Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035014-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VALERIA MOTTA DE OLIVEIRA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA MARIA VALÉRIA MOTTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, também qualificado (ID 545678293). A autora narrou ser servidora pública municipal no cargo de professora da rede de ensino, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), que motivou readaptação funcional (ID 545678293). Afirmou vivenciar grave comprometimento de sua remuneração em virtude de sucessivos descontos facultativos consignados em folha de pagamento, que atingiram o patamar de 63,75% de sua renda líquida mensal na competência de novembro de 2025, ultrapassando os limites previstos no ordenamento jurídico (ID 545678293). Sustentou que a fonte pagadora cometeu falta no serviço e culpa in vigilando e in eligendo ao averbar e manter contratações desprovidas de contratos escritos válidos, notadamente operações vinculadas à modalidade de cartão de crédito consignado Credcesta operado pelo Banco Master, além de mensalidades das associações ASSEBA e ASTEBA (ID 545678293). Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos em 35% de sua remuneração líquida e suspender as rubricas do Credcesta e das aludidas associações; no mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos atos de averbação com exclusão das rubricas, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados em excesso nos últimos cinco anos no importe de R$ 244.209,60 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além de ofícios a órgãos de controle (ID 545678293). Juntou procuração e documentos (ID 545678293). Regularmente citado, o Município de Salvador ofereceu contestação (ID 561787886). Suscitou preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, por versar o litígio sobre patrimônio público indisponível (ID 561787886). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pleitos de anulação de contratos, exclusão definitiva de rubricas por vícios de consentimento e repetição de indébito, aduzindo que atua como mero agente de retenção e repasse de valores a credores terceiros (ID 561787886). Suscitou, subsidiariamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as instituições consignatárias, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil (ID 561787886). No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil e de ato ilícito, alegando que as averbações foram realizadas eletronicamente via WebService na plataforma Logconsig com validação por senhas pessoais da própria servidora, inexistindo dever de tutorar contratações privadas (ID 561787886, ID 561787890). Asseverou a vigência do Decreto Municipal nº 24.735/2014 e do Decreto Municipal nº 33.502/2021, que disciplinam o sistema de consignações locais (ID 561787888, ID 561787889). Refutou o pleito de repetição por não ter retido verbas para si e impugnou a ocorrência de dano moral (ID 561787886). A parte autora apresentou réplica (ID 567235000), rebatendo as preliminares, sustentando a competência privativa da União para legislar sobre crédito e normas protetivas ao salário, a nulidade da averbação por falta de comprovação de contrato assinado e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 567235000). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou perícia técnica, sendo suficiente o arcabouço documental carreado aos autos pelas partes. PRELIMINARES Inaplicabilidade dos Efeitos Materiais da Revelia Inicialmente, registra-se que a contestação apresentada pelo ente público municipal foi tempestivamente protocolizada (ID 561787886). Não obstante a ausência de revelia formal, pontua-se que a Fazenda Pública em juízo não se submete à presunção de veracidade decorrente dos efeitos materiais da revelia, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público tutelado, na forma do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva Ad Causam e Delimitação da Responsabilidade O Município de Salvador arguiu sua ilegitimidade passiva integral, sustentando configurar mero agente intermediário de repasse operacional de verbas a terceiros credores (ID 561787886). A análise da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção e da estrita natureza jurídica de cada pretensão deduzida pela demandante. No que tange à obrigação de fazer consistente na limitação e readequação das margens de descontos consignáveis em folha de pagamento, o ente público municipal ostenta legitimidade passiva privativa e exclusiva. É o Município, na condição de fonte pagadora e gestor do sistema de processamento de pessoal, quem detém o poder de averbar, bloquear, ordenar e reter rubricas nos vencimentos de seus servidores. Sobre a legitimidade passiva da fonte pagadora em demandas que buscam a adequação dos limites da folha de pagamento, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020020-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. ART. 19, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo, pois compete a ele, autoridade vinculada ao ente público (fonte pagadora), a fiscalização e operacionalização da margem de consignação. II - O desconto facultativo em folha de pagamento do servidor público, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios, de acordo com o art. 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020020-55.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO e, como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8020020-55.2023.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 25/07/2024 ) Por outro lado, assiste razão ao réu no tocante aos pleitos de declaração de nulidade e desconstituição de contratos bancários privados (como as contratações subjacentes do produto Credcesta/Banco Master) e de repetição de indébito. Com efeito, os negócios jurídicos de mútuo e de abertura de limite de cartão de crédito consignado foram celebrados entre a servidora e as respectivas instituições financeiras conveniadas, pessoas jurídicas de direito privado que concederam o crédito, auferiram a remuneração dos encargos e receberam o numerário repassado pela Administração. O Município de Salvador não integrou os pactos civis de mútuo, não figurou como mandatário do crédito e tampouco incorporou os valores descontados ao erário municipal, servindo unicamente de canal de retenção e repasse financeiro. Eventual discussão sobre vícios de consentimento na contratação, venda casada, abusividade de taxas de juros remuneratórios ou inexistência de adesão ao produto RMC deve ser dirigida e processada contra as instituições bancárias mutuantes perante o juízo competente, sendo defeso impor ao ente pagador a restituição de quantias que jamais ingressaram em seus cofres públicos. Portanto, acolhe-se em parte a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estritamente quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos bancários de mútuo/cartão de crédito e de repetição de indébito em face do Município de Salvador, remanescendo a legitimidade passiva do réu para responder pelo dever de fiscalização da folha de pagamento e limitação da margem consignável. Litisconsórcio Passivo Necessário O demandado sustentou a necessidade de integração da lide pelas instituições financeiras credoras, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil (ID 561787886). A preliminar não prospera. Com o acolhimento parcial da preliminar anterior - que extinguiu sem resolução do mérito os pleitos de declaração de nulidade dos negócios bancários e de repetição de indébito em face do Município -, a lide remanescente cinge-se estritamente ao dever administrativo da fonte pagadora de readequar os descontos em folha ao teto legal de consignação. Nesse contexto, como o objeto subsistente do feito não mais alcança a validade intrínseca dos contratos de crédito celebrados com terceiros, afasta-se a necessidade de integração da lide pelas instituições financeiras credoras. A ordem de limitação da margem consignável restringe-se à via operacional do pagamento pelo contracheque, sem extinguir os débitos subjacentes nem impedir que as entidades consignatárias exerçam a cobrança de seus créditos pelas vias contratuais e judiciais cabíveis. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo quando o objeto da ação é a contenção dos descontos na fonte pagadora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023014-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA CRISTINA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA IMPETRANTE APOSENTADA. DESRESPEITO À LIMITAÇÃO. SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a dicção do art. 9º do Decreto n. 18.353/2018 delega à Secretaria da Administração a gestão das deduções incidentes em folha de pagamento. 2. Também não assiste razão à tese de formação de litisconsórcio passivo necessário com as instituições financeiras, uma vez que a demanda não discute a regularidade dos contratos de empréstimo firmados. Rejeita-se. 2. Depreende-se dos autos que os descontos relativos aos empréstimos consignados configuram-se em patamar superior ao limite máximo de 30% (trinta por cento), perfazendo um total de R$ 5.293,60 (Cinco mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) da remuneração liquida da Impetrante, que é aposentada, sendo que apenas R$ 1.003,79 são descontos obrigatórios (R$ 651,00 a título de IRPF e R$ 362,79 a título de contribuição previdenciária), , havendo inobservância do limite de 30% (trinta por cento), previsto no art. 19, I, do Decreto Estadual n. 17.251/2016. 3. Os Tribunais Pátrios têm se posicionado no sentido de que não podem as instituições financeiras se apropriarem da integralidade dos salários de seus correntistas visando a quitação de débitos oriundos de negociações bancárias, ainda que firmadas sob cláusula permissiva em contrato de adesão, isto devido ao caráter alimentar de tais verbas que têm, por finalidade, proporcionar a sobrevivência digna do trabalhador e de toda a sua família. 4. Sobre a margem consignável, o Decreto Estadual n. 17.251/2016 estabelece que o limite máximo de retenção facultativa, após o processamento dos compulsórios, não pode exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 5. Os descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil deverão ser limitados a 30% da remuneração do servidor. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar descontos incidentes que ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Impetrante, em observância ao disposto no art. 19, I, do Decreto Estadual n. 17.251/2016, esclarecendo ao ente público que, independentemente do número de instituições credoras, a limitação deverá observar tão somente a ordem temporal de celebração dos contratos consignados.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023014-27.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante,ANA CRISTINA LEITE e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar descontos incidentes que ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Impetrante, em observância ao disposto no art. 19, I, do Decreto Estadual n. 17.251/2016, esclarecendo ao ente público que, independentemente do número de instituições credoras, a limitação deverá observar tão somente a ordem temporal de celebração dos contratos consignados. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8023014-27.2021.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 19/07/2024 ) Rejeita-se, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. MÉRITO Limitação dos Descontos Consignados em Folha de Pagamento ao Teto Legal A controvérsia de mérito recai sobre a licitude dos descontos facultativos averbados pelo Município de Salvador na folha de pagamento da autora e a necessidade de sua readequação aos limites de margem consignável. A remuneração dos trabalhadores e servidores públicos ostenta natureza eminentemente alimentar, vocacionada à subsistência pessoal e familiar, encontrando proteção expressa no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna). Embora a legislação possibilite ao servidor a faculdade de contrair empréstimos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, a retenção direta de valores na fonte não é irrestrita. O legislador e a jurisprudência pátria fixaram limites estritos à retenção salarial com o propósito de resguardar o mínimo existencial e coibir o superendividamento abusivo. No âmbito federal, a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 14.509/2022 delinearam as balizas da consignação facultativa, estabelecendo o teto padrão de 35% (sendo 30% para empréstimos financeiros e 5% para cartão de crédito consignado). No âmbito municipal de Salvador, o Decreto nº 24.735/2014, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 33.502/2021 (ID 561787888), previu que a soma mensal das consignações facultativas não poderia exceder 60% da remuneração ou proventos brutos com a dedução dos descontos obrigatórios, distribuídos em 30% para empréstimos financeiros, 10% para cartão de crédito consignado, 10% para associações de classe e 10% para linha de crédito rotativo (ID 561787888). Ocorre que regulamentos infralegais locais não podem ampliar a margem de retenção facultativa em descompasso com os princípios protetivos do salário e a garantia do mínimo existencial que emanam da ordem constitucional e da legislação federal de ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento uniforme no sentido de que a soma dos descontos facultativos averbados em folha de pagamento não pode comprometer percentual superior a 30% ou 35% da remuneração líquida do servidor, deduzidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial). Nessa linha de compreensão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação aplicável ao regime da fonte pagadora municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049956-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público estadual, na qual se pleiteava a limitação de descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida, em razão de superendividamento decorrente da redução temporária de seus proventos. A sentença determinou a suspensão de desconto específico no valor de R$ 741,17 imputado ao Banco apelante, por exceder a margem consignável legal, mantendo os demais descontos com outros credores e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de limitação dos descontos em folha de pagamento ao teto legal de 35% da remuneração líquida do servidor, diante da redução de seus rendimentos; (ii) examinar a legalidade da imposição de multa cominatória e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação de descontos consignáveis encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que estabelece o teto de 35% da remuneração líquida para empréstimos consignados, sendo aplicável a servidores públicos por força de norma regulamentar municipal (Decreto nº 24.735/2014, do Município de Salvador). A margem consignável visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que os descontos comprometam integralmente os rendimentos do servidor. Constatado que os descontos realizados totalizavam R$ 2.239,55, ultrapassando o teto legal de R$ 1.885,28, foi legítima a suspensão do último desconto imputado ao Banco do Brasil, no valor de R$ 741,17, em respeito à ordem de antiguidade das consignações, conforme previsão do art. 22, II, do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Não houve declaração de nulidade contratual ou revisão de cláusulas, mas apenas adequação do cumprimento contratual ao limite legal permitido, sem violação à autonomia da vontade. A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais que comprometam a subsistência do devedor, mesmo em contratos livremente pactuados, em observância aos princípios da função social do contrato, dignidade da pessoa humana e proteção ao salário. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 mensais encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, sendo razoável e proporcional, diante da natureza da obrigação imposta. A verba honorária foi fixada conforme os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), não se verificando abusividade ou desproporcionalidade diante da baixa complexidade da causa e da instrução exclusivamente documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação de descontos em folha de pagamento ao teto de 35% da remuneração líquida do servidor público é legítima e visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. É cabível a suspensão de descontos excedentes realizados em desrespeito ao limite legal, observada a ordem de antiguidade das averbações. A imposição de multa cominatória e a fixação de honorários advocatícios por equidade são válidas quando observados os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 536, §1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Decreto Municipal nº 24.735/2014; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0700645-43.2022.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 28.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1010298-43.2023.8.26.0482, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 04.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049956-30.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISEU AFONSO DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8049956-30.2020.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 25/06/2025 ) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a tese quanto ao limite de retenção salarial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000209-64.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ANDRE ILTON SANTOS SILVA Advogado(s):ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração do autor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a regularidade dos descontos efetuados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de descontos superiores a 30% da remuneração do devedor em razão de contratos de empréstimos consignados e na existência de dano moral decorrente da retenção indevida de valores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os descontos referentes a empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração do devedor, em atenção ao princípio da razoabilidade e à natureza alimentar do salário. 4. A fixação da margem consignável em 30% encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. 5. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com a norma aplicável, é de rigor a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração do devedor, em atenção à natureza alimentar do salário e ao princípio da razoabilidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-64.2014.8.05.0227, de Santana, que tem como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado ANDRE ILTON SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000209-64.2014.8.05.0227,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 27/05/2025 ) No caso concreto, o demonstrativo financeiro carreado aos autos (ID 545678293) demonstra que a autora aufere remuneração bruta total de R$ 9.986,88, com descontos legais obrigatórios (IRRF e FUMPRES) e previdenciários de R$ 2.909,20, perfazendo um líquido real de base de cálculo de R$ 7.077,68 (ID 545678293). Sobre esse valor líquido disponível, o ente municipal vinha processando e averbando descontos facultativos que totalizavam R$ 4.512,26, o que corresponde a um comprometimento real de 63,75% dos rendimentos da servidora (ID 545678293). Resta patente, portanto, a extrapolação do teto legal consignável, impondo-se a procedência do pedido para determinar que o Município de Salvador proceda ao ajuste da folha de pagamento da autora, limitando os descontos facultativos ao teto máximo legal de 35% da remuneração líquida da servidora (sendo 30% para empréstimos comuns e 5% para cartão consignado). Critério de Readequação dos Descontos pela Ordem Cronológica de Averbação Para a concretização da limitação ora reconhecida, impõe-se a observância da ordem cronológica de averbação das consignações em folha de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, excedida a margem consignável legal, a Administração deve preservar os contratos mais antigos e suspender a retenção em folha daqueles incluídos mais recentemente no sistema, até que os descontos remanescentes se enquadrem no teto permitido. A respeito da sistemática de redução dos descontos posteriores, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015444-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIENE SANTOS LOUSADO e outros Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FELIPE MARCONE SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE. EXCESSO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Decreto estadual n. 10.820/03, o limite máximo consignável de servidor público estadual é 30% do rendimento líquido, base de cálculo esta que corresponde ao rendimento bruto deduzido tão-somente do imposto de renda e da contribuição à previdência oficial. 2. Se os descontos decorrentes de empréstimos consignados excedem a margem consignável, sofrem limitação os descontos incluídos em folha por último. 3. A limitação do desconto em folha não retira a validade e a eficácia do contrato nem suspende a exigibilidade das parcelas, que, se não forem regularmente adimplidas, podem ser objeto de todas as providências cabíveis por parte do credor. 4. Independente de o consumidor ter autorizado, mesmo que de má-fé, o desconto em folha de parcela que excede sua margem consignável, cabe à instituição financeira averiguar, no ato da contratação, se o cliente já possui outros empréstimos comprometendo sua margem, não podendo atribuir exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo descumprimento das regras percentuais de descontos. 5. Eventual má-fé da parte autora ao autorizar um desconto não suportado por sua margem consignável pode ensejar as penas contratuais porventura aplicáveis e a apuração de perdas e danos em ação própria. Do mesmo modo, eventual ilegalidade de sua fonte pagadora em admitir a inclusão de empréstimo além da sua disponibilidade de endividamento consignado igualmente pode ensejar perdas e danos contra o ente público e/ou contra o servidor que autorizou ou determinou a averbação do contrato na folha de pagamento. 6. Nenhuma destas circunstâncias, todavia, autoriza o descumprimento da norma de ordem pública que limita os descontos facultativos a 30% do rendimento líquido. 7. Na causa em que não se discute existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de contrato, mas meramente o meio de pagamento das suas parcelas, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato, devendo ser fixado por arbitramento e com moderação; tendo sido atribuído à causa o valor do contrato, cabível a retificação, de ofício, a fim de se evitar distorções. 8. A sentença que apenas modifica o meio de pagamento da obrigação, que deixa de ser descontada em folha e passa a ser arrecadada por boleto ou outro meio qualquer, não se traduz em efetivo proveito econômico algum para a parte, que permanece obrigada na exata mesma medida em que se obrigou por ocasião da celebração do contrato; neste caso, em que o valor da causa retificado torna-se muito baixo e em que o proveito econômico é irrisório, os honorários de sucumbência são fixados por equidade. 9. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8015444-84.2021.8.05.0001, da comarca da Capital, em que são simultaneamente apelantes e apelados EDIENE SANTOS LOUSADO e BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015444-84.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 07/09/2022 ) Dessa forma, o Município de Salvador deverá manter os descontos mais remotos e suspender a averbação em folha dos contratos e rubricas averbados mais recentemente, na medida estritamente necessária para que a soma total das consignações facultativas não ultrapasse 35% dos rendimentos líquidos da autora. Ressalta-se que a suspensão da retenção na folha não extingue o débito subjacente nem impede as instituições credoras de cobrarem seus créditos pelos demais meios contratuais e judiciais cabíveis. Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais A autora postulou a condenação do Município de Salvador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de abalo psicológico e agravamento de seu quadro de saúde mental (CID F41.2) em decorrência do excesso de retenção salarial (ID 545678293). Não obstante o reconhecimento da necessidade de limitação dos descontos, o pedido indenizatório em face do ente público não merece acolhimento. A atuação administrativa do Município de Salvador na inclusão dos descontos deu-se em ambiente de sistema automatizado (plataforma Logconsig), impulsionada por requisições eletrônicas das instituições credoras conveniadas, que contavam com a concordância e senha da própria servidora ao contrair sucessivos financiamentos no mercado financeiro (ID 561787890). A contratação dos empréstimos decorreu de manifestação volitiva da autora junto a múltiplos agentes credores. A inadequação no cômputo da margem regulamentar pelo setor de recursos humanos, conquanto configure desacerto administrativo apto a ser corrigido pela via judicial, não traduz conduta ilícita dolosa ou desvio qualificado da Administração que justifique a imposição de indenização moral a cargo do erário municipal. Ademais, os transtornos financeiros e angústias decorrentes do endividamento pessoal decorrem primordialmente dos múltiplos compromissos celebrados com os bancos credores, não se extraindo dos autos conduta comissiva vexatória imputável diretamente aos agentes públicos do Município. Nesse sentido, ao examinar hipótese assemelhada de consignação e repasse de valores, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pontuou a inocorrência de dano moral indenizável: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-68.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA Advogado(s): APELADO: IZABETE MARIA DE ALMEIDA Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, NAJARA VIANA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E ENVIO DA QUANTIA AOS BANCOS CREDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À DEMANDA CARACTERIZADA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000135-68.2018.8.05.0020, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000135-68.2018.8.05.0020,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 20/03/2025 ) Destarte, a pretensão indenizatória por danos morais formulada em face do réu deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Posto isso: a) DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários e de repetição de indébito em face do Município de Salvador, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SALVADOR que readeque a folha de pagamento da autora, LIMITANDO a soma de todos os descontos facultativos ao teto máximo global de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (rendimento bruto abatidos unicamente os descontos compulsórios de IRRF e previdência oficial), procedendo à suspensão da averbação dos descontos mais recentes em ordem cronológica de inclusão, na exata medida necessária ao cumprimento do limite legal; ii. fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer na folha de pagamento subsequente à intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Salvador ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor anualizado dos descontos retidos em excesso que foram cessados), na forma do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo 50% desse montante aos patronos da autora e 50% aos procuradores do Município réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil ). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Salvador é isento do pagamento de custas remanescentes, na forma da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico da condenação não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito