Ementa
PATRICIA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial em que, após a declaração de incompetência deste Juízo (ID 287868418) a requerente apresenta pedido de desistência do feito. Não obstante a anterior declaração de incompetência, é certo que o pedido de desistência é direito potestativo da parte, de modo que remanesce jurisdição para a ratificação do pedido extintivo, o que é consentâneo os princípios da economia e celeridade processual, sobretudo porque a redistribuição do feito ensejaria na estéril prática de atos processuais. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pela requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Intimem-se.