Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0009755-56.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: JEORGE LUIZ BEZERRA FRAGA Advogados do(a) INTERESSADO: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2010 pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de JEORGE LUIZ BEZERRA FRAGA, visando à cobrança de crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa sob o nº 053.470/2009, no valor histórico de R$ 15.409,73 (quinze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos) (ID 25924962). Citado o executado ainda no ano de 2010, este ofereceu veículo à penhora, garantia que foi recusada pela municipalidade credora (ID 50620461). Em 2014, houve bloqueio de valor irrisório, ensejando a oposição de embargos à execução pelo devedor, julgados extintos no ano de 2016, com a determinação de prosseguimento da demanda fiscal (ID 50620461). Em 2017 e 2018, foram realizadas novas tentativas de localização de patrimônio, sendo inserida restrição judicial sobre o veículo Ford Pampa 1.8 L, placa MPM4222 (fls. 67) (ID 50620461, ID 77230635). No ano de 2019, a Polícia Rodoviária Federal informou que o aludido automóvel se encontrava apreendido em seu pátio e que poderia ser levado a leilão administrativo (fls. 70 e fls. 75) (ID 50620461, ID 77230635). O Juízo deferiu a remoção do bem para fins expropriatórios em favor do fisco, condicionada ao recolhimento das despesas cabíveis, pagamento realizado pelo exequente em maio de 2022 (fls. 85 e 87) (ID 33358436, ID 33358437). Todavia, diante do transcurso de anos sem a efetivação da remoção ou alienação judicial, o veículo acabou leiloado na esfera administrativa pela autoridade policial (ID 66388276, ID 77230635). Virtualizados os autos no sistema PJe em maio de 2023 (ID 25924962), a municipalidade foi intimada para requerer providências úteis, advertida sobre o rito do arquivamento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 30571302). Em julho de 2024, foi proferido despacho que alertou as partes acerca da provável incidência da prescrição intercorrente e conferiu vista ao credor (ID 46169940). Manifestando-se nos autos, a Fazenda Pública limitou-se a reiterar pedidos genéricos de penhora de ativos financeiros e buscas eletrônicas de bens (ID 50620461). No despacho proferido em abril de 2025, o Juízo assentou expressamente que o requerimento de expedição de ofício à autoridade policial para averiguar eventual saldo do leilão restou prejudicado pelo decurso de aproximadamente quatro anos desde a respectiva comunicação, determinando apenas a reiteração da ordem de penhora financeira (ID 66388276). Efetivada a constrição de ativos pelo sistema Sisbajud em agosto de 2025 (ID 77307178), o executado compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade com pedido liminar (ID 77230632, ID 77230635). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, ao argumento de que se trata de proventos de aposentadoria de servidor público estadual e quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, anexando contracheque, extratos e laudo médico atestando neoplasia prostática maligna (ID 77230647, ID 77230648, ID 77230649, ID 77232404). Arguiu, ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que o feito tramita há mais de quatorze anos sem que nenhuma constrição patrimonial útil tenha sido concretizada. Requereu o desbloqueio imediato dos valores, a extinção da execução fiscal e a fixação de verba honorária sucumbencial (ID 77230635). Por meio de decisão interlocutória proferida em 29 de agosto de 2025, o Juízo acolheu a tese da impenhorabilidade salarial e determinou o imediato levantamento da penhora eletrônica, intimando o Município para impugnar o incidente (ID 77307164, ID 77307178). O Município de Serra apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 79787611). Defendeu a higidez do título executivo e alegou que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória (ID 79787611). No tocante ao prazo extintivo, sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente sob o argumento de que nunca permaneceu inerte, praticando atos tendentes à localização de patrimônio ao longo do trâmite processual (ID 79787611). Defendeu, ainda, a relatividade da proteção salarial e a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência (ID 79787611). Instado a se manifestar sobre a resposta do fisco, o executado requereu apenas a regularização de sua representação processual (ID 95111026, ID 98865725). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente (ID 106849244). É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da perda parcial de objeto A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental consagrado na praxe forense e aceito no ordenamento processual para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória, a teor do disposto no art. 803 do Código de Processo Civil e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, a alegação vertida pelo excipiente refere-se à prescrição intercorrente, matéria extintiva da pretensão creditícia (art. 156, V, do Código Tributário Nacional ) cuja constatação decorre do exame direto da cronologia dos atos praticados no caderno processual, dispensando qualquer instrução probatória complementar. Presentes, portanto, a idoneidade formal e o interesse de agir para o processamento do incidente. Por outro lado, no que concerne ao pedido de liberação da penhora eletrônica incidente sobre proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), verifica-se que a pretensão foi integralmente acolhida e satisfeita pela decisão de ID 77307164, oportunidade em que este Juízo reconheceu a natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a expedição da ordem de levantamento (ID 77307164, ID 77307178). Resta, pois, esgotado e prejudicado o exame desse capítulo específico da defesa, subsistindo para julgamento a controvérsia atinente à consumação da prescrição intercorrente do crédito tributário. Do regime legal da prescrição intercorrente e da cronologia processual A prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal encontra disciplina específica no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, norma especial que deve ser compreendida em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a sistemática de contagem dos prazos extintivos foi objeto de consolidação perante o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 566), no qual se assentou que a suspensão da execução fiscal pelo prazo improrrogável de um ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis ou do executado, sem dependência de prévio despacho judicial. Transcorrido o lapso de um ano de suspensão, inaugura-se, igualmente de maneira automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal (1 + 5 anos), findo o qual o crédito deve ser declarado prescrito, ressalvada a ocorrência de causas legais de interrupção ou suspensão. Nesse prisma, o mesmo precedente vinculante definiu expressamente, sob a Tese vinculante nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado possuem aptidão para interromper a marcha da prescrição intercorrente, não surtindo esse efeito o mero peticionamento em juízo, nem a renovação reiterada de diligências infrutíferas: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a diretriz consolidada no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que o mero peticionamento não obsta o transcurso do lapso extintivo da execução fiscal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Ao debruçar-se detidamente sobre os atos documentados no caderno processual, constata-se a inegável consumação do lapso prescricional. A petição inicial foi distribuída em 2010 (ID 25924962). Embora citado no mesmo ano, o devedor ofereceu bem recusado pela municipalidade (ID 50620461). Em 2014, houve uma constrição bancária de valor inexpressivo que culminou em embargos à execução definitivamente encerrados em 2016, sem que tenha havido a satisfação do débito ou penhora bastante (ID 50620461). Subsequentemente, no ano de 2017, foram deferidas novas consultas constritivas, restando infrutíferas as buscas de ativos financeiros (ID 50620461). Em 2018, procedeu-se ao lançamento de impedimento sobre um veículo no sistema Renajud (fls. 67), bem que, no ano de 2019, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por infrações administrativas (fls. 70 e fls. 75) (ID 50620461, ID 77230635). Ainda em 2019, o Juízo registrou a possibilidade de prescrição e, em 2021, deferiu a expedição de mandado de remoção para penhora do automotor, com a condição de que a exequente adiantasse as custas pertinentes (ID 50620461, ID 77230635). Embora tais custas tenham sido comprovadas em maio de 2022 (fls. 85) (ID 33358437, ID 50620461), a apreensão e penhora judicial jamais foram concretizadas pelo oficial de justiça ou pelo depositário público. Ao revés, o bem foi alienado administrativamente pela PRF em virtude do abandono no pátio e das dívidas de trânsito, fato que retirou qualquer eficácia da constrição e tornou precluso o pleito de arrecadação do bem nos autos, consoante expressamente consignado no despacho de ID 66388276. Assim sendo, desde o encerramento das diligências eletrônicas em 2017 e a frustração da expropriação do veículo comunicada em 2019, nenhuma medida constritiva concreta e exitosa foi aperfeiçoada em prol do credor. A suspensão de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 operou-se em 2017, findando-se em 2018, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Mesmo adotando-se o marco mais benéfico ao fisco, consubstanciado na ciência inequívoca da apreensão e leilão administrativo do automotor em meados de 2019, o prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 2020, operando-se o lustro prescricional em 2025. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, pedidos que não alcancem resultado constritivo útil não suspendem nem interrompem a contagem do prazo: A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou recentemente a diretriz vinculante de que a interrupção da prescrição da execução fiscal depende de resultado prático útil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INTERRUPÇÃO. TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESULTADO PRÁTICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a prática de diligências infrutíferas. 3. Conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de resultado prático útil das diligências promovidas pela Fazenda Pública, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 566/STJ, não é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige a revisão do juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à eficácia concreta das diligências realizadas (juízo de eficácia fática). Pretender reconhecer resultado prático útil onde o acórdão recorrido expressamente afirmou sua inexistência implica reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.237.167/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 4/5/2026.) Nem se argumente que a virtualização do processo no PJe (concluída em maio de 2023) ou a reiteração periódica de pleitos de busca patrimonial via Sisbajud e Renajud interromperiam o curso prescricional. O processo judicial não pode permanecer indefinidamente tramitando sem localização de bens úteis do executado. A única penhora de ativos financeiros realizada nestes autos virtuais (agosto de 2025) recaiu sobre verba salarial e foi declarada nula em virtude de sua absoluta impenhorabilidade (ID 77307164), não gerando qualquer efeito interruptivo retroativo. Portanto, demonstrada a inércia da pretensão creditícia por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão acrescido do quinquênio do art. 174 do Código Tributário Nacional ) sem nenhuma constrição patrimonial válida, a decretação da prescrição intercorrente do crédito fiscal e a extinção da execução fiscal são imperativos de direito. Dos encargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios Resta examinar o pedido formulado pelo executado no sentido de condenar o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa (ID 77230635). Não obstante o executado tenha invocado o princípio da sucumbência e a regra geral do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na hipótese em testilha é informada precipuamente pelo princípio da causalidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 2.046.269/PR e o Recurso Especial nº 2.076.321/SP (Tema Repetitivo nº 1.229), pacificou com eficácia vinculante que não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária na hipótese em que a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que o devedor tenha deduzido a questão mediante o patrocínio de advogado em exceção de pré-executividade e mesmo que o ente fazendário tenha oferecido resistência formal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1229 a diretriz soberana a ser observada em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art.489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) A fundamentação adotada pelo precedente vinculante assenta-se na constatação de que o ajuizamento da execução fiscal foi motivado unicamente pelo inadimplemento originário do executado, inexistindo vício contemporâneo à propositura apto a afastar a causalidade. O advento superveniente da prescrição intercorrente decorreu exclusivamente da impossibilidade fática de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, razão pela qual condenar a Fazenda Pública aos encargos da sucumbência premiaria injustificadamente a inadimplência e a evasão patrimonial. Nesse exato sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese em sede de uniformização interna de divergência: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia sobre a causalidade nos casos de extinção pela prescrição intercorrente, fixou igual orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com base no princípio da sucumbência. 2. A decisão embargada manteve a condenação da Fazenda Pública, entendendo que a resistência à exceção de pré-executividade justificava a aplicação do princípio da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A resistência do exequente não infirma a causalidade decorrente do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução fiscal. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao devedor, mesmo na hipótese de resistência do exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência providos para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que precedida de resistência do exequente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (EAREsp n. 1.988.506/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Portanto, sob a égide vinculante do Tema Repetitivo nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da pretensão aos honorários de sucumbência, descabendo a condenação do ente público exequente na verba postulada. De igual modo, não há incidência de custas remanescentes, descabendo a imposição de ônus processuais recíprocos. DISPOSITIVO Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade apresentada por JEORGE LUIZ BEZERRA FRAGA (ID 77230635) e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nas teses consubstanciadas nos Temas Repetitivos nº 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça; Julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Serra, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229 (REsp 2.046.269/PR e REsp 2.076.321/SP), descabendo a fixação de ônus sucumbenciais às partes; Determino o cancelamento definitivo de todas as anotações, indisponibilidades e restrições judiciais porventura remanescentes no Renajud, no Sisbajud ou em outros sistemas públicos atreladas a este feito e ao nome do executado. Sem custas finais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, 23 de setembro de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito