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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8058565-94.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8058565-94.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

iligência, o juiz indeferirá a petição inicial . De igual modo, nas ações revisionais de empréstimo e financiamento bancário, estabelece o art. 330, § 2º, do CPC que compete à parte autora discriminar na inicial as obrigações controversas e quantificar o valor incontroverso, o que não fora suprido no prazo assinalado. Considerando que a parte acionante não cuidou de sanar as irregularidades processuais detectadas nos presentes autos, é caso de extinção, sem resolução da lide. Assim, face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, do CPC. E DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.R. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e cancelamento na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8058565-94.2023.8.05.0001[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDNA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SANTOS DE MATOS PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRAO SENTENÇA EDNA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, qualificada, ingressou através de advogado com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., também devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial . Intimada a parte autora, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) acerca da decisão interlocutória de Id 542989560, para sanar as irregularidades processuais constantes da exordial emendando a petição inicial para discriminar as obrigações contratuais controvertidas, indicar o valor incontroverso e delimitar seus pedidos de forma específica, em cumprimento aos arts. 319, III e IV, e 330, § 2º, do CPC, sob pena de extinção pelo indeferimento da inicial, a mesma deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão cartorária de Id 557851694. Venho a decidir, de acordo com o estado do processo. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte acionante, nos termos já deliberados nos autos. Foi a parte autora intimada em prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis para sanar as irregularidades processuais, emendando a exordial para especificar as obrigações que pretendia controverter e indicar o montante incontroverso da avença. No entanto, deixou a mesma de atender ao chamamento judicial, desatendendo à determinação de emenda indispensável ao regular processamento do feito revisional, não trazendo os elementos essenciais exigidos por lei para a exata delimitação da lide e do contraditório. O art. 320 e seguintes do Código de Processo Civil é claro, pois em tais casos em que não restaram sanadas as irregularidades processuais, impõe-se o indeferimento da peça inaugural. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação . Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado . Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial . De igual modo, nas ações revisionais de empréstimo e financiamento bancário, estabelece o art. 330, § 2º, do CPC que compete à parte autora discriminar na inicial as obrigações controversas e quantificar o valor incontroverso, o que não fora suprido no prazo assinalado. Considerando que a parte acionante não cuidou de sanar as irregularidades processuais detectadas nos presentes autos, é caso de extinção, sem resolução da lide. Assim, face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 330, § 2º, do CPC. E DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.R. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e cancelamento na distribuição. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular