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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3110704-13.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
3110704-13.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3110704-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ITHALO SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação indenizatória ajuizada por Ithalo Silva Lima em face do Município de Fortaleza, na qual pretende o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito que afirma ter ocorrido em 09/09/2025, quando teria caído de sua motocicleta após passar por lombada sem sinalização vertical e com pintura horizontal desgastada na Avenida J, nesta Capital. O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID. 196848229, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a implantação e a manutenção da sinalização das vias públicas seriam atribuições exclusivas da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, destacando que o vídeo demonstraria a condução da motocicleta em velocidade superior a 50 km/h, bem como a inexistência de prova dos danos materiais e de sequela estética permanente. Subsidiariamente, impugnou os valores pretendidos. Em réplica (ID. 197625960), o autor defendeu a legitimidade do Município, reiterou a deficiência da sinalização e sustentou que a queda lhe ocasionou lesões, incapacidade temporária e danos à motocicleta. Posteriormente, juntou fotografias do veículo e orçamentos de reparo nos ID.'s 198178031, 198178032 e 198178036. O Ministério Público se manifestou pela prescindibilidade de sua intervenção, por não identificar interesse público ou social que a justificasse (ID. 200570554). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os elementos já produzidos são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes do exame do mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O Município sustenta que a implantação e a manutenção da sinalização das vias públicas competem exclusivamente à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 189/2014 e do Decreto Municipal n.º 15.088/2021. Entretanto, a atribuição de competências administrativas à AMC não exclui a responsabilidade do Município de Fortaleza pela segurança e sinalização das vias públicas situadas em seu território. Trata-se de responsabilidade compartilhada, de modo que a autonomia administrativa da autarquia não afasta a pertinência subjetiva do ente municipal em demanda fundada em omissão na sinalização viária. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal decidiu: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO VIÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ART. 37, §6º, DA CF. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ART. 8º, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217332320238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/12/2024) (Grifos nossos) Por conseguinte, reconhecida a legitimidade do Município para responder pela alegada omissão na sinalização da via, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização do Município pelos danos morais, estéticos e materiais que o autor atribui à queda ocorrida após a passagem por lombada em via pública. Não assiste razão ao autor. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual elas respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nas hipóteses em que o dano é atribuído à omissão do Poder Público, sob a perspectiva da culpa do serviço ou "faute du service", exige-se a demonstração do funcionamento inexistente, tardio ou deficiente do serviço público. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em situações de omissão específica, permanecem indispensáveis a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre a falha administrativa e o prejuízo cuja reparação se pretende. Incumbe à parte autora comprovar esses fatos constitutivos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a deficiência da sinalização, ainda que demonstrada, não permite presumir os danos alegados nem sua vinculação ao evento. No caso, o vídeo juntado no ID. 186409349 registra a condução da motocicleta, a passagem por uma elevação e a queda subsequente. Embora o arquivo não contenha metadados que confirmem a data da gravação, seu conteúdo corrobora a dinâmica descrita na inicial e revela a ausência de placa vertical de advertência e de pintura horizontal ostensiva sobre a lombada, que se confunde parcialmente com o pavimento. O painel da motocicleta indica que o condutor trafegava, nos momentos anteriores, em velocidade aproximada de 53 a 55 km/h, com aparente redução nas proximidades da elevação. Entretanto, não há prova do limite regulamentar do trecho ou de sua classificação oficial, razão pela qual esse elemento não permite reconhecer, isoladamente, culpa exclusiva da vítima. A gravação demonstra a proximidade temporal entre a transposição da lombada e a queda, mas não comprova que desse evento tenham decorrido a fratura, o afastamento laboral, as alegadas cicatrizes e todos os danos atribuídos à motocicleta. É nesse ponto que o conjunto probatório se mostra insuficiente e contraditório. Quanto aos danos físicos, o autor afirma que o acidente ocorreu em 09/09/2025 e lhe ocasionou fratura, dores, limitações e afastamento das atividades laborais por 90 dias. Todavia, o atestado médico do ID. 186409353, registra atendimento e início do afastamento em 03/09/2025, seis dias antes da data atribuída ao acidente. A incongruência cronológica é objetiva e compromete a relação causal alegada. Além de anterior ao acidente, o documento não menciona queda de motocicleta ou acidente de trânsito, limitando-se a indicar o diagnóstico e o período de afastamento. Também não foram apresentados prontuário, relatório médico ou exame que esclareçam a origem da lesão e a relacionem ao fato registrado no vídeo. Não cabe ao julgador presumir que a data indicada na inicial esteja equivocada nem atribuir ao acidente uma condição médica já documentada em momento anterior. Desse modo, embora a gravação indique a ocorrência da queda, não há prova de que a fratura, a incapacidade laboral, as dores e as limitações narradas tenham dela decorrido. Ausente a comprovação de lesão ou de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, o acidente não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano estético, de igual modo, não foi demonstrado. Não foram juntadas fotografias das alegadas cicatrizes, laudo médico ou outro elemento que evidencie alteração duradoura da aparência física, deformidade ou sequela permanente. O único atestado limita-se a registrar afastamento temporário, sem referência a comprometimento estético, e antecede o evento narrado. As provas relativas ao dano material apresentam inconsistências semelhantes. As fotografias do ID. 198178031, mostram avarias em componentes de uma motocicleta, mas não permitem identificar sua placa ou chassi, a data em que foram produzidas ou se todos os danos retratados decorreram da queda. O orçamento da NossaMoto, no valor de R$ 2.843,83, foi emitido em nome de Raul dos Santos Saldanha, pessoa estranha à demanda (ID. 198178032). O orçamento da Auge identifica o cliente apenas como "consumidor" (ID. 198178036), enquanto o orçamento manuscrito não contém identificação do destinatário (ID. 198178036). Além disso, os orçamentos são datados de 26/03/2026, mais de seis meses após o acidente narrado, e não estão acompanhados de nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento. Também não foi apresentado documento do veículo ou declaração de seu proprietário que demonstre que o autor suportou ou assumiu os custos dos reparos. Mesmo que a propriedade formal da motocicleta não seja requisito indispensável para a legitimidade do condutor, o ressarcimento exige prova de que o prejuízo atingiu seu patrimônio. Os documentos apresentados apenas estimam os custos de reparo e não demonstram que as despesas foram ou serão suportadas pelo demandante. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a 3ª Turma Recursal reconhecem que, nas ações indenizatórias fundadas em omissão administrativa, cabe à parte autora comprovar o dano e o nexo causal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIA DE PARTICULAR. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESTATAL ILÍCITA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AURORA. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL - 01603733320188060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BURACO EM VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS AUTORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069964920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2024) (Grifos nossos) No caso, o vídeo corrobora a queda após a passagem pela lombada e a deficiência da sinalização, mas não vincula ao evento os danos reclamados. O atestado médico antecede o acidente, não há prova de sequela estética permanente e os documentos relativos à motocicleta não demonstram prejuízo material suportado pelo autor. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, estando ausentes o dano indenizável e o nexo causal necessários à responsabilização do Município. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro, considerando a sua manifestação de prescindibilidade no feito. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Angélica Félix Martins Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito