Ementa
Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.