Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0000032-33.2001.8.05.0235

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0000032-33.2001.8.05.0235
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, a exequente postulou a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, requerendo o afastamento de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida comporta julgamento imediato, impondo-se a declaração da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à vedação da imprescritibilidade dos créditos da Fazenda Pública, nos exatos termos delineados pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No âmbito das execuções fiscais, a contagem do prazo da prescrição intercorrente observa o procedimento legal específico previsto no art. 40 da LEF, compreendendo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual tem início automático o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em análise, verifica-se que a tentativa de citação da empresa executada restou formalmente infrutífera, consoante certidão lavrada por oficiala de justiça em 02 de abril de 2018 (ID 47152501). Intimada para manifestação, a própria Fazenda Nacional veio a juízo em 18 de maio de 2020 requerer a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 56990365), ato deferido expressamente pela decisão de ID 57146268. Assim, computado o período de 1 (um) ano de suspensão automática, o termo prescricional quinquenal iniciou-se em maio de 2021, findando-se em maio de 2026. Durante todo esse lapso temporal, não sobreveio aos autos qualquer ato de efetiva citação ou de constrição patrimonial eficaz, únicas causas interruptivas admitidas pelo ordenamento para obstar o curso da prescrição intercorrente, restando superado com folga o prazo de 5 anos. Com efeito, a própria exequente reconheceu o decurso integral do prazo ao protocolar a petição de ID 572832723, na qual expressamente consignou que a inscrição em dívida ativa nº 50 7 00 001830-81 encontra-se extinta por prescrição intercorrente e requereu a extinção da ação executiva. Ressalta-se que a exigência do contraditório prévio insculpida no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil encontra-se plenamente satisfeita, uma vez que a extinção foi provocada por iniciativa expressa da própria credora. No tocante aos honorários advocatícios, a orientação jurisprudencial consolidada no STJ estabelece que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial, tendo em vista que foi a inadimplência originária do devedor que deu causa ao ajuizamento da cobrança forçada. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liqu

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000032-33.2001.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: PROTEU EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PROTEU EMPREENDIMENTOS LTDA., distribuída originariamente em 18 de junho de 2001, visando à cobrança de créditos tributários referentes à contribuição para o PIS/PASEP e multas correlatas, consubstanciados na CDA nº 50 7 00 001830-81, no valor originário consolidado de R$ 133.354,24. A Fazenda Nacional compareceu voluntariamente aos autos (ID 572832723), informando que a inscrição em dívida ativa que ampara a execução fiscal encontra-se extinta administrativamente por prescrição intercorrente. Diante disso, a exequente postulou a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, requerendo o afastamento de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria debatida comporta julgamento imediato, impondo-se a declaração da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à vedação da imprescritibilidade dos créditos da Fazenda Pública, nos exatos termos delineados pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No âmbito das execuções fiscais, a contagem do prazo da prescrição intercorrente observa o procedimento legal específico previsto no art. 40 da LEF, compreendendo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual tem início automático o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em análise, verifica-se que a tentativa de citação da empresa executada restou formalmente infrutífera, consoante certidão lavrada por oficiala de justiça em 02 de abril de 2018 (ID 47152501). Intimada para manifestação, a própria Fazenda Nacional veio a juízo em 18 de maio de 2020 requerer a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 56990365), ato deferido expressamente pela decisão de ID 57146268. Assim, computado o período de 1 (um) ano de suspensão automática, o termo prescricional quinquenal iniciou-se em maio de 2021, findando-se em maio de 2026. Durante todo esse lapso temporal, não sobreveio aos autos qualquer ato de efetiva citação ou de constrição patrimonial eficaz, únicas causas interruptivas admitidas pelo ordenamento para obstar o curso da prescrição intercorrente, restando superado com folga o prazo de 5 anos. Com efeito, a própria exequente reconheceu o decurso integral do prazo ao protocolar a petição de ID 572832723, na qual expressamente consignou que a inscrição em dívida ativa nº 50 7 00 001830-81 encontra-se extinta por prescrição intercorrente e requereu a extinção da ação executiva. Ressalta-se que a exigência do contraditório prévio insculpida no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil encontra-se plenamente satisfeita, uma vez que a extinção foi provocada por iniciativa expressa da própria credora. No tocante aos honorários advocatícios, a orientação jurisprudencial consolidada no STJ estabelece que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial, tendo em vista que foi a inadimplência originária do devedor que deu causa ao ajuizamento da cobrança forçada. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Firme em tais considerações, acolho o requerimento da Fazenda Nacional e reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de atuação processual da devedora, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Considerando que o valor executado não alcança o limite legal e que a sentença está em consonância com tese vinculante firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 566), a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Diante da expressa manifestação de dispensa de vista formulada pela União (ID 572832723), certifique-se de pronto o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito