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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0712518-75.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0712518-75.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, e com o artigo 330, inciso IV, todos do CPC. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a parte requerida. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação, e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para resposta ao recurso no prazo legal, promovendo a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712518-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MORELI REDES ELETRICAS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Moreli Redes Elétricas Ltda ajuizou ação revisional em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central, Sicredi Planalto Central. Narrou, em síntese, que teria celebrado com a ré, em abril de 2024, cédula de crédito bancário no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pactuada sob taxa de juros remuneratórios que reputava abusiva por destoar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com base nesses fatos, requereu a revisão da taxa de juros, a declaração de abusividade da capitalização de juros, o afastamento da mora e seus efeitos, a repetição do indébito e a condenação da ré em honorários advocatícios, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça (Id 239040840, pág. 23/24, Id 239040843, pág. 1). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 944,62 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Por decisão de Id 243570761 (pág. 1/3), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, e determinou à parte autora que, no prazo de quinze dias: regularizasse a representação processual, comprovando a inscrição suplementar de seu patrono na OAB/DF ou justificando a ausência dessa providência, e juntasse os atos constitutivos da empresa; emendasse a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa e indicando expressamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas; e recolhesse as custas processuais iniciais, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (Id 244740648), limitando-se a informar que as providências determinadas estariam em andamento, sem, contudo, cumpri-las. Os embargos foram rejeitados por decisão de Id 246591862 (pág. 1). Sobreveio, então, a sentença de Id 251051296 (pág. 1/2), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no não recolhimento das custas processuais e no descumprimento das determinações de emenda. A parte autora interpôs apelação (Id 254085180), à qual foi dado parcial provimento pela 1ª Turma Cível do TJDFT (Id 270198150, pág. 1/5), que anulou a sentença por reputá-la prematura, ao fundamento de que a extinção teria ocorrido antes da estabilização da controvérsia acerca da gratuidade de justiça, então pendente de apreciação definitiva por aquele Tribunal. Determinou-se o retorno dos autos à origem, para que fosse oportunizado à parte autora novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, após a estabilização daquela controvérsia. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 25/03/2026 (Id 270198155, pág. 1). Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou, por despacho de Id 273738638 (pág. 1), nova intimação da parte autora, por publicação, para o recolhimento das custas processuais e para o cumprimento integral da determinação de emenda constante do Id 243570761, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. A parte autora requereu dilação do prazo, alegando dificuldade de comunicação com seu representante legal (Id 277524011, pág. 1). O pedido foi parcialmente deferido por decisão de Id 279273416 (pág. 1), que concedeu prazo suplementar de quinze dias, contado do protocolo daquela petição, com expressa advertência de que, em hipótese alguma, haveria nova prorrogação. Ainda assim, a parte autora apresentou nova petição, requerendo reconsideração para obtenção de mais uma dilação (Id 280370774, pág. 1). O pedido não foi conhecido, por ausência de previsão legal, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, tendo este Juízo determinado que se aguardasse o transcurso do prazo suplementar já concedido (Id 281681698, pág. 1/2). Posteriormente, a parte autora requereu a intimação pessoal de seu representante legal, ao argumento de que não conseguiria mais contatá-lo, juntando carta pela qual os patronos até então constituídos comunicavam sua destituição, com efeitos diferidos por dez dias, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Id 283455346, pág. 1/2, e Id 283455351, pág. 1). Por decisão de Id 284747063 (pág. 1), este Juízo indeferiu a intimação pessoal, por ausência de comprovação da renúncia na forma exigida pelo artigo 112 do CPC, tendo os advogados constituídos permanecido como representantes da parte autora. Por fim, certificou-se o decurso in albis do prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão de Id 279273416, tendo os autos sido remetidos conclusos para decisão (Id 289913801, pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que justifica a incidência, no presente caso, da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Delimitação da controvérsia A controvérsia a ser dirimida nesta fase é estritamente processual. Não se examina, nesta sentença, a pretensão revisional deduzida na inicial, mas apenas se a inércia da parte autora, mantida mesmo após o retorno dos autos da instância recursal e após a concessão de prazo suplementar expressamente qualificado como último, autoriza o indeferimento da petição inicial. Do descumprimento das determinações de emenda e do não recolhimento das custas O acórdão de Id 270198150 anulou a sentença anterior por reputar prematura a extinção do feito, na medida em que esta havia ocorrido antes de estabilizada a controvérsia sobre a gratuidade de justiça, então submetida à apreciação do Tribunal. Essa circunstância, contudo, não mais subsiste. O indeferimento da gratuidade de justiça foi mantido em segunda instância, com trânsito em julgado do respectivo acórdão certificado em 25/03/2026 (Id 270198155, pág. 1). A controvérsia sobre esse ponto, portanto, encontra-se definitivamente estabilizada, tal como exigido pelo próprio Tribunal para autorizar nova apreciação da questão das custas. Em cumprimento ao acórdão, foi conferido à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e para o cumprimento integral da emenda determinada no Id 243570761 (despacho de Id 273738638, pág. 1). A pedido da própria autora, esse prazo foi ainda estendido por mais 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que não haveria, em hipótese alguma, nova prorrogação (Id 279273416, pág. 1). Não obstante, a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, não apresentou a emenda à petição inicial determinada, com a correção do valor da causa e a indicação das cláusulas contratuais reputadas abusivas, e não regularizou a representação processual de seus patronos, tal como lhe fora determinado. O pedido de reconsideração apresentado pela parte autora não comportava conhecimento, na medida em que não encontra previsão no ordenamento processual, não servindo como sucedâneo recursal, conforme decidido no Id 281681698. Quanto à impossibilidade alegada de comunicação com o representante legal da autora, tal circunstância já foi examinada por este Juízo. Os advogados constituídos não comprovaram a renúncia ao mandato na forma exigida pelo artigo 112 do CPC, de modo que permanecem como representantes regulares da parte autora, sendo válidas, para todos os efeitos, as intimações a eles dirigidas (decisão de Id 284747063, pág. 1). A certidão de Id 289913801 atesta, por fim, o decurso in albis do prazo para manifestação da parte autora quanto à decisão de Id 279273416, confirmando a inércia acima descrita. Nesse contexto, e diferentemente do que se verificou por ocasião da sentença anteriormente proferida, não subsiste o vício de excessivo rigor formal apontado pelo Tribunal, pois a parte autora foi cientificada, de modo inequívoco, de que o prazo suplementar concedido seria o último possível, e teve seu pedido de nova dilação apreciado e regularmente rejeitado, após a estabilização definitiva da controvérsia sobre a gratuidade. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, incluído o recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, sendo dispensada, nessa hipótese, a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono, o que efetivamente ocorreu nos autos. Assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido." (Acórdão 1292327, 0704385-90.2019.8.07.0008, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020.) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1228782, 0715347-15.2018.8.07.0007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2020, publicado no DJe: 17/02/2020.) Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, e com o artigo 330, inciso IV, todos do CPC. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, e com o artigo 330, inciso IV, todos do CPC. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a parte requerida. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação, e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para resposta ao recurso no prazo legal, promovendo a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito