Inteiro teor
NÚMERO DO PROCESSO: 3002769-45.2026.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Terezinha Ferreira, neste ato representada por sua curadora provisória, Maria do Socorro da Silva, em face de Janaina Santos Silva Felix. A parte requerente alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel localizado na Rua T 13, n. 36, Bairro Vila Santo Antônio, Barbalha-CE. Sustenta que, devido a complicações de saúde, a requerente precisou afastar-se temporariamente do imóvel, ocasião em que a requerida passou a proferir ameaças sérias e iminentes de invasão. Na própria peça vestibular, a requerente informa a existência de disputas judiciais anteriores envolvendo o mesmo imóvel, destacando expressamente o Processo nº 0200506-78.2024.8.06.0043, que tramita no juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Referido processo consiste Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 08/04/2024, figurando como autora Janaina Santos Silva Felix e como ré Maria Terezinha Ferreira. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida não comporta regular prosseguimento, diante da configuração de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo consideradas idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, contudo, de ações possessórias, a aferição dessa identidade deve considerar as particularidades inerentes a essa espécie de tutela, notadamente o caráter dúplice e a fungibilidade que lhes são próprios. No caso, figuram na presente demanda Maria Terezinha Ferreira, no polo ativo, e Janaina Santos Silva Felix, no polo passivo. Na ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada, sob o nº 0200506-78.2024.8.06.0043, ainda em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, as mesmas partes ocupam posições processuais inversas, figurando Janaina Santos Silva Felix como autora e Maria Terezinha Ferreira como ré. A mera inversão dos polos processuais, entretanto, não é suficiente para afastar a identidade substancial da controvérsia possessória. Com efeito, o art. 556 do CPC confere caráter dúplice às ações possessórias, permitindo ao réu, na própria contestação, alegar ter sido o ofendido em sua posse e postular a correspondente proteção possessória, inclusive em face do autor da demanda. Assim, a controvérsia possessória pode ser apreciada em sua integralidade no processo já instaurado, independentemente da posição formal ocupada pelas partes. A identidade substancial também se evidencia pelo objeto das demandas. Ambas gravitam em torno da posse do mesmo bem imóvel, qual seja, a casa situada na Rua T 13, n. 36, Bairro Vila Santo Antônio, em Barbalha/CE, e decorrem da mesma relação possessória estabelecida entre as partes. Incide, ainda, o princípio da fungibilidade das ações possessórias, expressamente consagrado pelo art. 554 do CPC, segundo o qual a propositura de uma modalidade possessória em lugar de outra não impede que o magistrado conheça da pretensão e conceda a proteção jurídica adequada aos pressupostos efetivamente demonstrados. Reintegração de posse, manutenção e interdito proibitório constituem, portanto, instrumentos voltados à proteção da posse diante de diferentes graus de agressão possessória, sendo admitida a adequação da tutela à situação fática demonstrada nos autos. Nesse contexto, a circunstância de a demanda anteriormente ajuizada veicular pedido de reintegração de posse, enquanto a presente ação é apresentada sob a forma de interdito proibitório, não é, por si só, suficiente para afastar a litispendência quando ambas se originam da mesma relação possessória, envolvem as mesmas partes, ainda que em posições processuais invertidas, e têm por objeto a tutela da posse sobre o mesmo imóvel. Esse entendimento foi sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/15 . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DA POSSE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO FORMULADO NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA MESMA ÁREA . AÇÕES DE NATUREZA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. SIMILARIDADE DE PARTES, AINDA QUE EM POLOS INVERTIDOS, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02631311720238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Há, ademais, peculiaridade processual que reforça a impossibilidade de prosseguimento deste feito. A autora desta ação já havia ajuizado anterior ação de interdito proibitório, autuada sob o nº 3002098-22.2026.8.06.0043 e distribuída, em 27 de julho de 2026, à 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. Referida demanda foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão do reconhecimento da litispendência com a ação de reintegração de posse anteriormente proposta entre as mesmas partes, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. A sentença extintiva proferida naquele processo não impede, em abstrato, a repropositura da demanda, porquanto não houve resolução do mérito. Todavia, o art. 486, § 1º, do CPC estabelece expressamente que, nos casos de extinção por litispendência, a propositura de nova ação depende da correção do vício que conduziu à sentença terminativa. Tal circunstância não se verifica no caso em exame. A ação de reintegração de posse que fundamentou o reconhecimento da litispendência no interdito proibitório anteriormente ajuizado continua em regular tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Desse modo, permanece íntegra a situação processual que ocasionou a anterior extinção, tendo a parte reiterado a pretensão sem que sobreviesse alteração apta a afastar o vício anteriormente reconhecido. Paralelamente, observa-se que a 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha se encontra preventa para a controvérsia possessória, por força da distribuição anterior da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 59 do CPC. Ademais, a reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. A prevenção, contudo, não constitui causa autônoma de extinção, servindo apenas para reforçar que a controvérsia já se encontra submetida ao juízo anteriormente provocado. O fundamento extintivo, no caso, permanece sendo a litispendência. Ressalte-se, por fim, que a litispendência constitui matéria cognoscível de ofício, conforme dispõem os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Uma vez constatada a reprodução de controvérsia possessória já submetida a processo anterior e ainda pendente, impõe-se a extinção da demanda posterior sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em atenção ao requerimento formulado, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM