 Intimação - Diário Intimação - Diário 26070623034779500000095440599 102067789 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 26071516221580600000096124393 102067794 5030844-63.2026.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26071516221462200000096124396 102067797 EBAZAR - PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071516221502000000096124399 102067799 SUBSTABELECIMENTO - MERCADO LIVRE - ATUAÇÃO EXTERNA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071516221483100000096124401 102067801 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MERCADO LIVRE - ATUAÇÃO EXTERNA Carta de Preposição em PDF 26071516221548100000096124403 102295069 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071800325351000000096330820 102961310 Despacho Despacho 26080419540452000000096937705 102961310 Despacho Despacho 26080419540452000000096937705 104644209 Contestação Contestação 26081818052915400000098472052 104781773 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26082010592578700000098600724 104781777 Intimação - Diário Intimação - Diário 26082011010311400000098600728 105622439 Réplica Réplica 26083114050918600000099364737 105643113 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26083115252679000000099383711