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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0242329-03.2020.8.06.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0242329-03.2020.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, comprovada nos autos e não impugnada pela parte exequente no prazo legal. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública e a ausência de ato pendente sujeito a recolhimento. Sem honorários adicionais. Atenda-se ao requerimento de cadastro exclusivo para intimações em nome dos patronos da parte exequente (ID ), devendo a Secretaria promover as devidas anotações no sistema processual, sob pena de nulidade dos atos futuros (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0242329-03.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: REQUERENTE: SUZANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA PINHEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SUZANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA PINHEIRO em face do INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. À petição de ID 202251737, acompanhada dos respectivos comprovantes (ID 202251764), o executado informou o cumprimento da obrigação de pagar imposta nos autos, referente ao adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Instada a se manifestar sobre o pagamento noticiado (despacho de ID 220454488), a parte exequente, regularmente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 237805623. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado comprovou documentalmente, por meio dos documentos acostados ao ID 202251764, o pagamento integral do valor devido, referente ao cumprimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento noticiado, a parte exequente não impugnou, no prazo legal, a comprovação apresentada, tampouco apontou qualquer irregularidade, incorreção ou insuficiência no valor depositado, tendo permanecido silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 237805623. O silêncio da parte exequente, diante de intimação específica para manifestação sobre o pagamento comprovado nos autos, autoriza a presunção de concordância tácita com a quitação noticiada, mormente à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC), não sendo lícito à parte, posteriormente, alegar o que deveria ter sido oportunamente impugnado. Assim, à vista da comprovação documental do pagamento pelo executado e da ausência de impugnação da parte exequente no prazo assinalado, resta configurada a satisfação do direito e a consequente perda do objeto da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, comprovada nos autos e não impugnada pela parte exequente no prazo legal. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública e a ausência de ato pendente sujeito a recolhimento. Sem honorários adicionais. Atenda-se ao requerimento de cadastro exclusivo para intimações em nome dos patronos da parte exequente (ID ), devendo a Secretaria promover as devidas anotações no sistema processual, sob pena de nulidade dos atos futuros (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito