Ementa
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante, de FRANCISCO ANDRÉ NOGUEIRA LIMA e A. C. C. D. N. L., mantendo ela o nome de casada. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento no id. 190490773), para que seja anotada a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal. Cumpridos os expedientes, volvam os autos conclusos para saneamento processual. Intimem-se as partes, a autora por seu causídico (via DJe) e o réu por publicação em seu nome (via DJe), para que tomem ciência desta decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008434-71.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Fixação, Dispensa] Requerente: A. C. C. D. N. L. Requerido: F. A. N. L. Visto. Consiste o feito em Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por A. C. C. D. N. L. em face de FRANCISCO ANDRÉ NOGUEIRA LIMA. Em sua exordial, a promovente aduz que as partes casaram-se em 9/7/2009, sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 190490773), e que tiveram três filhos comuns, ainda menores e impúberes. Afirma que estão separadas de fato desde 20/12/2025, quando o réu abandonou o lar conjugal. Pede, então, a decretação do divórcio, a guarda unilateral dos filhos em seu favor, a regulamentação da convivência paterna nos termos propostos, a fixação de alimentos em prol dos filhos e dela no montante de oito salários mínimos (acrescido do pagamento de outras despesas). A decisão interlocutória de id. 190902164, em tutela de urgência, indeferiu o pedido de guarda unilateral, definiu a convivência paterna, arbitrou alimentos para os filhos no importe de três salários mínimos e determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de mediação. A audiência foi infrutífera por ausência das partes (id. 202859692). A decisão interlocutória de id. 225750058, então, decretou a revelia do promovido, uma vez que foi citado e, apesar disso, nada apresentou nem requereu no prazo legal. No parecer de id. 235952821, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao divórcio e pelo anúncio de julgamento em relação aos temas remanescentes. É o relatório. DECIDO. Cuida-se o feito de ação de divórcio litigioso com pedidos cumulativos, em que a parte acionada não se opõe ao divórcio, o que possibilita a este juízo o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo-se a ação nos pontos que remanescem como controvertidos. Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, preenchendo os requisitos legais exigidos, alternativa não há senão o reconhecimento judicial de suas vontades, expressas nos autos, no que se refere à decretação do fim do vínculo conjugal ainda existente. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido principal de divórcio deve ser julgado procedente, sem prejuízo do prosseguimento do feito no que tange ao pontos de dissenso que o casal não logrou acordar. Mesmo porque, na regra do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. É o que se extrai da doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais". Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante, de FRANCISCO ANDRÉ NOGUEIRA LIMA e A. C. C. D. N. L., mantendo ela o nome de casada. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento no id. 190490773), para que seja anotada a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal. Cumpridos os expedientes, volvam os autos conclusos para saneamento processual. Intimem-se as partes, a autora por seu causídico (via DJe) e o réu por publicação em seu nome (via DJe), para que tomem ciência desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito