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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8178778-95.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8178778-95.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA a receber e levantar integralmente, na qualidade de único herdeiro conhecido, os valores devidos pelo ESTADO DA BAHIA a ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, decorrentes das verbas funcionais/trabalhistas reconhecidas administrativamente, no valor informado de R$ 10.327,38 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), acrescido de eventual atualização administrativa incidente até a efetiva liberação. Fica, assim, autorizado o pagamento de: 1. VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA - 100% dos valores. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais. O pagamento deverá ser realizado pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio do órgão administrativo competente, inclusive Secretaria da Educação do Estado da Bahia, observadas as rotinas administrativas necessárias à efetivação do crédito. Custas recolhidas pela parte requerente, conforme comprovante de pagamento de ID 481840243. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8178778-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARAES SOUZA Advogado(s): VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARAES SOUZA (OAB:BA58505) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) QUADRO RESUMO Requerente/Beneficiário: VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA Falecido: ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA CPF do falecido: 237.618.655-20 Matrícula funcional: 11.372.605-6 Data do Óbito: 12/06/2023 Assunto: Levantamento de verbas funcionais/trabalhistas não recebidas em vida pelo servidor falecido Valor informado: R$ 10.327,38 Órgão responsável pelo pagamento: ESTADO DA BAHIA / SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Amparo Legal: Art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980; art. 666 do Código de Processo Civil; arts. 1º, II, e 5º do Decreto nº 85.845/1981 Condição do Requerente: Filho e único herdeiro conhecido EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. VERBAS FUNCIONAIS NÃO RECEBIDAS EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 6.858/1980. DECRETO Nº 85.845/1981. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS HABILITADOS. ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO. Os valores devidos em razão de cargo ou emprego público e não recebidos em vida pelo respectivo titular podem ser pagos aos dependentes habilitados e, inexistindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovados o falecimento, a existência do crédito, a inexistência de dependentes previdenciários habilitados e a qualidade de único sucessor do requerente, mostra-se cabível a autorização para levantamento integral dos valores. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, objetivando autorização para levantamento de valores não recebidos em vida por seu genitor, ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, falecido em 12 de junho de 2023. Narra o requerente que o falecido era servidor público estadual, professor da rede estadual de ensino da Bahia, matrícula funcional nº 11.372.605-6, tendo permanecido pendente, após o óbito, crédito correspondente a verbas funcionais/trabalhistas, no montante informado de R$ 10.327,38. A documentação administrativa juntada aos autos confirma a existência do referido crédito e registra que seu pagamento aos sucessores depende da apresentação de alvará judicial, com indicação da respectiva quota hereditária. Ao longo do processamento, o requerente apresentou declaração acerca da inexistência de outros herdeiros, afirmando ser o único filho de ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA. A Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV, após provocação deste Juízo, informou expressamente que não há pensionista cadastrado como dependente do ex-servidor perante a Previdência Estadual. É o relatório. Decido. A prova documental produzida nos autos demonstra a existência de valor de titularidade da pessoa falecida, no importe aproximado de R$ 10.327,38. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta. No caso concreto, a prova documental demonstra que ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA faleceu em 12/06/2023 e deixou crédito administrativo de R$ 10.327,38, decorrente de verbas funcionais/trabalhistas não recebidas em vida. A documentação administrativa informa, inclusive, que o pagamento depende da apresentação de alvará judicial. Também restou esclarecida a questão relativa a eventuais dependentes previdenciários, tendo a SUPREV certificado a inexistência de pensionista habilitado em nome do falecido. De igual modo, o requerente apresentou declaração de herdeiro único, informando que o falecido era divorciado, não mantinha união estável e deixou apenas o filho VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, não havendo notícia nos autos de outros sucessores ou interessados. Presentes, portanto, os requisitos legais, o pedido merece acolhimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA a receber e levantar integralmente, na qualidade de único herdeiro conhecido, os valores devidos pelo ESTADO DA BAHIA a ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, decorrentes das verbas funcionais/trabalhistas reconhecidas administrativamente, no valor informado de R$ 10.327,38 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), acrescido de eventual atualização administrativa incidente até a efetiva liberação. Fica, assim, autorizado o pagamento de: 1. VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA - 100% dos valores. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais. O pagamento deverá ser realizado pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio do órgão administrativo competente, inclusive Secretaria da Educação do Estado da Bahia, observadas as rotinas administrativas necessárias à efetivação do crédito. Custas recolhidas pela parte requerente, conforme comprovante de pagamento de ID 481840243. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se. ALVARÁ JUDICIAL Processo nº 8178778-95.2024.8.05.0001 A Doutora MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na forma da lei, AUTORIZA VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, CPF nº 036.786.625-01, na qualidade de filho e único herdeiro conhecido de ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, a proceder ao RECEBIMENTO E LEVANTAMENTO DE 100% (cem por cento) dos valores decorrentes de verbas funcionais/trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, perante o ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no valor-base administrativamente informado de R$ 10.327,38 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de eventual atualização administrativa incidente até a data do efetivo pagamento, conforme autorizado nos autos do processo nº 8178778-95.2024.8.05.0001. Beneficiário: VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA CPF: 036.786.625-01 Qualidade: filho e único herdeiro conhecido do falecido Percentual autorizado: 100% (cem por cento) Falecido: ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA CPF: 237.618.655-20 Matrícula funcional: 11.372.605-6 Data do óbito: 12/06/2023 Vínculo funcional: ex-servidor público estadual, professor da rede estadual de ensino do Estado da Bahia Instituição/órgão responsável pelo pagamento: ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Valor informado: R$ 10.327,38 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de eventual atualização administrativa incidente até a data do efetivo pagamento. Por força da sentença proferida nestes autos, AUTORIZO VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, acima qualificado, na condição de filho e único herdeiro conhecido de ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA, a receber, levantar e dar quitação relativamente à integralidade - 100% (cem por cento) - das verbas funcionais/trabalhistas devidas pelo ESTADO DA BAHIA ao falecido, no valor administrativamente informado de R$ 10.327,38, acrescido de eventual atualização cabível até a efetiva liberação. Fica, assim, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e dos setores administrativos competentes, autorizado a efetuar diretamente ao beneficiário o pagamento integral do crédito, adotando as providências administrativas necessárias à sua liquidação e disponibilização. O presente alvará abrange exclusivamente os valores decorrentes das verbas funcionais/trabalhistas não recebidas em vida por ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA e reconhecidas administrativamente pelo Estado da Bahia, não alcançando outros créditos eventualmente existentes em seu nome. Para fins de cumprimento, deverá ser observado o seguinte: 1. Beneficiário: VICTOR RAFAEL ANDRADE OLIVEIRA PRATA DE GUIMARÃES SOUZA - 100%; 2. Instituição pagadora: ESTADO DA BAHIA / SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; 3. Titular originário do crédito: ANDRÉ LUIS PRATA DE GUIMARÃES SOUZA; 4. Natureza do crédito: verbas funcionais/trabalhistas de servidor estadual falecido, não recebidas em vida; 5. Valor-base informado administrativamente: R$ 10.327,38; MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO Juíza de Direito Titular 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA (assinado digitalmente) Salvador, data da assinatura digital.