Inteiro teor
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE Rua da Integração - Loteamento Mirante do Rio - Aquiraz/CE - CEP 61700-000 Processo nº: 0050005-47.2021.8.06.0034 AUTOR: ARTUR ARAUJO QUEIROZ e outros (2) REU: MARIA ISABEL EUCLIDES DOS SANTOS e outros (5) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trataa-se de ação petitória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Artur Araújo Queiroz, André Araújo Queiroz e Maria Alix Leite Araújo Queiroz em desfavor de Maria Isabel Euclides dos Santos, Cristiano Pereira da Silva, Francisco Adalciano da Costa, Glacileny Rodrigues de Castro Silva e Mayron Cristian Pereira da Silva. Sustentam os promoventes, em petição inicial (ID 113238632), que são legítimos coproprietários dos lotes números 03, 04, 05 e 06 da quadra 04, situados no loteamento Parque da Prainha, distrito sede da Comarca de Aquiraz, totalizando área de 1.638,00 metros quadrados, matriculada sob o número 9.490 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz. Afirmam que adquiriram o domínio mediante herança homologada em partilha nos autos do processo de inventário número 0466686-15.2010.8.06.0001, com regular registro imobiliário formalizado em 14 de outubro de 2016, na proporção de um terço ideal para cada herdeiro. Aduzem que, em dezembro de 2020, tomaram conhecimento de que a área fora invadida clandestinamente por terceiros, os quais derrubaram cercas e iniciaram edificações de alvenaria desautorizadas. Pugnaram pela concessão de tutela provisória para imissão na posse, a procedência da pretensão reivindicatória, a condenação dos réus em perdas e danos pelo uso indevido e os benefícios da gratuidade judiciária. A petição inicial veio instruída com a certidão de matrícula imobiliária com o formal de partilha registrado, comprovantes de lançamentos de imposto predial e territorial urbano, boletim de ocorrência policial, autorização de venda imobiliária, imagens do imóvel via Google Earth e registros fotográficos das invasões (IDs 113238641 a 113238652). O juízo deferiu a gratuidade judiciária em caráter provisório e indeferiu a tutela liminar pretendida, sob a compreensão equivocada de ausência dos requisitos possessórios do procedimento especial (ID 113236825). Citados os ocupantes por mandado no local da coisa litigiosa (ID 113236835), realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Aquiraz, a qual restou inexitosa (ID 113236837). Os réus apresentaram três peças contestatórias autônomas, subscritas por patronos comuns (IDs 113236852, 113236873 e 113236874). Em sede preliminar, todos os réus suscitaram: a) impugnação ao valor da causa, aduzindo que o montante de R$ 51.161,40 não observa o art. 292, IV, do CPC por discrepar da autorização de venda imobiliária acostada na exordial, que avaliou o terreno em R$ 200.000,00; e b) impugnação à justiça gratuita vindicada pelos requerentes, argumentando a ausência de comprovantes de hipossuficiência e a existência de expressivo acervo hereditário decorrente de partilha em inventário. No mérito, com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil, alegaram que os promoventes jamais detiveram a posse de fato sobre a área litigiosa, tendo-a abandonado há mais de quatro anos, inexistindo esbulho possessório ou comprovação de sua data. Sustentaram deter posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de três anos sobre os lotes, onde fixaram residência e realizaram plantio e benfeitorias. Especificamente quanto à origem de suas ocupações: a) os requeridos Francisco Adalciano da Costa e sua esposa Maria Izabel Euclides dos Santos (ID 113236852) asseveraram que ingressaram na área em razão do abandono e da necessidade de moradia familiar, acostando termo de solicitação de ligação de água perante a Cagece emitido em nome do filho do casal, Aldaciano Euclides da Costa, datado de 17/09/2019; b) os réus Cristiano Pereira da Silva e sua esposa Glacileny Rodrigues de Castro Silva (ID 113236873) afirmaram haver adquirido a posse em 27/02/2020 pelo valor de R$ 6.500,00 de terceiro de nome Francinilton N. de Sousa - o qual já a exercia há mais de dois anos -, juntando recibo particular de pagamento e invocando a soma de posses para perfazer mais de três anos de ocupação contínua; c) o promovido Mayron Cristian Pereira da Silva (ID 113236874) asseverou ter adquirido a posse onerosa de boa-fé de Maria Jorgiane Rodrigues de Almeida pelo valor de R$ 6.000,00, a qual já exerceria a posse há mais de dois anos, invocando idêntica acessão possessória, trazendo aos autos instrumento particular de compra e venda no qual figura redigido, de forma paradoxal, na condição de vendedor. Por fim, invocando boa-fé, todos os contestantes discriminaram a edificação de acessões e benfeitorias necessárias e úteis no terreno (erguimento de alvenaria, telhado, piso, portas, janelas, ligação de energia elétrica e abertura de poço profundo), requerendo o deferimento da justiça gratuita em seu favor, o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o direito de retenção e a respectiva indenização pecuniária apurada mediante perícia judicial. Os autores apresentaram réplica circunstanciada (ID 113237838), refutando a preliminar ao apontar que o valor da causa se pautou no valor venal cadastral oficial dos quatro terrenos. No mérito, evidenciaram a incontrovérsia do domínio tabular, as contradições intrínsecas das defesas, a inidoneidade dos documentos particulares e a ausência de boa-fé apta a autorizar retenção. Instadas as partes a manifestarem expressamente eventual interesse na dilação probatória (ID 113237839), sobreveio certidão atestando o decurso de prazo sem requerimento de provas (ID 113237844). Ato contínuo, a parte autora informou a desistência do pleito indenizatório de perdas e danos (ID 113237857), sobrevindo decisão que determinou a manifestação dos réus sobre o pedido abdicativo e acolheu a impugnação genérica à gratuidade judiciária (ID 113237859). Intimados os requeridos sobre a desistência, quedaram-se inertes (ID 113237866). Contra o indeferimento conjunto da gratuidade, os promoventes opuseram embargos de declaração (ID 113237867), alegando omissão quanto à análise individualizada da hipossuficiência dos litisconsortes universitários e recém-formados. Realizadas consultas ao sistema previdenciário e após manifestações petitórias das partes requerendo o prosseguimento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se devidamente elucidados pela prova documental acostada, mostrando-se desnecessária a produção de outros elementos de convicção. Com efeito, após a apresentação da petição inicial, contestações e respectiva réplica, o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 113237839), consignando expressamente que a fase postulatória estava superada e intimando as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem se pretendiam produzir provas complementares, com a necessária especificação e justificativa da finalidade pretendida (IDs 113237840 e 113237841). A secretaria judicial, entretanto, certificou que o prazo legal transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse manifestação probatória (ID 113237844). Opera-se, portanto, a preclusão temporal quanto à faculdade de produzir provas em audiência ou por perícia técnica, consoante disciplina o artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, decorrido o prazo legal assinalado, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Nenhuma das partes demonstrou justa causa ou impedimento fático para justificar a inércia, restando consumada a preclusão sobre o tema probatório. Ademais, tratando-se de ação petitória fundada exclusivamente na titularidade dominial e no direito de sequela outorgado pelo artigo 1.228 do Código Civil, a controvérsia repousa na higidez do título de propriedade imobiliária e na ausência de causa jurídica oponível pelos ocupantes. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o desate do litígio, revelando-se inútil e protelatória a oitiva de testemunhas acerca de eventuais atos de posse anterior, ante a natureza real e dominial da tutela postulada. 2. Das questões preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao valor da causa suscitada pelos requeridos em suas contestações. Os réus pretendiam a majoração do valor atribuído à petição inicial para duzentos mil reais, baseando-se em documento particular de autorização de corretagem imobiliária firmado pelos autores. Todavia, a ação reivindicatória ostenta regra legal específica e cogente no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa na ação de reivindicação deve corresponder ao valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido. A estimativa unilateral lançada em instrumento de autorização de venda com imobiliária reflete mera expectativa comercial e valor de anúncio sujeito a oscilações mercadológicas e negociações futuras, não servindo como parâmetro oficial de avaliação judicial da área litigiosa. Por outro lado, os promoventes demonstraram que fixaram o valor da causa na quantia de cinquenta e um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos, resultante do somatório exato dos valores venais cadastrais dos quatro lotes urbanos apurados pelo Município de Aquiraz para lançamento do imposto predial e territorial urbano do exercício fiscal correlato. O valor venal tributário consubstancia parâmetro objetivo, oficial e idôneo da avaliação do bem, motivo pelo qual se rejeita a impugnação apresentada e mantém-se o valor da causa tal como lançado na inicial. 2.2. Da gratuidade da justiça Passa-se ao exame dos embargos de declaração pendentes (ID 113237867), opostos pelos autores contra a decisão interlocutória de ID 113237859, na qual fora indeferida genericamente a gratuidade judiciária a todos os promoventes. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise individualizada da hipossuficiência de cada litisconsorte ativo, postulando a concessão da benesse a André Araújo Queiroz e Artur Araújo Queiroz, com a exigibilidade de custas proporcional à fração ideal de Maria Alix Leite Araújo Queiroz. Oportunizado o contraditório mediante intimação dos embargados (IDs 175894703 e 178720582), o prazo transcorreu sem manifestação dos réus (ID 180618410). Os aclaratórios merecem acolhimento com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada. O benefício da gratuidade judiciária constitui direito de natureza estritamente personalíssima, incidindo a regra do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que preceitua expressamente que a gratuidade da justiça não se estende a litisconsorte ou sucessor, devendo a capacidade financeira ser aferida de modo individualizado. A presença de litisconsórcio ativo facultativo não autoriza a extensão da abastança financeira de um dos coproprietários aos demais coautores, tampouco permite privar quem não aufere renda do acesso à jurisdição. No caso vertente, a prova documental e os extratos obtidos junto aos sistemas oficiais revelam situações econômicas totalmente distintas entre os coproprietários. No tocante aos autores André Araújo Queiroz e Artur Araújo Queiroz, comprovou-se que ambos eram estudantes universitários ao tempo da propositura da ação, colaram grau recentemente e não possuem vínculos de emprego formais nem rendimentos tributáveis declarados perante a Receita Federal do Brasil, constando expressas declarações de isenção tributária e pesquisas previdenciárias sem vínculos ativos geradores de renda (IDs 113237858, 194420627, 235989262 e 235989273). Não há elementos objetivos que elidam a presunção legal de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil para essas duas pessoas naturais, impondo-se a concessão integral da gratuidade judiciária em favor de André e Artur. Em contrapartida, em relação à promovente Maria Alix Leite Araújo Queiroz, os recibos e declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda evidenciam auferimento de expressivos rendimentos tributáveis anuais superiores a quinhentos mil reais, além de vínculo previdenciário e patrimônio imobiliário incompatíveis com a alegada vulnerabilidade financeira (IDs 113237855, 113237856 e 235991725). Resta mantido, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária quanto a ela, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário da individualização do benefício e da ausência de solidariedade passiva pelas custas iniciais do processo, a autora Maria Alix deverá suportar tão somente a sua quota-parte proporcional nas custas e despesas de ingresso, correspondente à fração de um terço do encargo total, conforme autorizado pelo artigo 98, parágrafo 5º, do Estatuto Processual Civil, devendo recolher o valor remanescente em quinze dias contados da intimação desta sentença. 2.3. Da desistência do pedido autoral de perdas e danos Por derradeiro, impõe-se apreciar o pedido de desistência deduzido pelos autores quanto ao pleito cumulado de indenização por perdas e danos (ID 113237857). Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência parcial ou total da demanda submete-se ao consentimento dos demandados. O juízo determinou a intimação expressa dos réus para manifestação sobre a desistência requerida (ID 113237859), sobrevindo certidão exarada pelo cartório atestando que os promovidos deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer oposição ou requerimento (ID 113237866). O silêncio da parte ré após regular intimação judicial importa concordância tácita com a renúncia formulada, impondo-se a homologação da desistência em relação ao capítulo indenizatório de perdas e danos, com a consequente extinção dessa pretensão sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Mérito 3.1. Da pretensão reivindicatória, domínio e posse injusta Ultrapassadas as matérias preliminares e fixadas as balizas instrutórias, ingressa-se no exame do mérito da pretensão deduzida. A ação reivindicatória ostenta natureza real e petitória, encontrando sede normativa no artigo 1.228, caput, do Código Civil, o qual assegura ao titular do domínio a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito elementar de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Cuida-se da expressão processual direta do direito de sequela inerente à propriedade. A procedência do pleito reivindicatório subordina-se à presença concomitante de três pressupostos materiais: a prova da titularidade do domínio pelos requerentes, a individuação precisa do imóvel reivindicado e a demonstração da posse injusta exercida pela parte demandada. No caso vertente, o primeiro requisito relativo à titularidade do domínio encontra-se plenamente demonstrado por meio de prova documental dotada de fé pública. Os autores comprovaram que são legítimos proprietários em condomínio civil pro indiviso dos lotes números 03, 04, 05 e 06 da quadra 04 do loteamento denominado Parque da Prainha, situado no lugar Sítio Prainha, na Comarca de Aquiraz, consoante certidão imobiliária atualizada da matrícula número 9.490, expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz (IDs 113238632 e 113238641). A transmissão patrimonial decorreu da abertura da sucessão hereditária e homologação de partilha judicial nos autos do processo número 0466686-15.2010.8.06.0001 perante a 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza, constando o formal de partilha expressamente registrado sob o número R-4-9490 em 14 de outubro de 2016, na proporção de um terço ideal para cada promovente. A higidez formal e substancial do registro público jamais foi infirmada ou impugnada fundamentadamente pelos promovidos, remanescendo incólume a presunção legal de veracidade dominial. O segundo requisito concernente à perfeita individuação do bem reivindicando também resta atendido com precisão milimétrica. A certidão imobiliária detalha que o imóvel é formado pela união dos quatro lotes contíguos da quadra 04, situado do lado par da Rua F, distando 28 metros da Rua 0, perfazendo área total de 1.638,00 metros quadrados, com medidas perimetrais de 52 metros pelas linhas de frente e fundos e 31,50 metros pelas linhas laterais, extremando ao norte com a Rua F, ao sul com os lotes 19, 20, 21 e 22, a leste com o lote 07 e a oeste com o lote 02 (ID 113238632). Essas coordenadas e demarcações coincidem integralmente com as informações cadastrais municipais e com as guias de arrecadação do imposto predial e territorial urbano de cada um dos quatro lotes autônomos (IDs 113238642 e 113238643), afastando qualquer dúvida quanto à extensão e aos limites geográficos da área litigiosa. No que tange ao terceiro requisito, impõe-se destacar que o conceito de posse injusta para efeito de acolhimento da tutela reivindicatória não se confunde com o conceito restrito de posse viciada aplicável aos interditos possessórios puros. Enquanto nas ações possessórias a injustiça decorre da violência, clandestinidade ou precariedade do artigo 1.200 do Código Civil, no juízo petitório a posse injusta possui acepção ampla, abrangendo toda ocupação exercida sem título jurídico oponível ao proprietário tabular, ainda que desprovida de violência física. Nesse sentido específico, assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. A RATIO DECIDENDI QUE ALICERÇOU O VEREDICTO HOSTILIZADO ESTÁ AMPARADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. O JUÍZO A QUO CONSIDEROU QUE A POSSE DO RÉU/APELADO NÃO É INJUSTA UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUM DOS VÍCIOS DA VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE OU PRECARIEDADE. PRESCINDIBILIDADE. O CONCEITO DE POSSE INJUSTA PARA FINS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA DIFERE DAS DEMANDAS EXCLUSIVAMENTE POSSESSÓRIAS. NAQUELA A DEFINIÇÃO DE POSSE INJUSTA É MAIS ABRANGENTE E ELÁSTICA E PODE RESTAR CONFIGURADA MESMO QUE NÃO ESTEJAM PRESENTES NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - A ação reivindicatória é uma demanda petitória que tem como escopo tutelar o direito de propriedade e cuja procedência depende da presença cumulativa de três requisitos: a) prova da titularidade do domínio; b) individualização do bem e c) posse injusta do réu. Precedentes do STJ no REsp 1.060.259/MG e REsp 1.003.305/DF. 2 - No caso em liça, tanto a prova do domínio quanto a individualização do bem são incontroversos diante da documentação acosta às fls. 39/40, de modo que o dissídio recursal está circunscrito a analisar apenas se a posse do réu/apelado é ou não injusta. O magistrado de planície entendeu por julgar improcedente a demanda utilizando como fundamento o argumento segundo o qual a posse do apelado não é injusta mas sim uma posse justa. Para tanto, a ratio decidendi que levou o julgador singular a concluir que a posse do recorrido seria justa foi o fato de não ser clandestina, precária ou violenta. Sucede que o douto juiz de piso incorreu em manifesto equívoco conceitual em relação à posse injusta embasando a sua decisão, portanto, em uma premissa equivocada. Com efeito, o conceito de posse injusta quando se está tratando exclusivamente de uma demanda possessória se dá por exclusão, de modo que, via de regra, a posse é considerada justa e só passa a ser injusta quando se configura presente um dos seguintes vícios: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, o entendimento esposado pelo juízo a quo estaria correto se estivéssemos tratando de uma ação possessória. Ocorre que a lide sub oculis possui natureza petitória e o que se discute é justamente a propriedade. Destarte, para fins de ação reivindicatória o conceito de posse injusta é mais amplo e abrangente do que aquele exigido para as ações possessórias, de modo que mesmo na hipótese em que inexistem os vícios da violência, precariedade ou clandestinidade, ainda assim a posse pode ser considerada injusta. Error in judicando configurado. Precedente o STJ no REsp 1.403.493/DF. Colhe-se dos autos que o promovido, ora recorrido, afirmou tanto na contestação apresentada às fls. 57/80 quanto por ocasião do seu depoimento pessoal que comprou o lote nº 15 da quadra 11 (que pertence aos promoventes/apelantes) da Sra. Maria Neide Ferreira de Araújo e colacionou aos autos o documento particular de compra e venda que repousa às fls. 92/97. Frise-se que réu confessou expressamente que não diligenciou no sentido de averiguar a real titularidade do imóvel, de modo que comprou 'acreditando' que a vendedora seria a legítima proprietária do bem com base apenas na alegação de que ela apresentou 'escrituras muito antigas', o que levou a 'crer que seria a dona do imóvel'. A par dessas considerações, é clarividente que a posse do réu/apelado é injusta na medida em que, malgrado seja uma pessoa de pouca instrução e provavelmente tenha sido vítima de fraude, não poderia comprar um imóvel ignorando o registro imobiliário sem se cercar da devida prudência de saber se aquela que se apresentava como ¿vendedora¿ efetivamente era a titular da propriedade, mormente por considerar ser princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual ¿ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece¿ estatuída expressamente no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, o analfabetismo não pode ser invocado como escudo para legitimar uma omissão quanto ao dever de cautela. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão apelada para acolher o pleito reivindicatório. (...). (Apelação Cível - 0058647-13.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Essa abrangência conceitual evidencia que a posse injusta se aperfeiçoa diante da ausência de uma causa jurídica eficiente capaz de legitimar a retenção do imóvel em face do legítimo titular do domínio registrado. No caso concreto, a ocupação mantida pelos requeridos carece de respaldo negocial ou legal oponível aos promoventes, inexistindo qualquer relação jurídica contratual, real ou obrigacional firmada com os coproprietários tabulares que autorizasse o ingresso ou a permanência na área. Diante desse quadro probatório e jurídico, comprovada a titularidade do domínio pelos requerentes, individualizada a fração imobiliária de forma escorreita e evidenciada a posse injusta exercida pelos demandados, o acolhimento do pedido reivindicatório impõe-se como medida de rigor para restaurar as prerrogativas dominiais violadas. 3.2. Da inoponibilidade da defesa e indeferimento de retenção por benfeitorias As teses defensivas articuladas nas contestações não possuem aptidão jurídica para infirmar o direito de propriedade assegurado aos promoventes. Os réus fundamentaram suas respostas na alegação de que os requerentes nunca teriam exercido posse fática direta sobre os terrenos, deduzindo tese de suposto abandono da área por período superior a três anos (ID 113237838). Todavia, a alegação de carência de posse anterior constitui matéria restrita ao âmbito dos interditos possessórios típicos, disciplinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo descabida e inócua na ação reivindicatória. O proprietário demanda a posse com amparo no direito subjetivo de propriedade (jus possidendi), o qual decorre do próprio registro tabular e independe de atos pretéritos de apreensão material contínua, não se cogitando de perda dominial por desuso desacompanhado de prescrição aquisitiva alheia. Ressalte-se que os requeridos não formularam exceção substancial de usucapião em suas peças defensivas, nem poderiam fazê-lo com sucesso, diante da absoluta ausência do lapso temporal mínimo exigido pela legislação civil. O registro formal da transmissão sucessória aos autores consumou-se em 14 de outubro de 2016 (ID 113238641), ao passo que a invasão noticiada eclodiu em dezembro de 2020 (IDs 113238645 e 113238646), demonstrando que o intervalo de ocupação irregular sequer atingiu cinco anos ao tempo do ajuizamento da lide. Além disso, os próprios recibos precários apresentados por corréus continham datas contemporâneas aos anos de 2019 e 2020 (ID 113237838), o que esvazia qualquer pretensão fundada em posse longeva e pacífica. A valoração dos elementos documentais juntados pelos promovidos revela inconsistências formais e materiais que desautorizam o acolhimento das teses de defesa. O termo de solicitação de serviços de abastecimento de água da Cagece foi emitido em nome de terceira pessoa estranha à lide e apontou endereço dissociado da localização topográfica do loteamento em controvérsia (ID 113237838). De igual modo, o recibo apresentado pelo réu Cristiano Pereira da Silva configurou documento manuscrito genérico, subscrito por terceiro sem ligação com a cadeia dominial e desprovido de qualquer descrição perimétrica, fazendo menção vaga a compra de terreno à vista (ID 113237838). Mais grave ainda foi o instrumento contratual coligido pelo demandado Mayron Cristian Pereira da Silva, no qual ele próprio figurou como pretenso vendedor do imóvel para uma terceira adquirente, em erro crasso que retira qualquer eficácia comprobatória de aquisição em favor do contestante (ID 113237838). Tais inconsistências cronológicas e materiais contrastam diretamente com as imagens de satélite do sistema de geolocalização capturadas em junho de 2019 e abril de 2020 (IDs 113238648 e 113238651), as quais atestam que o imóvel permanecia intocado, coberto por vegetação nativa e livre de qualquer edificação ou muro até meados de 2020, o que refuta a alegação defensiva de moradia consolidada há mais de três anos. Ademais, as contestações incorreram em confissão expressa sobre a clandestinidade da ocupação, ao consignarem literalmente que os ocupantes não sabiam a procedência da terra e decidiram ingressar no terreno para fixar residência por não terem onde morar (ID 113237838). O ingresso deliberado em imóvel alheio sem consulta ao fólio real e sem qualquer título oponível ao proprietário caracteriza invasão clandestina e afasta integralmente a boa-fé subjetiva e objetiva, nos moldes do artigo 1.201 do Código Civil, porquanto o ocupante não podia ignorar o vício que impedia a legítima apropriação. Fixada a natureza da posse como de manifesta má-fé, impõe-se a rejeição dos pedidos de retenção e indenização formulados pelos promovidos. A regra do artigo 1.220 do Código Civil é categórica ao prescrever que ao possuidor de má-fé somente assiste o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sendo expressamente vedado o direito de retenção pela importância destas, bem como o levantamento das voluptuárias. As edificações parciais erguidas pelos réus, consistentes no erguimento de paredes de alvenaria e muros de fechamento sobre terreno originalmente desprovido de construções, ostentam natureza jurídica de acessões artificiais, incidindo a diretriz do artigo 1.255 do Código Civil, que determina a perda das construções em proveito do proprietário do solo quando o agente não houver procedido de boa-fé. Descabem, portanto, o direito de retenção e qualquer pretensão indenizatória em favor dos réus, devendo as obras realizadas aderir ao solo em favor dos proprietários requerentes. 5. Concessão da tutela provisória de urgência na sentença Diante da cognição plena e exauriente desenvolvida nesta sentença, mostra-se imperiosa a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos promoventes para determinar a imissão imediata na posse dos lotes urbanos controvertidos (ID 113238632). Conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, que inicialmente se apresentava sob juízo de verossimilhança, restou categoricamente consolidada em grau de certeza jurídica após a instrução processual, com o reconhecimento inequívoco da propriedade tabular dos autores sobre a matrícula imobiliária número 9.490 e da total ausência de causa jurídica justificadora da posse dos promovidos. De igual modo, o perigo de dano decorre da privação continuada do uso e da livre fruição do patrimônio pelos coproprietários, associada ao risco evidente de consolidação de construções irregulares no local, avanço de ocupações desordenadas sobre os lotes contíguos e agravamento dos prejuízos materiais causados pela permanência dos invasores. Outrossim, a antecipação dos efeitos práticos da tutela petitória no próprio bojo do pronunciamento sentencial atende ao disposto no artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Com efeito, a concessão da tutela de urgência nesta fase decisória afasta a eficácia suspensiva de eventual recurso de apelação a ser interposto, viabilizando o pronto cumprimento do comando reintegratório e imissório e conferindo plena efetividade à jurisdição, sem impor risco de irreversibilidade aos demandados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e julgo o mérito da lide nos seguintes termos: a) acolho os embargos de declaração de ID 113237867 opostos contra a decisão de ID 113237859 para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e deferir a gratuidade da justiça individualmente aos autores André Araújo Queiroz e Artur Araújo Queiroz, mantendo o indeferimento da benesse em relação à promovente Maria Alix Leite Araújo Queiroz, a qual fica intimada a recolher sua quota-parte de um terço das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob as cominações legais; b) rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada nas contestações, ratificando o montante de cinquenta e um mil, cento e sessenta e um reais e quarenta centavos atribuído à exordial (artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil); c) homologo o pedido de desistência formulado pelos autores no ID 113237857 em relação ao pleito de indenização por perdas e danos e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto a esse capítulo indenizatório, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; d) julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.228 do Código Civil, para declarar a titularidade dominial exclusiva dos promoventes sobre os lotes números 03, 04, 05 e 06 da quadra 04 do loteamento Parque da Prainha, matriculados sob o número 9.490 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Aquiraz, bem como a posse injusta exercida pelos promovidos; e) concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (artigo 300 c/c artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil) para determinar a imediata reintegração e imissão definitiva dos promoventes na posse dos lotes supramencionados, assinalando o prazo de quinze dias para que os promovidos e demais ocupantes desocupem voluntariamente a área e retirem seus pertences pessoais, sob pena de desocupação forçada coercitiva e expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, autorizada desde logo a requisição de força policial e arrombamento caso estritamente necessários; f) rejeito integralmente os pedidos de retenção e indenização por benfeitorias e acessões deduzidos pelos promovidos em sede defensiva, com fundamento nos artigos 1.201, 1.220 e 1.255 do Código Civil, em virtude da configuração de posse de má-fé; g) condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas unicamente se deferida a gratuidade da justiça a algum dos réus, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos via sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor dos requerentes e, satisfeitas as custas pertinentes ou adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito