Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002405-47.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança de verbas rescisórias c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 525406203). Narra a parte autora ter sido servidor público titular do cargo efetivo de Vigia no Município de Entre Rios, regido pelo estatuto funcional local, tendo sido exonerado por meio da Portaria nº 277/2024, de 26 de novembro de 2024, em razão da concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 525406203; ID 525409160). Afirma que, após a exoneração, a Administração Pública não realizou o adimplemento das verbas rescisórias devidas, deixando de quitar o terço constitucional de férias, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e licenças-prêmio não usufruídas na atividade nem computadas para fins de aposentadoria (ID 525406203). Sustenta a existência de enriquecimento ilícito do ente público e postula a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, decorrente do abalo anímico suportado com a retenção das parcelas (ID 525406203). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (ID 525406208; ID 525409159; ID 525409160). Determinada a emenda da inicial para retificação do instrumento de mandato (ID 525680783), a parte autora cumpriu a diligência com a juntada de nova procuração (ID 527950132; ID 527950133). Por meio de pronunciamento judicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, dispensou-se a realização de audiência conciliatória e determinou-se a citação do réu (ID 528856903). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer manifestação defensiva, fato expressamente certificado pela Secretaria da Vara (ID 548994807). Instadas as partes para especificação de provas (ID 548997375), a parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 549646027), enquanto a municipalidade permaneceu silente (ID 550081459). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente envolve matéria preponderantemente de direito e os elementos fáticos já se encontram suficientemente documentados nos autos. Inicialmente, impõe-se registrar que, não obstante a citação regular do ente público e a ausência de resposta tempestiva, a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma plena e automática contra a Fazenda Pública, por versar a lide sobre direitos e patrimônio indisponíveis, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a configuração da revelia em desfavor do ente federativo não dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do estatuto processual, nem obsta a análise soberana da higidez jurídica dos pedidos deduzidos. No mérito, restou documentalmente demonstrado que a parte autora mantinha vínculo estatutário com o Município réu no cargo efetivo de Vigia (matrícula 205), tendo sido exonerada em virtude de aposentadoria com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024, mediante a Portaria nº 277/2024 (ID 525409160). O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos ocupantes de cargo público os direitos sociais fundamentais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, assegurando expressamente o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e as férias anuais remuneradas com o terço constitucional. No plano da legislação local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios (Lei Complementar Municipal nº 002/1991) consagra o pagamento proporcional da gratificação natalina na hipótese de vacância por exoneração (art. 68), o gozo de férias acrescidas de um terço (arts. 106 e 111) e o direito à licença-prêmio de três meses por quinquênio ininterrupto de efetivo serviço (art. 102), admitindo expressamente sua conversão em pecúnia (art. 105) (ID 525409159). O encargo probatório do adimplemento das verbas remuneratórias recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não se pode impor ao servidor a produção de prova negativa de inexistência de pagamento. Não tendo a municipalidade se desincumbido de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias correlatas ao término do vínculo funcional, exsurge inequívoco o dever de quitar o saldo de remuneração, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias proporcionais relativos ao período trabalhado até a exoneração. Quanto à licença-prêmio, o ordenamento jurídico repudia o locupletamento indevido da Administração Pública em detrimento do servidor que acumulou períodos aquisitivos sem deles usufruir na atividade. Uma vez desligado dos quadros por aposentadoria ou exoneração, surge o direito à indenização correspondente em pecúnia, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, consoante assentado pela Segunda Turma no Recurso Especial 1.893.546/SE, relatado pelo Ministro Og Fernandes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a obrigatoriedade da conversão em pecúnia sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa do ente estatal, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível na Apelação 8000476-08.2019.8.05.0199, de relatoria do Desembargador Jose Cicero Landin Neto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-08.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES APELADO: NEUSA MARIA DE JESUS SA Advogado(s):GESSICA DOS SANTOS LOPES EMENTA Apelação Cível. Licença-premio. Conversão em pecúnia. Professora. Trata-se de servidor aposentado, que não usufruiu, quando em atividade, das licenças prêmios que fazia jus, por conseguinte, diante das provas acostadas aos autos, outra medida não há, a não ser a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000476-08.2019.8.05.0199,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 26/02/2024 ) Destarte, procede o pedido de cobrança das verbas pecuniárias inadimplidas (saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias com terço constitucional e licença-prêmio adquirida e não gozada nem computada em dobro), cuja quantificação exata dar-se-á em sede de liquidação de sentença, mediante apuração das fichas financeiras e assentamentos funcionais do servidor. Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias estatutárias, desacompanhado de prova contundente de situação vexatória extraordinária ou violação a atributo essencial da personalidade, consubstancia mero inadimplemento de obrigação pecuniária, o qual não gera dano moral presumido. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado, conforme julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível na Apelação 8000760-54.2018.8.05.0133, relatada pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Gustavo Silva Pequeno: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-54.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: MARIA ISABEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELO MERO INADIMPLEMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de salário de dezembro/2016, 13° salário do mesmo ano e danos morais de R$ 1.500,00 em favor de servidora pública municipal. 2. Na contestação, o Município não negou o inadimplemento, limitando-se a justificá-lo com base em alegada crise financeira e má gestão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a quem compete o ônus da prova do pagamento das verbas salariais reclamadas; (ii) verificar se a alegação de crise financeira justifica o não pagamento de verbas remuneratórias; e (iii) analisar se o inadimplemento de verbas salariais, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais compete ao ente público, por força do art. 373, II do CPC, não sendo razoável exigir do servidor a prova de fato negativo (não pagamento). 5. A mera alegação de crise financeira ou má gestão anterior não justifica o inadimplemento de verbas remuneratórias asseguradas por lei ao servidor, em respeito aos princípios da continuidade do serviço público e da impessoalidade. 6. O atraso ou não pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser rateados igualmente entre as partes, mantido o percentual de 20% sobre a condenação, com ressalva da gratuidade judiciária deferida à autora. 8. Em sede de reexame necessário, impõe-se adequação dos critérios de atualização monetária e juros, conforme teses firmadas para condenações judiciais referentes a servidores públicos: (a) até julho/2001: juros de 1% ao mês e correção pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e estabelecer sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais reclamadas por servidor, não podendo ser exigida do autor a prova do não pagamento. 2. A alegação de crise financeira ou má gestão anterior não justifica o inadimplemento de verbas remuneratórias asseguradas por lei ao servidor. 3. O mero inadimplemento de verbas salariais, sem demonstração de circunstâncias específicas que caracterizem lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e 39; CPC, arts. 373, I e II, 85, §4º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1355052; TJBA, APL 8000657-81.2017.8.05.0133, APL 0002584-27.2012.8.05.0124 e APL 8000037-73.2019.8.05.0012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000760-54.2018.8.05.0133, em é apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelada MARIA ISABEL FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000760-54.2018.8.05.0133,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 27/11/2024 ) No caso vertente, a parte autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de aflição e contratempos de ordem financeira, sem colacionar nenhum elemento fático especial capaz de caracterizar ofensa grave à sua dignidade, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório imaterial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento em favor da parte autora das verbas rescisórias inadimplidas decorrentes da exoneração por aposentadoria ocorrida em 01/12/2024, compreendendo eventual saldo de salário de novembro/2024, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem computados em dobro para a inativação, valores a serem apurados em liquidação de sentença com base no último padrão remuneratório do cargo; b) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em relação à atualização do débito e aos consectários legais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024; e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sendo o valor da condenação substancialmente inferior ao teto de 100 salários-mínimos previsto para o Município no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, e enquadrando-se nos limites do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito