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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7072247-91.2025.8.22.0001

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
7072247-91.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Arquive-se imediatamente o feito. Porto Velho, 17 de agosto de 2026. José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7072247-91.2025.8.22.0001 AUTOR: CHAMARON ESCAPAMENTOS LTDA - EPP AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SILDEMAR HIDALGO GUERRA REU SEM ADVOGADO(S) Sentença A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Arquive-se imediatamente o feito. Porto Velho, 17 de agosto de 2026. José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000