Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007614-19.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. C. D. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FELIX BEZERRA - MA17430 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, E.C.D.S.C., menor impúbere, representada por sua genitora, objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 15.01.2025. Sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado sob o CID-10 F84, condição que lhe acarreta dificuldades de comunicação, socialização e comportamento, além de demandar acompanhamento médico, uso de medicação e suporte no ambiente escolar. Alega, ainda, viver em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. O benefício foi indeferido na via administrativa ao fundamento de ausência de preenchimento do critério de deficiência. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se pela ausência de impedimento que, em interação com barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Posteriormente, foi realizada perícia social, cujo laudo descreveu as condições de vida do grupo familiar, registrando dificuldades da parte autora no aprendizado e na socialização escolar, a necessidade de cuidadora e participação no Atendimento Educacional Especializado – AEE, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional. A assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Passa-se à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente, (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo tal conceito complementado pela Lei nº 13.146/2015, que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. a) Da deficiência A documentação médica acostada aos autos comprova que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, encontrando-se em acompanhamento médico e fazendo uso de Risperidona. A própria perícia médica judicial reconheceu a existência do diagnóstico, registrando, ainda, que a criança frequenta regularmente a escola e conta com mediador. É certo que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Todavia, tal conclusão não vincula o juízo, que deve formar seu convencimento a partir da análise integrada de todo o conjunto probatório, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Com efeito, a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que impõe interpretação compatível com a proteção ampliada conferida a esse grupo. Além disso, a Lei nº 13.146/2015 afasta uma compreensão estritamente médica da deficiência, adotando perspectiva biopsicossocial, segundo a qual a aferição do impedimento deve considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também as limitações funcionais e as barreiras enfrentadas pelo indivíduo em seu contexto social. A perícia social registrou que a parte autora apresenta dificuldade de aprendizado e de socialização no ambiente escolar, necessitando de cuidadora para auxílio nas atividades escolares e constatou, ainda, que a criança apresenta alterações comportamentais, incluindo agitação, inquietude, agressividade, seletividade alimentar, dificuldade para dormir, intolerância a barulhos e preferência pelo isolamento social. Nesse cenário, a conclusão pericial, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a condição de deficiência, sobretudo quando confrontada com os demais elementos dos autos, que evidenciam a necessidade de suporte contínuo, limitações no desenvolvimento e dificuldades de interação e autonomia compatíveis com os transtornos diagnosticados. Deve-se considerar, ainda, que a avaliação da deficiência da criança deve levar em conta seu estágio de desenvolvimento e as limitações e barreiras efetivamente verificadas em seu cotidiano, não sendo suficiente a constatação de que determinadas habilidades adaptativas estejam preservadas durante o exame clínico. Assim, à luz do conjunto probatório, especialmente da documentação médica e do estudo social realizado em juízo, reconheço a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. b) Da miserabilidade / vulnerabilidade social O requisito econômico também se encontra devidamente comprovado. O laudo de perícia social descreve quadro de acentuada vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Consta que a família possui como fonte de renda o Bolsa Família. Quanto às despesas, a perícia social registrou aluguel no valor de R$ 250,00, energia elétrica de R$ 185,08, água está inclusa no aluguel, sendo esse atrasado a um mês e aproximadamente R$ 250,00 destinados à alimentação, higiene e limpeza, além de outras despesas ordinárias do núcleo familiar. O autor realiza acompanhamento pela rede pública de saúde e utiliza medicação fornecida pelo SUS e uma comprada no valor de R$ 118,00. O Cadastro Único, por sua vez, indica renda familiar per capita situada na faixa entre R$ 105,01 e R$ 210,00, evidenciando a reduzida capacidade econômica do grupo familiar. Importa destacar, ainda, que as limitações da parte autora repercutem diretamente na capacidade de geração de renda da genitora, que precisa conciliar eventual atividade informal com os cuidados e acompanhamento do filho, circunstância que agrava a vulnerabilidade do núcleo familiar. Desse modo, considerando o conjunto das condições socioeconômicas apuradas pela perícia social, bem como as despesas ordinárias e as necessidades específicas da parte autora, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. Diante disso, estando preenchidos os requisitos legais da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, mostra-se devido o benefício assistencial pleiteado. Dispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para condenar o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (15.01.2025), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Para fins de implantação do benefício: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: E. C. D. S. C. CPF:093.361.022-06 Município: Dom Eliseu/PA Nº DO BENEFÍCIO: NB 178.900.787-4 DER: 15.01.2025 DIB: 15.01.2025 DIP: Data da assinatura da sentença. RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 33.738,48 (trinta e três mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela provisória de urgência e determino ao INSS a imediata concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/01. Condeno ainda à devolução do valor a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Concedo, ex officio, a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento desta decisão, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária. Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas e sem honorários. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinatura digital) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular