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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 0731655-75.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0731655-75.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, à SPU: arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0731655-75.2024.8.02.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTOR: E.E.C. - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, à SPU: arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito