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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7055511-66.2023.8.22.0001

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
7055511-66.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual. Caso ainda não habilitado, compete a parte exequente proceder a competente habilitação de seu crédito. Sem custas e sem honorários. Arquive-se imediatamente. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 17 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7055511-66.2023.8.22.0001 REQUERENTES: LAURA TEREZA PINHEIRO DOS REIS, DIOGO VILMAR ZIMMERMANN ADVOGADO DOS REQUERENTES: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Diante da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial de nº 5080533-44.2023.8.13.002 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifico que inexiste exigibilidade do título nos presentes autos. Essa é a lição extraída do Enunciado n. 51 do FONAJE, in verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Ademais, não faz sentido a manutenção da tramitação da presente ação executiva perante este juízo, tendo em vista que não há possibilidade de realização de atos constritivos em face da executada, tampouco a própria executada tem a possibilidade realizar o pagamento do crédito exequendo. Não sendo o crédito exigível nesta demanda, carece o exequente de interesse processual, devendo o feito ser extinto visto que o crédito foi devidamente habilitado, e diante do concurso de credores que se instala nessas situações, não há falar em execução neste juízo. Desse modo, o arquivamento do feito é medida que se impõe, já que encerrada a tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual. Caso ainda não habilitado, compete a parte exequente proceder a competente habilitação de seu crédito. Sem custas e sem honorários. Arquive-se imediatamente. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 17 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000