Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação a ambos os réus. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024362-47.2026.8.22.0001 AUTOR: THOMAZ GOMES MALDONADO ATIARE ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 REU: BANCO DO BRASIL, RODRIGO CORDEIRO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter sido vítima de extrema violência psicológica e humilhação pública durante atendimento na agência do Banco requerido, pelo seu gerente. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00. As partes noticiaram a composição amigável firmada entre o autor e o requerido Banco do Brasil S.A., nos termos apresentados aos autos (ID 140750888). O acordo celebrado abrange todas as obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, alcançando, inclusive, o outro requerido, RODRIGO CORDEIRO NOGUEIRA, tendo em vista que as condutas atribuídas às partes são indivisíveis e conexas, ensejadoras de eventual responsabilidade solidária, conforme estabelece o art. 844, § 3º do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, a avença firmada com um dos devedores solidários aproveita ao outro, de modo a extinguir a obrigação em relação a ambos, não havendo razão para distinção no âmbito desta demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação a ambos os réus. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Cancele-se a audiência designada. Arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2026. José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000