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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003511-32.2026.4.01.3906

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1003511-32.2026.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003511-32.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO MOREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, na qualidade de segurado urbano do RGPS. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da cessação do auxílio-doença (NB 141.325.127-4 - DCB 18.02.2009). Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, a saber: a) ter qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade laboral (sequelas permanentes); e d) conclusão de tratamento médico. O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 diz que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (§2º). Para o caso de auxílio-acidente, não há necessidade de requerimento administrativo, visto que a data inicial do benefício é a data de cessação do auxílio-doença prévio. Corrobora o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: "a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". Quanto à data de início do benefício nos demais casos, restou configurado que será fixada: 1) na data de entrada do requerimento administrativo autônomo, quando ausente auxílio-doença precedente ou quando a sequela consolida-se após a DCB do auxílio-doença precedente e antes do requerimento autônomo; 2) na data do ajuizamento da ação, em casos de "sequela retardada" (consolidação da sequela após a cessação do auxílio-doença precedente e do indeferimento do auxílio-acidente autônomo) e a citação se deu já acompanhada do laudo judicial; 3) na data da citação, em casos de "sequela retardada" e a citação se deu antes da perícia judicial; 4) na data da perícia, em casos de "sequela retardada" e a sequela consolidou-se entre a citação/ajuizamento e a perícia, ou na própria data da perícia. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2288112252) concluiu que: O autor encontra-se em bom estado geral, apresentando lucidez, orientação em tempo e espaço e uma memória preservada, comunicativo. Entrou na sala pericial sem ajuda de terceiros e sem uso de muletas / cadeira de rodas / órteses. Sua marcha não demonstra alterações. Equilíbrio, coordenação e propriocepção estão preservados. A musculatura dos membros superiores simetria, com tônus muscular adequado para a idade. Não há sinais de atrofia por desuso na musculatura de membros superiores. Não foram observados comprometimentos neurológicos ou sinais de gravidade de sintomas. A força muscular está preservada, permitindo que o autor vença a gravidade e resistência. Ausência de espasticidade muscular. Amplitude de movimento do ombro direito reduzido em grau mínimo. [...] Autor apresenta redução em grau mínimo da amplitude de movimento do ombro direito, podendo dificultar alguns movimentos específicos, especialmente os que exigem maior amplitude ou esforço. A limitação constatada não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. (grifei) Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isoladas partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual deve prevalecer suas conclusões. Por esta razão, rejeito a impugnação ao laudo médico apresentada pela parte autora (ID 2290148987). O art. 104 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No entanto, conforme atestou o perito médico (ID 2288112252), as lesões sofridas pela parte autora não resultaram em redução da capacidade laborativa, tampouco comprometeram o desempenho de suas atividades habituais. Assim, não demonstrada a existência de sequela capaz de reduzir a capacidade para o trabalho, o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal