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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5033231-47.2024.8.08.0048

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5033231-47.2024.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033231-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por VERÔNICA PAULINO PRATTI PARIZ em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito private label "Sempre Tem", administrado pela requerida. Alega que, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de quitar integralmente as faturas, momento em que a instituição financeira passou a aplicar juros remuneratórios e encargos moratórios que reputa manifestamente abusivos. Afirma que uma dívida originária no valor de R$ 246,00 escalou, em cerca de 60 dias, para o montante de R$ 1.231,37. Argumenta que a taxa de juros do crédito rotativo praticada (21,99% a.m.) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, a ausência de instrumento contratual físico assinado que comprove sua anuência expressa aos encargos cobrados. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito: (a) a revisão das cláusulas contratuais com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) a declaração de nulidade das cobranças tidas por excessivas, com a consequente repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (c) a abstenção/exclusão de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão de Id. 62167022 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e determinou o recolhimento das custas. Inconformada, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5002810-87.2025.8.08.0000, ao qual foi dado provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça (Acórdão Id. 80203876). A decisão de Id. 64703324 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré, bem como a exibição dos documentos pertinentes à relação jurídica. A ré apresentou contestação no Id. 54172231. Defendeu a licitude da contratação, demonstrando a adesão da consumidora à proposta de abertura de crédito e a legitimidade das taxas de juros cobradas no segmento de cartão de crédito de loja. Sustentou a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura e rechaçou os pedidos de revisão, repetição de indébito e abstenção de negativação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 66522328, oportunidade em que a autora reiterou as teses da exordial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, bem como acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 80377694), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 84376843 e 89594285). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. Da Relação de Consumo e da Validade da Contratação Impõe-se assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O requerido enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços de natureza financeira e a parte autora como consumidora, destinatária final do crédito. Tal dinâmica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A parte autora sustenta a invalidade das cobranças ao argumento de que não assinou contrato físico detalhado com as taxas de juros incidentes. Ocorre que a requerida acostou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (Id. 54172237) e as Cláusulas Gerais do Contrato (Id. 54172238). Ademais, no contexto das contratações de cartão de crédito, a adesão aos termos e condições operacionais materializa-se de forma tácita pela liberação, desbloqueio e efetiva fruição dos serviços ofertados pela instituição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA - DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCARGOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO DA SENTENÇA - DEFERIMENTO. - A ausência de assinatura física no contrato de cartão de crédito não invalida a cobrança, desde que comprovado o efetivo uso do cartão e a adesão tácita às condições contratuais - O desbloqueio e a utilização continuada do cartão configuram comportamento concludente do consumidor, impedindo posterior negativa da contratação - Os encargos de mora previstos (juros de 1% ao mês, multa de 2%) estão em conformidade com a legislação aplicável e não configuram cláusulas abusivas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029250520248130324, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. aceitação. TERMO DE USO. faturas. utilização. comprovação. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2. A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3. A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o uso reiterado do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais (como demonstrado no demonstrativo das faturas de Ids. 54172236, 54172235 e 54172233) consolida o vínculo contratual e obsta a alegação posterior de desconhecimento dos termos operacionais, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium. Afinal, a própria requerente ajuizou a presente demanda visando à revisão da avença, o que pressupõe o reconhecimento de sua existência. Portanto, resta hígida a relação contratual estabelecida entre os litigantes. III. Dos Juros Remuneratórios, da Média de Mercado e do Teto Legal (Lei nº 14.690/2023) Os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o credor pela indisponibilidade de seu capital no período em que este permanece à disposição do devedor, compensando-o pela impossibilidade de realizar, com tal montante, outro investimento. Acerca do tema, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Ademais, conforme a tese jurídica assentada no REsp nº 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". Assim, ao contrário do alegado pela autora, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo-se a respectiva redução tão somente quando demonstrada expressiva discrepância em relação à média praticada pelo mercado. A revisão de taxas de juros, conforme orientação sedimentada pelo STJ no Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS), é restrita a situações excepcionais onde cabalmente demonstrada a vantagem exagerada da instituição financeira frente à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie. A jurisprudência vem entendendo que a abusividade se configura, via de regra, quando a taxa ultrapassa uma vez e meia (1,5x) a média do BACEN, senão vejamos: “[...] Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). [...]” (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso concreto, a requerida aplicou a taxa de juros remuneratórios do crédito rotativo no patamar de 21,99% ao mês nos meses de junho, julho e agosto de 2024. Aferindo-se os dados oficiais do BACEN para a modalidade correlata de pessoas físicas, observa-se que as taxas médias foram de 14,49% (junho), 14,77% (julho) e 14,91% (agosto). Aplicando-se o multiplicador balizador da jurisprudência (1,5x), os tetos de tolerância seriam, respectivamente, de 21,74%, 22,15% e 22,37%. Constata-se que a taxa contratual cobrada tangenciou esses limites, ultrapassando-o de forma ínfima e isolada apenas no mês de junho (1,52x a média), enquanto nos meses de julho e agosto situou-se confortavelmente abaixo do teto de abusividade ( Ids. 54172236, 54172235 e 54172233). Tratando-se de operação atrelada a cartão private label, cujo risco de inadimplência sem garantia real justifica percentuais historicamente mais elevados, as pequenas variações no referencial do BACEN não configuram a onerosidade excessiva capaz de autorizar a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Outrossim, faz-se imperiosa a análise da controvérsia sob a ótica da Lei nº 14.690/2023 (Lei do Desenrola Brasil) e da Resolução CMN nº 5.112/2023, vigentes a partir de janeiro de 2024. A novel legislação estabeleceu em seu artigo 28 que o valor total dos juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de faturas não poderá exceder a 100% (cem por cento) do valor original do principal da dívida. No caso dos autos, a autora alega que sua dívida de R$ 246,00 escalonou para R$ 1.231,37 unicamente em decorrência de juros abusivos. Contudo, a análise das faturas anexadas aos autos demonstra que a evolução do saldo foi agravada pela soma contínua de novas obrigações contraídas. As faturas demonstram que, entre os meses de junho e agosto, venceram diversas parcelas de compras efetuadas pela consumidora — como, por exemplo, as cotas de 2/3 e 3/3 da compra realizada em 28/05, e as cotas 1/3, 2/3 e 3/3 da transação de 13/06 —, além das anuidades contratuais regulares. O somatório desses valores atingem o montante aproximado de R$ 974,56. Por outro lado, a totalidade dos juros e encargos moratórios cobrados pela instituição financeira no mesmo período limitou-se a R$ 256,81 (sendo R$ 71,79 em julho e R$ 185,02 em agosto). Logo, constata-se que a cobrança de encargos não superou o teto legal de 100% da dívida estabelecido pela Lei do Desenrola Brasil. Inexiste, portanto, qualquer abusividade a ser declarada. IV. Da Inscrição em Cadastros Restritivos de Crédito Com relação ao pedido de abstenção ou exclusão de apontamentos restritivos de crédito, restou inequívoca e incontroversa a situação de inadimplência da parte autora frente aos compromissos assumidos. Sendo reconhecida a regularidade das cobranças estipuladas no contrato e inexistindo abusividade no período de normalidade contratual, o eventual cadastro da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC). Improcede, portanto, tal pedido. V. Da Repetição do Indébito Tendo em vista o reconhecimento da higidez das taxas pactuadas e da adequação dos juros cobrados aos limites da Lei nº 14.690/2023, não há que se falar em repetição de valores supostamente pagos em excesso. A cobrança decorreu do exercício regular de direito pela instituição financeira, com base em cláusulas contratuais válidas e em conformidade com a legislação vigente. Portanto, improcede o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito