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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001095-60.2024.5.19.0005

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0001095-60.2024.5.19.0005
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-60.2024.5.19.0005 AUTOR: ELIANE GONCALVES DE LIMA RÉU: KBR ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb5518 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:6842673. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta da parte autora, CPF 025.655.464-16, Banco Nubank, Chave PIX (82) 99185-5637, cabendo à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. Os honorários serão depositados no(a) Banco Nubank (0260), agência 001, conta corrente 50101889-8, Chave Pix [email protected], em nome de LUANA MOREIRA DA SILVA, CPF 093.040.944-29, cabendo ao(à) advogado(a) denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento de última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do(a) advogado(a), a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao(à) seu(ua) advogado(a). Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao(à) advogado(a) da parte autora. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais fi

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-60.2024.5.19.0005 AUTOR: ELIANE GONCALVES DE LIMA RÉU: KBR ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb5518 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:6842673. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta da parte autora, CPF 025.655.464-16, Banco Nubank, Chave PIX (82) 99185-5637, cabendo à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. Os honorários serão depositados no(a) Banco Nubank (0260), agência 001, conta corrente 50101889-8, Chave Pix [email protected], em nome de LUANA MOREIRA DA SILVA, CPF 093.040.944-29, cabendo ao(à) advogado(a) denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento de última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do(a) advogado(a), a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao(à) seu(ua) advogado(a). Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao(à) advogado(a) da parte autora. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com a parte autora, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. 05ª – (CLÁUSULA PENAL) O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). 06ª – (RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS) O presente acordo é firmado entre a parte autora e todos os réus (KBR ALIMENTOS LTDA - EPP, ROBERTO MOMBERG BONAPARTE, AMARO JOAO DA SILVA JUNIOR, RENATA MOMBERG BONAPARTE e MISACK FERREIRA DA SILVA). 07ª – (CUSTAS) Custas pela parte ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00. Deve a Secretaria da Vara providenciar o respectivo recolhimento, em guia própria, a partir dos depósitos/bloqueios judiciais disponíveis nos autos. 08ª – (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do art. 880, da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A, da CLT). 09ª – (RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias, sem nada descontar da parte autora. Deve a Secretaria da Vara providenciar o respectivo recolhimento, em guia própria, a partir de parte dos depósitos/bloqueios judiciais disponíveis nos autos. O Valor para o devido recolhimento está discriminado logo abaixo. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A) Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, c/c art. 276, § 9º, do Decreto 3.048/1999 e art. 43, §3º, da Lei 8.212/1991, e, ainda, conforme o entendimento consolidado pela OJ-SDI1-376, do TST, declara o juiz que o valor das contribuições previdenciárias (segurado + empresa) deve observar o cálculo da planilha sob #id:f286427, p. 1, reduzido proporcionalmente ao valor do acordo, ou seja, R$ 1.927,16 (valor exato para pagamento). B) Determino a suspensão de todos os atos executórios. Após o total cumprimento do acordo, providencie a Secretaria da Vara a liberação de eventual restrição de veículos, a devolução de valores eventualmente bloqueados e ainda não liberados, o cancelamento de ordem de expedição de ofícios a entidades, cancelamento das medidas relativas a CNH, passaportes e cartões de crédito, assim como a exclusão do(s) executado(s) do BNDT/SERASA EXPERIAN, se for o caso. C) Providencie-se a migração dos autos para o fluxo de liquidação, se for o caso, e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. D) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver, e sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. Deem-se ciência às partes da homologação do acordo nestes termos. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MOMBERG BONAPARTE - KBR ALIMENTOS LTDA - EPP - ROBERTO MOMBERG BONAPARTE