Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002855-54.2026.4.01.4301

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1002855-54.2026.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 04/11/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 18.626,05 (dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), conforme cálculo em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1002855-54.2026.4.01.4301 AUTOR(A): LEONARDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso. O primeiro requisito foi devidamente demonstrado, pois o autor contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, conforme documentos dos autos. No tocante à condição socioeconômica, extrai-se do laudo social que o autor reside sozinho, em imóvel cedido por amigo, guarnecido apenas com bens e eletrodomésticos essenciais em estado de conservação precário, à exceção da televisão e do guarda-roupa; não possui renda fixa, sobrevivendo de atividades informais e esporádicas de limpeza de lotes, que lhe rendem cerca de R$ 300,00 mensais; arca com R$ 50,00 mensais para custear água e energia elétrica do imóvel; a via onde reside é asfaltada e dispõe de infraestrutura urbana básica. A renda per capita, equivalente a R$ 300,00, é inferior a ¼ do salário-mínimo, e o autor, idoso, com baixa escolaridade e trajetória laboral marcada por atividades de baixa qualificação, encontra-se em situação de precariedade na subsistência. Os veículos apontados pelo INSS em sua contestação são motocicletas antigas (anos 2003, 2010 e 2013), de baixo valor, incompatíveis com a alegada riqueza e insuficientes para afastar a situação retratada no laudo social. A ajuda da filha nas refeições, por sua vez, não descaracteriza a miserabilidade, pois não há prova de que ela tenha condições de prover o sustento do pai de forma digna, sendo a assistência familiar eventual e insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Assim, resta demonstrada a miserabilidade. Quanto à DIB, considerando que as condições indicadas no laudo pericial já estavam presentes quando do requerimento administrativo, tenho que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constantes dos autos. Por sua vez, há urgência no pedido para o fim de evitar dano, pois, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo de dano ao autor é iminente. Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 04/11/2025 e DIP em 01/10/2026; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a quantia de R$ 18.626,05 (dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), conforme cálculo em anexo. Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada, sob pena de cominação de multa diária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)