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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 3035505-53.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
3035505-53.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3035505-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LETICIA DUARTE POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de fazer apresentado por Maria Leticia Duarte em face do Município de Fortaleza, partes anteriormente qualificadas. Decisão de ID 195055635, intimando o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Conforme comprovante de ID 197866248 verifico que a obrigação de fazer fora cumprida, de forma que o presente cumprimento deve ser extinto, nos moldes do disposto no art. 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer a parte exequente nada requereu, petição id. 198723606. Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito