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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3001158-40.2025.8.06.0157

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
3001158-40.2025.8.06.0157
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de FERNANDA BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora irmã, CIDIANA BATISTA DA SILVA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001158-40.2025.8.06.0157 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: CIDIANA BATISTA DA SILVA Parte Ré: FERNANDA BATISTA DA SILVA Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por CIDIANA BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, objetivando a declaração de interdição de sua irmã FERNANDA BATISTA DA SILVA, requerendo sua nomeação como curadora. Narra a exordial, em síntese, que a interditanda sofre de CID 10 F60.3 - Transtorno Borderline, conforme laudo id 175945237, o que a incapacita para os atos da vida civil. A requerente é irmã da interditanda e já exerce a função de cuidadora desta. Estudo social id 188317679. Consta laudo médico (id 182170383). Em audiência realizada em 13/08/2026, realizou-se a entrevista. Ao final, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito da exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada merece acolhimento. A teor do que dispõem os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e, por fim, os pródigos, devendo o processo que define os termos da curatela ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente; pelo Ministério Público e pela própria pessoa. Ainda, o Art. 1.775 disciplina que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, porém na sua falta é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto e entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador. Assim, entendo que os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial e consequente reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência cognitiva (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). No caso dos autos, é de observar-se que o laudo pericial confirma a incapacidade da interditanda, o que lhe assegura a obtenção da medida de interdição, visto que se encontra impossibilitada de exprimir sua vontade, em razão da anomalia em questão, conforme a conclusão do laudo pericial. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido exordial. Note-se, assim, que os requisitos necessários à decretação da interdição foram devidamente cumpridos, havendo sido observadas as prescrições normativas sobre a questão, formuladas pelo legislador, regularizando-se a situação fática existente, eis que a pretensa curadora é a genitora do interditando, possuindo, pois, legitimidade para a presente ação, (art. 1.775, §3º, do CC). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de FERNANDA BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que nomeio como curadora irmã, CIDIANA BATISTA DA SILVA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Com o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez transitado em julgado, com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Confiro à presente decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e de OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito