Ementa
Diante do exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, EVERLÂNDIO PINA SILVA com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal; sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal; em razão de estar operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, VÍTOR DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, pelo cumprimento integral das obrigações impostas na proposta de transação penal. Diante do desempenho do múnus de advogados dativos, na defesa dos interesses dos supostos autores do fato, e considerando, a ausência de atuação da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca, RATIFICO A NOMEAÇÃO, realizada pelo conciliador em sede de audiência preliminar, dos causídicos ANDRÉ TEIXEIRA SÁ (OAB/BA n° 69588) e SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB/BA 22202), e arbitro, em favor de cada, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Dispenso a intimação do suposto autor do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE. Efetue-se a comunicação na forma usual para que os supostos autores do fato não sejam beneficiados pelo instituto nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000637-83.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT PARAMIRIM Advogado(s): AUTOR DO FATO: EVERLANDIO PINA SILVA e outros Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, que versa sobre a possível prática, por EVERLÂNDIO PINA SILVA e VÍTOR DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, das infrações penais previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 140 do Código Penal. O fato teria ocorrido em 14/03/2021, consoante documentação policial acostada ao Id. 111007354. Homologada a transação penal conforme Id. 401593174. Após, mais de 3 (três) anos da data do fato, não há, nos autos, outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Quanto ao autor VÍTOR DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, consta nos autos a comprovação de que cumpriu integralmente as condições estabelecidas na transação penal, conforme Certidão de Id. 559027680. Em relação a EVERLÂNDIO PINA SILVA, coautor do fato, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre as infrações penais em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo. É, pois, consectário lógico do postulado da segurança jurídica e do comando constitucional de rechaço à perpetuidade da pena (art. 5º, inciso XLVII, da Constituição da República). Dentre as espécies de prescrição, a doutrina aponta a chamada prescrição da pretensão punitiva. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do suposto autor do fato, EVERLÂNDIO PINA SILVA. A prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Sendo assim, deve-se considerar que a pena máxima atribuída às infrações penais em tela não alcança o patamar de 1 (um) ano, pelo que prescreve no lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 3 (três) anos da data do fato, sem que houvesse qualquer outra situação de suspensão ou interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade do agente é medida de rigor. Constatada a prescrição da pretensão punitiva, cabe ao juízo criminal reconhecer a extinção da punibilidade, de ofício, independente do estágio no qual o processo se encontre, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, EVERLÂNDIO PINA SILVA com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal; sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal; em razão de estar operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, VÍTOR DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, pelo cumprimento integral das obrigações impostas na proposta de transação penal. Diante do desempenho do múnus de advogados dativos, na defesa dos interesses dos supostos autores do fato, e considerando, a ausência de atuação da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca, RATIFICO A NOMEAÇÃO, realizada pelo conciliador em sede de audiência preliminar, dos causídicos ANDRÉ TEIXEIRA SÁ (OAB/BA n° 69588) e SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB/BA 22202), e arbitro, em favor de cada, honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Dispenso a intimação do suposto autor do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE. Efetue-se a comunicação na forma usual para que os supostos autores do fato não sejam beneficiados pelo instituto nos próximos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as anotações de praxe. Atribuo à presente sentença força de mandado, de ofício e de carta precatória, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. Diego Góes Juiz de Direito