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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5015959-83.2022.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5015959-83.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia aos honorários de sucumbência formulada pelas patronas da parte autora no ID 64126215; b) DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS (CNPJ n. 02.959.499/0001-94), referente ao valor depositado (ID 54446479), observando os dados bancários indicados no ID 88918507. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências referentes à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5015959-83.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: RENATO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por RENATO DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos devidamente qualificados nos autos. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o custeio de tratamento radioterápico (ID 14419689), medida que foi cumprida pela ré no curso do processo. Em segunda instância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré (ID 53218021) para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e readequando os ônus sucumbenciais para a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte sobre as custas e honorários advocatícios (ID 54446479). Após o trânsito em julgado, o autor informou a conclusão com sucesso do seu tratamento médico oncológico e requereu o arquivamento do feito (ID 53288383). A ré CASSI deflagrou o cumprimento de sentença referente à sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.733,82 (um mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) e efetuou o depósito do referido valor em conta judicial (IDs 54446479, 54446481, 54446483, 54446484 e 54885498). No ID 64126215, as patronas do autor manifestaram a renúncia expressa ao recebimento de honorários sucumbenciais e requereram a destinação integral do montante depositado aos advogados da parte ré. Devidamente intimada (ID 82743881), a ré CASSI concordou com a destinação dos valores e requereu a expedição de alvará em favor do seu escritório de advocacia, com a consequente extinção do processo (ID 88918507). Certificou-se o decurso de prazo sem outras impugnações (ID 92017693). É o relatório. DECIDO. Da Homologação da Renúncia aos Honorários Advocatícios Trata-se de manifestação expressa interposta pelas patronas do autor no ID 64126215, por meio da qual renunciam ao direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais no presente feito e concordam com a reversão da quantia depositada aos patronos da ré. Sendo os honorários advocatícios direito disponível do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e verificando-se a regularidade da representação processual das subscritoras do pedido (ID 14373473), a homologação da renúncia expressa é medida que se impõe. Da Extinção do Cumprimento de Sentença pelo Adimplemento e Liberação de Valores O artigo 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução é extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Na hipótese vertente, o valor relativo à cota-parte dos honorários de sucumbência arbitrados no acórdão foi devidamente depositado em juízo pela ré no montante de R$ 1.733,82 (um mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme guias e comprovantes constantes dos IDs 54446481, 54446483 e 54885498. Apreciando a concordância das partes quanto à destinação da verba depositada e a inexistência de pendências relativas a custas processuais (ID 63527852), conclui-se pelo integral adimplemento das obrigações fixadas no título executivo judicial, impondo-se a extinção do feito e a expedição da ordem de pagamento em favor dos advogados da ré. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia aos honorários de sucumbência formulada pelas patronas da parte autora no ID 64126215; b) DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. c) DETERMINO a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS (CNPJ n. 02.959.499/0001-94), referente ao valor depositado (ID 54446479), observando os dados bancários indicados no ID 88918507. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas da fase executiva, se houver. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências referentes à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito