Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, à SPU: arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente.