Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8002666-54.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA Advogado(s): ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA69725) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. A análise da alegada carência de ação por ausência de interesse de agir revela-se totalmente desprovida de amparo jurídico. O ordenamento constitucional assegura a inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, de modo que o ajuizamento da demanda independe de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa perante a fornecedora de serviços. Além disso, a resistência manifestada em juízo na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva formulada pela demandada, sob a justificativa de que operou na qualidade de mera intermediadora de fluxo financeiro em favor de terceiro, o argumento não prospera. As relações havidas entre a consumidora e a cadeia que promove lançamentos diretos em sua conta corrente são regidas pelas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. A demandada integra formal e materialmente a cadeia de consumo, figurando nos extratos bancários sob o nome fantasia "PSERV - PAULISTA SERVIÇOS" como titular direta dos lançamentos e auferindo proveito econômico da operação de cobrança (ID 475385616 e ID 475385618). Em harmonia com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do diploma consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e dela auferem vantagem financeira respondem de forma objetiva e solidária pelos prejuízos e defeitos causados aos consumidores. Nesse sentido caminha o entendimento da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado no âmbito da responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo perante o hipossuficiente. Desse modo, incide a responsabilidade solidária perante a vítima, cabendo à ré acionar a beneficiária contratual direta em via de regresso autônoma caso entenda devido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da Validade da Contratação e da Regularidade dos Débitos A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as disposições protetivas da Lei 8.078/1990, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do direito à informação adequada e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, incisos III e VIII). Contudo, a aplicação de tais postulados não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede a fornecedora de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a autora alegou que jamais anuiu ou contratou qualquer plano de assistência ou seguro com a demandada, reputando indevidos os débitos efetuados em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco (ID 475385609). Todavia, da detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a acionada logrou êxito em comprovar documentalmente a regular celebração do negócio jurídico subjacente. A requerida juntou aos autos o instrumento denominado "Contrato de Adesão SP Saúde Master", formalizado em 12 de junho de 2023 (ID 571586314). O referido instrumento contratual apresenta redação clara, precisa e detalhada sobre o objeto da assistência contratada, discriminando de forma expressa os serviços de telemedicina, consultas presenciais, coberturas e limites de reembolso (ID 571586314). Além disso, traz campos individualizados com os exatos dados civis da consumidora, incluindo seu número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial e os dados específicos da agência 3016 e conta bancária nº 41223-6 para débito, indicando valor inicial contratado e cláusula ostensiva de autorização de cobrança bancária (ID 571586314). Ademais, ao confrontar visualmente a firma constante da página de encerramento do contrato de adesão (ID 571586314) com a assinatura aposta pela promovente em sua cédula de identidade civil emitida pela Secretaria de Segurança Pública (ID 475385610) e na procuração forense juntada com a inicial (ID 475385611), constata-se com clareza a idêntica correspondência gráfica. Os traços, o alinhamento, a inclinação e os caracteres manuscritos são substancialmente coincidentes e demonstram que a própria autora apôs sua assinatura no pacto de adesão. A pactuação foi celebrada em 12 de junho de 2023 com previsão explícita de início das cobranças e reajuste periódico pelo IGP-M/FGV (ID 571586314), o que justifica a evolução dos valores debitados ao longo do tempo nos extratos bancários acostados aos autos (ID 475385616 e ID 475385618). Comprovada a manifestação livre e hígida de vontade da requerente ao aderir ao pacto, afasta-se a tese de fraude, ilicitude ou inexistência de contratação. O comportamento da demandada ao intermediar e processar as cobranças contratuais decorreu do exercício regular de direito lastreado em negócio jurídico válido, inexistindo defeito na prestação de serviços. Por conseguinte, reconhecida a plena validade e eficácia do contrato de adesão de 12 de junho de 2023, impõe-se revogar a medida liminar concedida no ID 475808327 e julgar improcedente o pleito de declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação. Da Inadmissibilidade da Repetição do Indébito e da Indenização por Danos Morais Como corolário lógico da higidez contratual e da licitude das deduções bancárias autorizadas pela correntista, resta integralmente prejudicada a pretensão de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Apenas os pagamentos efetuados sem causa jurídica ensejam restituição, circunstância ausente nos autos ante a constatação do vínculo obrigacional perfeito. De igual modo, não se cogita de responsabilidade civil ou obrigação reparatória por danos morais na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 da Lei 8.078/1990. Para a configuração da responsabilidade de indenizar, é imprescindível a coexistência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo aos direitos da personalidade. Tendo a empresa ré atuado em estrito cumprimento das estipulações firmadas no contrato de adesão subscrito pela consumidora, com autorização para débito em conta, resta configurado o exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando qualquer ilicitude passível de gerar abalo moral indenizável. Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 475808327 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Matheus V. C. Silva Juiz Leigo Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida, tornando-a eficaz, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito