Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006634-49.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NELCIANI MARCAL MACHADO DE ALMEIDA, AV GUANABARA 537 SÃO FRANCISCO - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA NELCIANI MARÇAL MACHADO DE ALMEIDA propôs ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que sofreu acidente de trabalho, que resultou gravíssimas lesões, causando espondilose anterior grau I de L5- S1, associada a espondilose de L5 à esquerda e abaulamento discal difuso L5-S1, bem como tendinopatia moderada do supra espinhal e na consequente redução permanente de sua capacidade laborativa. Descreve que postulou pela concessão do auxílio-doença acidentário em 18 de dezembro de 2023. Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 18 de dezembro de 2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Recebida a inicial (ID nº 106519607), foi deferido o pedido de tutela de urgência e designada perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos sob o ID nº 129968136. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação impugnando o laudo pericial ante a realização de perícia por fisioterapeuta (ID nº 130852099). Réplica e manifestação ao laudo no ID nº 131686499. Determinação de expedição de RPV em favor do perito ao ID nº 134344700. O INSS comprovou o pagamento dos honorários ao ID nº139697667. É o relatório. Decido. Sem questões preliminares, passo ao exame de mérito. O benefício de auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.786.736/SP, é possível a concessão do auxílio-acidente quando ficar comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, seja por lesões, causadas por acidentes ou doenças, que impliquem em limitação funcional. Assim, os requisitos exigidos por lei deverão fazer-se integralmente e sem ressalvas. Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido. In casu, requerente conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. A prova da qualidade de segurado da requerente é inconteste, haja vista que não houve impugnação pelo INSS. No caso dos autos dispensa-se carência em razão de tratar-se de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91. Restando demonstrada que a requerente sustenta a qualidade de segurada e a dispensa da carência, a controvérsia da lide se limita, portanto, à incapacidade decorrente de acidente. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi clara e conclusiva, eis que o laudo de ID nº 129968136 afirmou que a requerente possui sequelas parciais e permanentes decorrentes do acidente, que causam limitações cinéticos funcionais na periciado, implicando em uma redução de sua capacidade para o trabalho. Consta no laudo pericial a seguinte conclusão (ID nº 129968136, pág. 11/12): HÁ DANO DEFINITIVO DE COLUNA VERTEBRAL E TAMBEM DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DIREITO, com comprometimento MODERADO de 40% EM SUA COLUNA VERTEBRAL E DE 30% EM SEUS MEMBROS SUPERIORES DIREITO E ESQUERDO de incapacidade cinético funcional dos seu quadril. Na resposta ao quesito 2.3 (ID nº 129968136, pág. 14), o perito assim respondeu: 2.3 Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? Incapacidade parcial permanente. Conforme se extrai do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso do requerente se amolda perfeitamente aos desígnios da legislação e, tendo sofrido redução da capacidade laboral e, diante da existência de limitação em razão do acidente, deve ser concedido o auxílio-acidente. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862/STJ). BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA COM DURAÇÃO CONTINUADA, SUJEITO A REVISÃO ADMINISTRATIVA PERIÓDICA (ART. 86, § 1º, DA LEI 8.213/91). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. O laudo emitido pelo perito judicial concluiu pela amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, associada a discopatia degenerativa lombar, epicondilite de cotovelo e tendinite de pata anserina, fixando a data de início da incapacidade em 04.12.2017; constatou limitação funcional de grau leve, porém definitiva, geradora de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais desempenhadas pelo segurado. 3. Constatada a tríade exigida (acidente, sequela definitiva e redução da capacidade laborativa), impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício, sendo irrelevante o grau de redução para fins de concessão, dada a natureza eminentemente indenizatória do auxílio-acidente. 4. À luz do Tema 862/STJ e do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o termo inicial deve ser fixado no dia subsequente à cessação do último auxílio-doença (25.05.2021), independentemente da data do laudo do perito judicial, observada a prescrição quinquenal. 5. Nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente possui natureza continuada e não está sujeito a limitação temporal pré-fixada, subsistindo enquanto perdurar a redução da capacidade laborativa do segurado. A cessação do benefício somente poderá ocorrer por ocasião do falecimento, concessão de aposentadoria ou mediante constatação, em nova perícia administrativa, de recuperação da capacidade para o trabalho, sendo assegurada ao INSS a realização de avaliações periódicas com esse fim. 6. Consectários legais mantidos quanto aos índices de correção monetária e juros, observando-se o IPCA-E até 08-12-2021 e, a partir de 09-12-2021, a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, além dos juros de mora nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.960/09, em consonância com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ. 7. Honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Mantida a verba honorária conforme fixada na origem, diante do parcial provimento do recurso. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo o termo inicial em 25.05.2021 e afastando a limitação temporal do auxílio-acidente, mantidos, no mais, os demais comandos da decisão de primeiro grau. (AC 1017157-37.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.). Com relação a capacidade do perito subscritor do laudo, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a validade de perícias ortopédicas realizadas por fisioterapeuta, conforme julgamento do REsp. nº 1.209.883 - MS. O termo inicial deve ser a data do requerimento formulado na via administrativa, qual seja, 18 de dezembro de 2023, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula n. 85/STJ. Quanto à permanência do auxílio-acidente, o art. 86, § 1º, determina que ele se mantenha enquanto persistirem as sequelas, extinguindo-se somente com a aposentadoria ou morte do segurado. Eventual alteração no quadro clínico deverá ser verificada em nova perícia administrativa. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NELCIANI MARÇAL MACHADO DE ALMEIDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, em consequência CONDENO o requerido ao pagamento do auxílio-acidente integral, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art.86, §1º, Lei 8.213/91), com efeitos a partir de 18/12/2023, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. As parcelas retroativas deverão ser atualizadas com juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualizadas monetariamente pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicam-se juros moratórios e atualização monetária pela SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Int. Ji-Paraná, 19 de agosto de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito