Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 135.731.229-3 a partir do ajuizamento da ação, em 28/04/2026; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/04/2026, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS, por intermédio da CEAB, que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 135.731.229-3, titularizado por PEDRO DA FRANCA, CPF nº 945.796.522-15, com restabelecimento a partir de 28/04/2026 e renda mensal correspondente a um salário mínimo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003019-40.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA SILVA - PA38017 e JAIAME PONTES LUZ - PA29422 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora, PEDRO DA FRANCA, afirma ser titular do benefício NB 135.731.229-3, com início em 30/08/2005, suspenso em 28/11/2025 e cessado em 01/12/2025, em razão da falta de atualização do CadÚnico, antes do decurso do prazo concedido para a regularização. Sustenta que regularizou sua situação cadastral em 17/04/2026, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. Afasto a preliminar de inversão do rito. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 trata de benefícios por incapacidade, e a recomendação invocada pelo INSS orienta a perícia prévia nas ações de concessão em que se discute a deficiência. Aqui a controvérsia limita-se à cessação por motivo cadastral, de modo que não há perícia a realizar. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A inscrição e a atualização das informações no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constituem requisitos para a manutenção do benefício, nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993. A ausência de regularização cadastral, após a ciência do beneficiário e o decurso dos prazos legalmente estabelecidos, pode ensejar a suspensão e, posteriormente, a cessação do benefício. No caso concreto, o procedimento administrativo observou essa sequência. A parte autora recebia o BPC desde 30/08/2005. Notificada para atualizar o CadÚnico, teve ciência da notificação em 25/08/2025, pela Central 135. O pagamento foi suspenso em 28/11/2025, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, e a cessação foi comunicada em 05/01/2026, com data de cessação fixada em 01/12/2025, depois de esgotado o prazo sem a atualização cadastral (ID 2253070824). A alegação de que o benefício foi cessado antes do decurso do prazo não procede. A data de cessação fixada em 01/12/2025 apenas coincide com a suspensão do pagamento, e o ato de cessação só foi praticado depois de esgotados os 30 (trinta) dias. Ainda que assim não fosse, a parte autora não regularizou o cadastro dentro do prazo concedido, mas somente em abril de 2026. A reativação do benefício dependia da atualização no prazo, de modo que a data de cessação registrada não lhe causou prejuízo. A cessação, portanto, foi regular quando praticada. O único fundamento da cessação, no entanto, foi a falta de atualização do CadÚnico, e esse obstáculo deixou de existir em 17/04/2026, quando a parte autora atualizou o cadastro (ID 2253070243), já depois de encerrado o prazo administrativo. Ressalte-se que a cessação não decorreu de conclusão administrativa quanto à superação da vulnerabilidade econômica ou ao desaparecimento da condição de pessoa com deficiência. O INSS tampouco apresentou elementos concretos que demonstrassem alteração das condições que justificaram a concessão e a manutenção do benefício por aproximadamente vinte anos, limitando-se a oferecer contestação genérica acerca dos requisitos do BPC. Desse modo, não se mostra necessária a realização de novas avaliações médica e social, uma vez que a controvérsia está restrita à cessação motivada pela ausência de atualização cadastral. Eventual revisão futura dos requisitos materiais do benefício poderá ser realizada administrativamente pelo INSS, mediante procedimento próprio e observância do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao termo inicial, a regularização cadastral não foi levada ao INSS por novo requerimento administrativo. A pretensão de restabelecimento foi deduzida apenas com o ajuizamento da ação, em 28/04/2026, quando a exigência cadastral já estava cumprida. A contestação de mérito, por sua vez, evidencia a resistência à pretensão e afasta qualquer dúvida sobre o interesse de agir. Assim, superado o único motivo da cessação, impõe-se o restabelecimento do benefício a partir do ajuizamento, em 28/04/2026. No período anterior, não há parcelas a pagar, pois até 17/04/2026 a exigência cadastral não estava cumprida e, depois disso, a reativação do benefício ainda não havia sido pleiteada. A tutela de urgência também deve ser concedida. A probabilidade do direito decorre da documentação administrativa e da regularização cadastral comprovada nos autos, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício, destinado à subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 135.731.229-3 a partir do ajuizamento da ação, em 28/04/2026; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/04/2026, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS, por intermédio da CEAB, que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 135.731.229-3, titularizado por PEDRO DA FRANCA, CPF nº 945.796.522-15, com restabelecimento a partir de 28/04/2026 e renda mensal correspondente a um salário mínimo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal