Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008157-90.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARLEDE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA APELADO: LUIZ CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Advogado(s):EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA SOCIEDADE CONJUGAL. EFEITOS EX NUNC DA RECONCILIAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DO BEM ADQUIRIDO DURANTE A SEPARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOBRE O IMÓVEL. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL DO BEM. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL À TESE AUTORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela recorrente, os quais visavam impedir atos de imissão na posse sobre imóvel comercial alienado por seu ex-cônjuge sem sua anuência. A apelante sustentou nulidade da alienação por ausência de outorga uxória e alegou direito de meação sobre o bem adquirido durante o casamento sob regime de comunhão de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido pelo cônjuge da apelante durante o período de separação judicial integra a comunhão patrimonial do casal após o restabelecimento da sociedade conjugal; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou posse ou direito incompatível com os atos constritivos aptos a justificar a procedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo específico com os fundamentos da sentença. 4. A separação judicial extingue imediatamente o regime de bens e a comunicação patrimonial entre os cônjuges, nos termos do art. 1.576 do Código Civil. 5. O imóvel litigioso foi adquirido pelo ex-cônjuge da apelante em 1985, período em que o casal permanecia judicialmente separado desde 1977, razão pela qual o bem possui natureza particular e incomunicável. 6. O restabelecimento da sociedade conjugal homologado em 1989 produz efeitos ex nunc, não retroagindo para comunicar bens adquiridos individualmente durante a separação judicial. 7. A retroação dos efeitos patrimoniais do restabelecimento conjugal violaria a segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé que contrataram legitimamente com o proprietário do bem. 8. A alienação de bem particular adquirido durante a separação judicial dispensa outorga uxória, pois não há risco de afetação da meação do outro cônjuge. 9. A procedência dos embargos de terceiro exige demonstração de domínio ou posse sobre o bem constrito, conforme dispõe o art. 674 do CPC. 10. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou que o imóvel possui destinação exclusivamente comercial, sendo utilizado por terceiros e jamais ocupado ou administrado pela apelante. 11. Os depoimentos colhidos demonstram separação de fato consolidada entre a apelante e o alienante há mais de trinta anos, além da constituição de nova entidade familiar pelo proprietário do imóvel. 12. Inexistindo prova de posse, domínio ou direito de meação sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A separação judicial extingue a comunicação patrimonial entre os cônjuges, tornando particulares os bens adquiridos individualmente durante sua vigência. O restabelecimento da sociedade conjugal produz efeitos ex nunc e não retroage para comunicar bens adquiridos no período de separação judicial. A alienação de bem particular adquirido durante a separação judicial dispensa outorga uxória. A procedência dos embargos de terceiro exige comprovação efetiva de posse ou domínio incompatível com o ato constritivo. A ausência de demonstração de posse fática ou direito de meação impede o acolhimento dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.010, II e III, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CC, arts. 1.576, 1.577 e 1.647. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0502660-67.2016.8.05.0022, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 03.12.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501476-67.2014.8.05.0080, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 30.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8008157-90.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante MARLEDE SILVA OLIVEIRA e apelados CARLOS BORGES OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS.