Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-60.2024.5.19.0005 AUTOR: ELIANE GONCALVES DE LIMA RÉU: KBR ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb5518 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:6842673. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta da parte autora, CPF 025.655.464-16, Banco Nubank, Chave PIX (82) 99185-5637, cabendo à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. Os honorários serão depositados no(a) Banco Nubank (0260), agência 001, conta corrente 50101889-8, Chave Pix [email protected], em nome de LUANA MOREIRA DA SILVA, CPF 093.040.944-29, cabendo ao(à) advogado(a) denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento de última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do(a) advogado(a), a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao(à) seu(ua) advogado(a). Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao(à) advogado(a) da parte autora. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais fi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-60.2024.5.19.0005 AUTOR: ELIANE GONCALVES DE LIMA RÉU: KBR ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb5518 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do(s) documento(s) anexado(s) sob #id:6842673. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e §3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos, inclusive na ordem cronológica dos vencimentos das parcelas), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará à parte autora a importância líquida e total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. O pagamento do presente acordo será feito diretamente na conta da parte autora, CPF 025.655.464-16, Banco Nubank, Chave PIX (82) 99185-5637, cabendo à parte autora denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta da parte autora, a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, em até 2 (dois) dias contados da intimação desta sentença homologatória. Os honorários serão depositados no(a) Banco Nubank (0260), agência 001, conta corrente 50101889-8, Chave Pix [email protected], em nome de LUANA MOREIRA DA SILVA, CPF 093.040.944-29, cabendo ao(à) advogado(a) denunciar eventual inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento de última/única parcela. Na hipótese de qualquer problema com a conta do(a) advogado(a), a parte ré deverá fazer o pagamento através de depósito em conta judicial. Registre-se, contudo, que a parte ré deverá proceder ao pagamento do quanto devido em dois depósitos distintos, sendo um do valor devido à parte autora e outro do valor devido ao(à) seu(ua) advogado(a). Caso não proceda dessa forma, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios caso surja algum problema em relação a não liberação dos honorários devidos ao(à) advogado(a) da parte autora. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com a parte autora, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. 05ª – (CLÁUSULA PENAL) O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às Contribuições Previdenciárias, sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas atrasadas e sobre as parcelas vincendas, que terão seu vencimento antecipado para a data de vencimento da primeira parcela em atraso (cf. art. 891, CLT). 06ª – (RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS) O presente acordo é firmado entre a parte autora e todos os réus (KBR ALIMENTOS LTDA - EPP, ROBERTO MOMBERG BONAPARTE, AMARO JOAO DA SILVA JUNIOR, RENATA MOMBERG BONAPARTE e MISACK FERREIRA DA SILVA). 07ª – (CUSTAS) Custas pela parte ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00. Deve a Secretaria da Vara providenciar o respectivo recolhimento, em guia própria, a partir dos depósitos/bloqueios judiciais disponíveis nos autos. 08ª – (DESCUMPRIMENTO/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas do acordo, a parte devedora está e se considera CITADA, na forma do art. 880, da CLT, de todas as obrigações previstas na avença, inclusive quanto às penalidades, custas, obrigações previdenciárias e fiscais, razão pela qual reconhece a desnecessidade de expedição de qualquer outro mandado de citação específico para que se prossiga na execução, devendo ser incluída imediatamente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (art. 642-A, da CLT). 09ª – (RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) A parte ré fica responsável pelo pagamento das Contribuições Previdenciárias, sem nada descontar da parte autora. Deve a Secretaria da Vara providenciar o respectivo recolhimento, em guia própria, a partir de parte dos depósitos/bloqueios judiciais disponíveis nos autos. O Valor para o devido recolhimento está discriminado logo abaixo. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A) Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, c/c art. 276, § 9º, do Decreto 3.048/1999 e art. 43, §3º, da Lei 8.212/1991, e, ainda, conforme o entendimento consolidado pela OJ-SDI1-376, do TST, declara o juiz que o valor das contribuições previdenciárias (segurado + empresa) deve observar o cálculo da planilha sob #id:f286427, p. 1, reduzido proporcionalmente ao valor do acordo, ou seja, R$ 1.927,16 (valor exato para pagamento). B) Determino a suspensão de todos os atos executórios. Após o total cumprimento do acordo, providencie a Secretaria da Vara a liberação de eventual restrição de veículos, a devolução de valores eventualmente bloqueados e ainda não liberados, o cancelamento de ordem de expedição de ofícios a entidades, cancelamento das medidas relativas a CNH, passaportes e cartões de crédito, assim como a exclusão do(s) executado(s) do BNDT/SERASA EXPERIAN, se for o caso. C) Providencie-se a migração dos autos para o fluxo de liquidação, se for o caso, e remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. D) Após o cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver, e sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. Deem-se ciência às partes da homologação do acordo nestes termos. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA MOMBERG BONAPARTE
- KBR ALIMENTOS LTDA - EPP
- ROBERTO MOMBERG BONAPARTE