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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.347.807

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/08/2017
Publicação
DJe 01/09/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 225, § 1º, I, DO CP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POBREZA DA GENITORA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CPP. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO OFICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 192 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 570 DO CPP NÃO ATACADA. SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC NÃO ATACADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a análise de dispositivos constitucionais em sede de agravo regimental para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

2. In casu, o Tribunal de origem destacou a pobreza da genitora da vítima para reconhecer a legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 225, § 1º, I, do CP, conclusão que para ser afastada demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. O direito da defesa de produzir provas não é absoluto, pois ao Juiz cabe indeferir, justificadamente, aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.

4. In casu, o Tribunal de origem destacou a realização do exame de corpo de delito por perito oficial, conclusão que para ser afastada demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

5. Conforme dispõe o art. 217 do CPP, o réu pode ter sua presença obstada na oitiva de testemunhas. Ainda, eventual violação ao referido dispositivo legal deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do CPP.

6. O Tribunal de origem afastou a violação ao art. 192 do CPC em razão da aplicação do art. 570 do CPP, fundamento suficiente que não foi atacado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 7.O Tribunal de origem afastou a violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em razão da aplicação analógica do art. 132 do CPC, fundamento suficiente que não foi atacado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.

8. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.