Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704183-87.2026.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: DIEGO BARRETO MELO Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 291205195, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente. Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso. Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE