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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001930-77.2025.8.05.0113

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
8001930-77.2025.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 490086137), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os seus proventos de aposentadoria, reconhecendo a respectiva isenção tributária com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) condenar o réu, ESTADO DA BAHIA, à repetição do indébito tributário, consistente na restituição em favor da autora dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, no interregno compreendido entre 21/07/2021 (data da concessão da aposentadoria) e a data da efetiva suspensão dos descontos, implementada na folha de pagamento de junho de 2025 (ID 502330345), cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001930-77.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: GILEUZA RITA SANTOS DA SILVA GOMES Advogado(s): ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS (OAB:BA63645), JOAO IGOR BATISTA SILVA (OAB:BA63641) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILEUZA RITA SANTOS DA SILVA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA (ID 490047401). Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada no cargo de professora e que foi diagnosticada com neoplasia maligna da pele (carcinoma basocelular, CID C44) em outubro de 2020 (ID 490047403). Informa que sua aposentadoria foi concedida em 21/07/2021 e que, não obstante a moléstia grave atestada em exames patológicos, o réu continua efetuando descontos mensais de Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos (ID 490047403). Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da retenção tributária, a declaração de isenção com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a concessão da aposentadoria (ID 490047403). Juntou documentos comprobatórios (IDs 490047404 a 490048665). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, com concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e deferimento da medida liminar para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da requerente (ID 490086137). Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 501938913). No mérito, sustentou a falta de comprovação de doença ativa e contemporânea, defendendo a tese da cura clínica após o procedimento cirúrgico de excisão das lesões em 2020 (ID 501938913). Aduziu que o carcinoma basocelular possui baixo índice de letalidade e rápida resolução cirúrgica, o que afastaria a necessidade de alívio fiscal (ID 501938913). Pugnou, em caso de eventual condenação, pela observância do art. 167 do Código Tributário Nacional para fins de juros moratórios e pela realização de perícia contábil, requerendo ao final a improcedência dos pedidos (ID 501938913). O ente estatal noticiou nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos tributários implementada a partir da folha de pagamento de junho de 2025 (IDs 502330344 e 502330345). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 547718987). É o relatório sucinto, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo tramita sob as regras da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil. Constata-se a presença integral dos pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como das condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares pendentes e inexistem nulidades a declarar. A controvérsia cinge-se a matéria fático-documental e jurídica, encontrando-se os autos instruídos com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. Torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou prova pericial judicial, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia principal reside no reconhecimento do direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da pele. A pretensão encontra sede normativa no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que outorga isenção fiscal aos proventos de aposentadoria percebidos pelos contribuintes portadores de moléstias graves especificadas em seu texto legal. A concessão do aludido benefício tributário reclama a satisfação concomitante de dois pressupostos objetivos: a comprovação de que o beneficiário percebe proventos de aposentadoria ou reforma e o diagnóstico médico de uma das enfermidades expressamente catalogadas pelo legislador ordinário, dentre as quais figura a neoplasia maligna. O primeiro requisito está cabalmente demonstrado. A autora é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de professora pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia, consoante Portaria nº 00308047, de 21/07/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 22/07/2021 (ID 490047404). O segundo requisito restou igualmente satisfeito por intermédio da prova documental técnica carreada aos autos. O exame anatomopatológico realizado pelo Laboratório Fernando Queiroz, emitido em 28/10/2020 sob a responsabilidade técnica de médico patologista com registro regular no CRM/BA sob nº 11884 (ID 490047406), concluiu conclusivamente pelo diagnóstico de carcinoma basocelular na parede nasal esquerda e no dorso nasal direito da autora. Com efeito, conquanto o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 mencione a emissão de laudo pericial por serviço médico oficial, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional da prova, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil. A idoneidade do laudo histopatológico firmado por laboratório e especialista competente é plenamente apta a certificar a enfermidade, notadamente quando a Fazenda Pública ré não apresentou nenhum elemento probatório técnico capaz de infirmar a veracidade do diagnóstico laboratorial (ID 501938913). O réu fundamenta sua insurgência na tese de que a requerente não padece de sintomas ativos no momento contemporâneo, aduzindo que a extirpação cirúrgica das lesões basocelulares em 2020 implicou cura e retirou o caráter gravoso da patologia (ID 501938913). Tal argumento não comporta guarida jurídica. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a rubrica neoplasia maligna sem estabelecer distinções baseadas em estadiamento, grau de invasividade ou subtipo histológico. A norma federal não exige que o contribuinte esteja em estado terminal ou padecendo de sintomas clínicos evidentes e incapacitantes para fruir da desoneração. Outrossim, no âmbito do Direito Tributário, vige a regra do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo a qual as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente. Se o legislador federal não condicionou o benefício fiscal da neoplasia maligna à demonstração de sintomas ativos contemporâneos ou à ocorrência de recidiva, descabe ao intérprete ou à Administração Fazendária criar exigências restritivas não contempladas no preceito legal. A ratio essendi da isenção consiste em abrandar o impacto econômico suportado pelo servidor inativo que enfrenta ou enfrentou doença grave, auxiliando nos encargos financeiros decorrentes de exames, medicamentos, procedimentos dermatológicos continuados e consultas periódicas essenciais à vigilância oncológica, tal como demonstram os comprovantes de despesas médicas anexados à exordial (ID 490048659). Dessa forma, o fato de a requerente ter sido submetida a procedimento cirúrgico para exérese tumoral com margens livres (ID 490047406) não extingue o seu direito à isenção tributária, remanescendo impositivo o reconhecimento do direito à exoneração do tributo sobre seus proventos. Assentada a ilegalidade da incidência tributária, exsurge o direito subjetivo da autora à repetição do indébito tributário, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, mediante a restituição integral das importâncias descontadas a título de imposto de renda retido na fonte em seus proventos de inatividade. No que tange ao marco inicial da restituição, quando o diagnóstico da moléstia grave antecede a inativação, os efeitos da isenção retroagem à data da concessão da aposentadoria. No caso concreto, o diagnóstico positivo para carcinoma basocelular operou-se em 28/10/2020 (ID 490047406) e a concessão da aposentadoria voluntária deu-se em 21/07/2021 (ID 490047404). Portanto, o marco inicial do indébito é precisamente o dia 21/07/2021. No tocante ao prazo extintivo, o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece o lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário. Considerando que a presente ação foi distribuída em 11/03/2025 (ID 490047401) e que o pleito ressarcitório retroage a julho de 2021, verifica-se que nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal. Os contracheques acostados aos autos evidenciam os reiterados descontos sob a rubrica código 401 IRRF (ID 490048660), retenções que persistiram até a folha de pagamento de maio de 2025, já que o cumprimento administrativo da ordem judicial de suspensão somente se efetivou na folha de junho de 2025 (ID 502330345). Considerando a juntada de contracheques e a necessidade de conferência pormenorizada mês a mês de todas as retenções havidas entre 21/07/2021 e a efetiva cessação dos descontos, o montante pecuniário exato a ser repetido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se às partes a apresentação de planilha contábil respaldada nos comprovantes de pagamento emitidos pela fonte pagadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 490086137), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os seus proventos de aposentadoria, reconhecendo a respectiva isenção tributária com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) condenar o réu, ESTADO DA BAHIA, à repetição do indébito tributário, consistente na restituição em favor da autora dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, no interregno compreendido entre 21/07/2021 (data da concessão da aposentadoria) e a data da efetiva suspensão dos descontos, implementada na folha de pagamento de junho de 2025 (ID 502330345), cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito