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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Interpelação 0748831-58.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0748831-58.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

PATRICIA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial em que, após a declaração de incompetência deste Juízo (ID 287868418) a requerente apresenta pedido de desistência do feito. Não obstante a anterior declaração de incompetência, é certo que o pedido de desistência é direito potestativo da parte, de modo que remanesce jurisdição para a ratificação do pedido extintivo, o que é consentâneo os princípios da economia e celeridade processual, sobretudo porque a redistribuição do feito ensejaria na estéril prática de atos processuais. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pela requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748831-58.2026.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REQUERIDO: LEILA PATRICIA DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial em que, após a declaração de incompetência deste Juízo (ID 287868418) a requerente apresenta pedido de desistência do feito. Não obstante a anterior declaração de incompetência, é certo que o pedido de desistência é direito potestativo da parte, de modo que remanesce jurisdição para a ratificação do pedido extintivo, o que é consentâneo os princípios da economia e celeridade processual, sobretudo porque a redistribuição do feito ensejaria na estéril prática de atos processuais. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pela requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta