Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO GABRIEL MACEDO SANTOS SANTANA (CPF: 861.147.965-35), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadores GLAUBER COSTA SANTANA (CPF: 512.339.675-68) e MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANA (CPF: 741.205.145-87), que deverão exercer o encargo de forma compartilhada, isolada ou conjuntamente, com zelo e em estreita observância aos melhores interesses do curatelado;. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR aos curadores quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento do curatelado, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR aos curadores o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que os curadores prestem contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO dos curadores, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo s
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8193769-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GLAUBER COSTA SANTANA e outros Advogado(s): SOILTON BAQUEIRO FERREIRA (OAB:BA87785) REQUERIDO: GABRIEL MACEDO SANTOS SANTANA SENTENÇA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Verônica Ramiro) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA COMPARTILHADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE COMPROVADA PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENCIAIS A curatela possui caráter excepcional e deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Demonstrada a incapacidade por documentação médica e entrevista judicial, impõe-se a decretação da interdição parcial, com nomeação de curador. Procedência do pedido. QUADRO RESUMO (QR) Item Elemento Informação 1 Curatelado GABRIEL MACEDO SANTOS SANTANA - CPF: 861.147.965-35 2 Curadores (Curatela Compartilhada) GLAUBER COSTA SANTANA - CPF: 512.339.675-68 e MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANA - CPF: 741.205.145-87 3 Relatório médico ID 524135796 e ID 524135798 4 Entrevista judicial ID 533366248 5 Manifestação da Curadoria Especial ID 569050355 6 Parecer do Ministério Público ID 580798551 Trata-se de Ação de Curatela proposta por GLAUBER COSTA SANTANA e MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANA com o escopo de instituir medida protetiva em favor do filho GABRIEL MACEDO SANTOS SANTANA, sob o fundamento de que este não detém condições de exercer, de forma autônoma e plena, os atos da vida civil (ID 524135785). A inicial veio devidamente instruída com relatório médico que evidencia quadro compatível com limitações neurocognitivas relevantes, além de documentação apta a demonstrar o vínculo entre as partes e a necessidade da medida. No curso da instrução, realizou-se entrevista judicial, oportunidade em que este Juízo manteve contato direto com a pessoa curatelada, aferindo suas condições biopsicossociais. Houve manifestação da Curadoria Especial e parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou o entendimento de que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, conforme estabelece o art. 84, § 3º. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade de forma plena e autônoma. Tal condição se verifica no caso concreto. O conjunto probatório evidencia que a pessoa curatelada apresenta comprometimento cognitivo relevante, com limitação para a autogestão de sua vida patrimonial e para a tomada de decisões negociais, circunstância corroborada pelo relatório médico e pelas impressões colhidas na entrevista judicial. Importa destacar que a intervenção jurisdicional não visa suprimir a personalidade do curatelado, mas apenas suprir, de forma proporcional e necessária, sua incapacidade residual para a prática de atos específicos, em estrita observância ao art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A prova dos autos é robusta e suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia complementar. A fixação da curatela compartilhada permitirá a regularização da representação civil do curatelado para a prática de atos complexos, especialmente aqueles relacionados à gestão patrimonial, movimentação bancária e assistência em procedimentos médicos, sempre sob fiscalização do Ministério Público. Impõe-se, ainda, o dever de prestação de contas pelos curadores, em periodicidade mínima anual, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, assegurando que todo o patrimônio e eventuais rendas da curatelada sejam revertidos exclusivamente em prol de sua subsistência, saúde e bem-estar. Quanto às pessoas indicadas para o encargo, genitores do curatelado, verifica-se que reúnem condições adequadas ao exercício da curatela, inexistindo elementos que desabonem sua nomeação. A medida deve ser fixada de forma proporcional, limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da curatelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DO CURATELADO GABRIEL MACEDO SANTOS SANTANA (CPF: 861.147.965-35), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negociais, nos termos do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como curadores GLAUBER COSTA SANTANA (CPF: 512.339.675-68) e MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANA (CPF: 741.205.145-87), que deverão exercer o encargo de forma compartilhada, isolada ou conjuntamente, com zelo e em estreita observância aos melhores interesses do curatelado;. FIXAR que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negociais, preservando-se os direitos existenciais relativos ao corpo, à saúde, ao matrimônio e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; ESTABELECER que a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos ou a assunção de obrigações financeiras em nome da curatelada, dependerá de prévia autorização judicial, após manifestação do Ministério Público; DISPOR que a curatela poderá ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso cessadas as causas que a motivaram, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil; ADVERTIR aos curadores quanto à obrigação de informar imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante nas condições de saúde ou eventual falecimento do curatelado, sob pena de responsabilização legal; INCUMBIR aos curadores o dever de manter rigorosamente organizados e devidamente comprovados todos os gastos realizados em nome da pessoa curatelada, mediante documentação idônea, sob pena de responsabilização, a fim de viabilizar a adequada fiscalização e prestação de contas perante este Juízo; DETERMINAR que os curadores prestem contas de sua administração, ao menos anualmente, ou sempre que exigido por este Juízo, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; CONFIRMAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido em caráter provisório. Determinações para Cumprimento: a) Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja devidamente averbada no assento de nascimento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação para todos os fins legais; b) Publique-se edital da interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, devendo constar os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; c) A presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO dos curadores, independentemente de lavratura específica, cabendo-lhe assinar cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, devendo o encargo ser exercido com fidelidade, diligência e em estrita observância aos interesses da curatelada, ficando vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial; d) A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório das receitas e despesas, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se o MP para ciência. Salvador, data da assinatura digital. TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO DE CURATELA Perante a Secretaria do Cartório Integrado de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, comparecem GLAUBER COSTA SANTANA e MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANA, pessoas nomeadas curadoras conforme sentença acima, declarando aceitar o encargo, comprometendo-se a exercê-lo com zelo, diligência e lealdade, nos exatos limites e condições fixados na sentença. Declaram estar cientes de que deverão cumprir integralmente as obrigações ali estabelecidas, especialmente quanto à administração dos interesses da pessoa curatelada e à prestação de contas, bem como de que o descumprimento poderá ensejar sua remoção e responsabilização legal. E, para constar, firmam o presente termo. _____________________________________GLAUBER COSTA SANTANACurador _____________________________________MILENA MARIA MACEDO SANTOS SANTANACuradora