Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº
1744/17/SEED/GAB/RR e 1909-P/2023/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição
quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em
consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos
referentes às progressões horizontais, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por
fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art.
27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia
das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores
propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação
atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os
parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal
Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem
até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.