Inteiro teor
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, na condição de substituto processual dos professores públicos estaduais, em face do Estado da Bahia (ID 128666479 - fls. 02/14). Narra a entidade autora, em síntese, que os professores estaduais vêm sofrendo prejuízos em razão da política educacional de "enturmação", consistente na junção de turmas e redução de salas de aula com base no art. 10 da Portaria nº 18.741/2007 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 128666479 - fls. 05/06). Sustenta que tal medida acarretou o afastamento de docentes das salas de aula sem a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 58, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público Estadual), violando o contraditório, a ampla defesa e o direito social ao trabalho (ID 128666479 - fls. 06/07). Alega que os substituídos sofreram decesso remuneratório com a supressão de vantagens transitórias como a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (regência de classe), vale-alimentação e vale-transporte, bem como prejuízos na contagem para aposentadoria especial (ID 128666479 - fl. 06). Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da demanda para determinar a manutenção dos professores nas suas respectivas unidades de ensino, a inclusão em atividades análogas e o pagamento integral das vantagens remuneratórias (ID 128666479 - fls. 12/13). Inicialmente, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela (ID 128666485 - fls. 99/104). O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 128667660 - fls. 01/16), o qual restou inicialmente convertido em agravo retido pela eminente Relatora (ID 128666502 - fls. 125/127). Posteriormente, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 73020-1/2008, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu a suspensão da execução da liminar, reconhecendo a grave lesão à ordem e à economia públicas e a legitimidade da atuação administrativa diante da evasão escolar (ID 128666507 - fls. 287/291). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128666490 - fls. 107/128). Em sede meritória, defendeu: a) a ausência total de prova documental individualizada dos fatos alegados na exordial, desatendendo ao ônus probatório; b) a discricionariedade e legalidade da reorganização escolar (enturmação), amparada no princípio da eficiência administrativa diante da notória evasão e ociosidade da rede pública; e c) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico imutável de carga horária ou a parcelas remuneratórias de natureza propter laborem, inexistindo afronta à irredutibilidade do vencimento básico (ID 128666490 - fls. 03/21). A parte autora apresentou réplica (ID 128667663 - fls. 01/08). Intimadas as partes sobre o interesse probatório, o Estado da Bahia informou não ter provas a produzir em virtude da ausência de individualização dos fatos pela demandante (ID 128667667 - fl. 01). Por meio de despacho exarado em 18 de junho de 2009, este Juízo determinou expressamente que o sindicato autor colacionasse a relação nominal dos professores atingidos, a indicação das alterações de carga horária e os contracheques demonstrativos de suposta redução pecuniária indevida (ID 128667668 - fls. 320/322). A parte autora postulou sucessivas prorrogações de prazo (ID 128667673 - fl. 02 e ID 128667682 - fl. 02 ). Entretanto, após nova determinação formal de juntada sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 128667683 - fl. 01), certificou-se o decurso de prazo in albis sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos requisitados (ID 128667684 - fl. 02). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida não demanda a produção de outras provas em audiência, encontrando-se a instrução esgotada ante a inércia probatória da parte postulante. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Como cediço no ordenamento processual civil brasileiro, incumbe à parte autora o ônus subjetivo de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, conforme preconiza a norma expressa do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na presente demanda coletiva, o sindicato autor formulou pretensão condenatória e mandamental genérica, afirmando que diversos docentes teriam sido arbitrariamente afastados de suas salas de aula, preteridos em sua preferência legal e desprovidos de vantagens pecuniárias. Todavia, limitou-se a instruir a exordial com termos de declaração genéricos prestados perante o Ministério Público (ID 128666482 - fls. 83/97), nos quais constam manifestações de insatisfação política e opiniões pessoais acerca da organização do ensino público, sem demonstrar a ocorrência concreta de ilegalidade dirigida contra servidores determinados. Oportunizada expressamente a dilação probatória para que o sindicato autor apresentasse a relação individualizada dos docentes afetados, a demonstração de suas antiguidades funcionais e os respectivos contracheques demonstrativos de decesso salarial (ID 128667668 - fls. 320/322 e ID 128667683 - fl. 01 ), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo judicial sem acostar nenhum elemento probatório (ID 128667684 - fl. 02). Ademais, tratando-se de pretensão deduzida em juízo em face da Administração Pública, a inexistência de prova documental idônea que comprove a preterição e o dano pecuniário inviabiliza o acolhimento do pleito. Conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal, o servidor ou sua entidade representativa não se desincumbe da demanda quando ausente a demonstração concreta do efetivo prejuízo alegado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recorrente não desincumbiu do ônus de provar a redução nominal de seus vencimentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1206904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) Portanto, ante a manifesta carência probatória e a inércia injustificada da parte autora, o pedido não encontra respaldo fático e documental nos autos. Ainda que ultrapassada a questão probatória, a pretensão autoral é manifestamente improcedente quanto ao direito material vindicado. A organização das turmas escolares, a alocação de recursos materiais e humanos e a redistribuição de docentes segundo a demanda real de matrículas constituem típicos atos administrativos discricionários, inseridos na esfera de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sob a égide dos princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal). O processo de "enturmação" questionado pelo autor foi regulamentado pela Portaria Estadual nº 18.741/2007 (ID 128666482 - fls. 73/76) como instrumento legítimo de gestão para combater a ociosidade física e o desperdício de verbas orçamentárias decorrentes da evasão escolar no decorrer do ano letivo. A reorganização de salas de aula visa assegurar que os recursos educacionais sejam alocados de maneira racional e proporcional à quantidade de estudantes efetivamente presentes no ambiente escolar. Nesse diapasão, o controle jurisdicional dos atos discricionários restringe-se estritamente ao exame da legalidade, legitimidade e proporcionalidade, sendo absolutamente vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para estabelecer diretrizes de política pública ou impor lotação compulsória de professores em turmas desprovidas de demanda discente. A propósito, nesse mesmo sentido assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 17/9/2007). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 32.262/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 22/11/2010.) Com efeito, não se verificando desvio de finalidade, arbitrariedade ou violação aos limites legais, a organização da rede de ensino levada a efeito pelo Estado da Bahia goza de presunção de legitimidade, não cabendo ao julgador substituir a opção administrativa legítima de otimização dos estabelecimentos de ensino. O terceiro fundamento da pretensão autoral assenta-se na suposta imutabilidade da carga horária e na garantia de percepção contínua de parcelas remuneratórias independentemente da efetiva prestação dos serviços em sala de aula. Entretanto, é princípio basilar do Direito Administrativo brasileiro a inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, cabendo à Administração Pública remodelar a composição de seus quadros e a organização do serviço público conforme as necessidades coletivas supervenientes, desde que preservada a irredutibilidade nominal do vencimento básico fixado em lei. A distribuição de aulas e a atribuição de carga horária ao professor não constituem patrimônio imutável do servidor, mas situação funcional sujeita às variações de turmas e à demanda pedagógica do ano letivo. Consequentemente, o afastamento temporário da sala de aula ou a redução de turmas, sem prejuízo do vencimento base do cargo efetivo, insere-se perfeitamente na relação estatutária que rege o vínculo do servidor público. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a fixação da jornada de trabalho submete-se ao poder discricionário da Administração: EMENTA: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.191.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.) Outrossim, no que tange às vantagens pecuniárias pleiteadas, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (Gratificação de Regência de Classe), prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (ID 128667686 - fl. 24), possui natureza jurídica eminentemente propter laborem e condicional. O próprio Estatuto do Magistério do Estado da Bahia dispõe, em seu art. 71, que o professor perde o direito a tal verba quando afastado do exercício efetivo da regência de classe (ID 128667686 - fl. 22). Verbas condicionais, tais como adicional de regência, vale-transporte e vale-alimentação, são devidas única e exclusivamente enquanto subsistir a situação especial de trabalho que lhes dá causa. Não havendo prestação efetiva do labor em regência de classe ou a necessidade de deslocamento e alimentação para essa finalidade, a supressão dessas parcelas não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos, porquanto esta tutela o montante do vencimento básico e das vantagens permanentes já integradas ao patrimônio jurídico do servidor. Desse modo, a pretensão de impor a manutenção perene de carga horária e de verbas de natureza transitória colide frontalmente com a jurisprudência vinculante e com a ordem constitucional, impondo-se a integral rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, em definitivo, os efeitos da tutela antecipada outrora concedida no início da marcha processual, em consonância com a decisão emanada pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 73020-1/2008. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu. Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 500,00), fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e o expressivo tempo de tramitação da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, haja vista inexistir condenação contra a Fazenda Pública. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelares de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 1º de setembro de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito